Portaria GSER nº 49 de 27/04/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 abr 2009
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte que possua em estoque, no dia 30 de abril de 2009, produtos indicados no Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre substituição tributária relativa às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e melaço, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A base de cálculo, para fins de substituição tributária dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionada das margens de valor agregado estabelecidas no Decreto nº 30.258/2009.
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deverá ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas, quando se tratar de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal.
§ 2º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional aplicarão sobre a base de cálculo, o percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 3º Para efeito de apuração do imposto devido, fica instituído o demonstrativo fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS - ESTOQUE DE BEBIDAS", que passa a integrar a legislação tributária estadual, cujo teor e instruções de preenchimento seguem publicados no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O Anexo Único de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br .
§ 2º O contribuinte deverá guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário, o mapa de que trata o caput.
§ 3º Além da relação do estoque de produtos existente em 30 de abril de 2009, conforme o inciso VI do art. 8º do Decreto nº 30.258/2009, o contribuinte deverá entregar na repartição fiscal do seu domicílio, por ocasião do pagamento do estoque,o mapa de que trata o art. 3º, em meio eletrônico (CD-Rom), juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha, a qual será visada pela repartição fiscal.
Art. 4º O valor do imposto devido sobre os estoques poderá ser recolhido integralmente, em parcela única, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela para até o dia 15 maio de 2009, observado o seguinte:
I - o contribuinte que efetuar o pagamento integral do imposto em parcela única deverá utilizar o código de receita 1129 - ICMS LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - DECRETO Nº 30.258/09;
II - se a opção for pelo pagamento parcelado, o contribuinte deverá utilizar o código de receita 1130 - ICMS PARCELAMENTO DE ESTOQUE - DECRETO Nº 30.258/2009.
Art. 5º Considerar-se-á em situação irregular, junto a Secretaria de Estado da Receita, o contribuinte que não tenha recolhido o imposto na forma prevista nesta Portaria.
Art. 6º As mercadorias que ingressarem no estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de maio de 2009, ainda que os documentos fiscais que as acobertem tenham sido emitidos em data anterior, deverão proceder ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma e prazo estabelecidos pelo Decreto nº 30.258/2009.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2009.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 49/GSER, DE 27 DE ABRIL DE 2009.