Portaria GABIN nº 486 DE 14/09/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 set 2022
Dispõe sobre regras complementares à outorga de crédito de ICMS nas operações de saída interna de etanol hidratado combustível (EHC) promovidas por produtores e distribuidores estabelecidos neste Estado, de que trata a Resolução Administrativa nº 57/2022 - GABIN.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando disposto no art. 578 do RICMS/MA e no art. 2º da Resolução Administrativa nº 57/2022 - GABIN, que dispõe sobre a outorga de crédito de ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e o Convênio ICMS nº 116 , de 27 de julho de 2022, e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Portaria, regras complementares à concessão de crédito outorgado de ICMS a produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível - EHC, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, instalados em território maranhense, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) nas operações de saída interna de EHC em que houver recolhimento do ICMS para o Estado do Maranhão.
Art. 2º O crédito outorgado previsto no caput do art. 1º será concedido mediante ressarcimento, limitado ao montante repassado pela União ao Estado do Maranhão, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e conforme o valor fixado no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116 , de 27 de julho de 2022.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento de que trata o caput será liberado de acordo com a efetiva disponibilidade ao Estado do Maranhão das respectivas parcelas mensais do auxílio financeiro da União.
Art. 3º O montante do crédito outorgado será rateado entre os produtores e distribuidores de EHC, de forma diretamente proporcional ao número de litros comercializados, e apurado no período de competência anterior ao da fruição do benefício.
Art. 4º A empresa interessada em receber o crédito outorgado de que trata o art. 1º desta Portaria deverá cumprir as seguintes condições:
I - estar estabelecida no território maranhense e regularmente autorizada a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na data da publicação da Resolução Administrativa nº 57/2022 - GABIN, de 29 de agosto de 2022;
II - estar em situações cadastral ativa e fiscal regular perante a SEFAZ;
III - se distribuidora de EHC, efetuar o correto lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do valor do ICMS recolhido com a respectiva nota fiscal que deu origem ao débito;
IV - se produtor de EHC, efetuar o correto destaque do valor de ICMS na nota fiscal eletrônica - NF-e de venda do produto.
§ 1º A declaração na EFD, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá ser feita em conformidade com o seguinte procedimento:
I - no registro E220, preencher o valor do campo 04 com o valor do ICMS ST devido nas entradas de EHC e o campo 02 com o código "MA100011 - Apuração ICMS ST/Outros débitos/débito de ICMS ST pela entrada quando não possuir débito de ICMS ST pela saída";
II - no registro E250, preencher o valor do campo 02 igual a 001 e o valor do campo 03 igual ao campo 04 do registro E220 mencionado no inciso I;
III - no registro E240, informar a relação de notas fiscais que deram origem ao débito de ICMS ST informado no registro E220, de forma a preencher, para cada registro, a chave da nota fiscal no campo 10 e o valor referente ao débito de ICMS ST correspondente a essa nota fiscal no campo 09.
§ 2º Na hipótese de entrada interestadual de EHC ocorrida sem a respectiva retenção do ICMS-ST, conforme determina o art. 41-A do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, o adquirente da mercadoria observará o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º A solicitação de ressarcimento de que trata esta Portaria estará disponível por meio eletrônico, através da plataforma "Processo Administrativo Fiscal Eletrônico/Solicitação Tributária (PAF-e/Solicitação Tributária)", menu "Outras Solicitações", disponível no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 1º A solicitação de ressarcimento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e informações:
I - relação das informações das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e (modelo 55) com operações de EHC das quais se requer o crédito outorgado de ICMS, em arquivo ".xls", conforme modelo do Anexo Único;
II - demonstrativo do efetivo recolhimento do ICMS apurado no período;
III - valor do ressarcimento que entende devido.
§ 2º Na homologação do valor a ser ressarcido pelo fisco, só serão consideradas as NF-e que estiverem associadas a recolhimento ou destaque de ICMS, na forma estabelecida nos incisos III e IV do caput do art. 4º.
Art. 6º As solicitações de ressarcimento deverão ser protocoladas:
I - até 30 de setembro de 2022, nas operações com EHC realizadas de 1º a 31 de julho de 2022;
II - até 30 de setembro de 2022, nas operações com EHC realizadas de 1º a 31 de agosto de 2022;
III - até 31 de outubro de 2022, nas operações com EHC realizadas de 1º a 30 de setembro de 2022;
IV - até 30 de novembro de 2022, nas operações com EHC realizadas de 1º a 31 de outubro de 2022;
V - até 31 de dezembro de 2022, nas operações com EHC realizadas de 1º a 30 de novembro de 2022.
§ 1º O ressarcimento de que trata esta Portaria somente poderá ser solicitado após a efetiva entrega da EFD do respectivo período objeto do pedido.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará no indeferimento da concessão do crédito outorgado previsto na Resolução Administrativa nº 57/2022-GABIN.
Art. 7º A SEFAZ homologará o valor solicitado por meio de Informação Fiscal, disponibilizado na plataforma eletrônica de que trata o art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. O solicitante poderá apresentar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da Informação Fiscal, contestação do indeferimento ou do valor do ressarcimento homologado pela SEFAZ.
Art. 8º Após a homologação, por esta Secretaria, do valor de crédito outorgado a ser ressarcido, a empresa solicitante deverá emitir a NF-e de ressarcimento nos seguintes moldes:
I - no campo xNome (ID: E04), preencher como destinatário PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS;
II - no campo CNPJ do Destinatário (ID: E02), preencher com o CNPJ 33.000.167/1056-39;
III - no campo CFOP (ID: I08), preencher com o código 5.603 - "Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária";
IV - no campo do CST (ID: N12), preencher valor igual a "90";
V - repercutir no valor da operação o valor homologado pela SEFAZ;
VI - no campo Informações Adicionais - "infAdFisco" (ID:Z02) -, preencher: "Nota Fiscal emitida conforme a Portaria nº 486/2022-GABIN. Ressarcimento decorrente de crédito outorgado previsto na Resolução Administrativa nº 57/2022 - GABIN, de 29 de agosto de 2022."
Parágrafo único. O DANFE da NF-e deverá ser apresentado para visto da SEFAZ por meio da plataforma eletrônica de que trata o art. 5º desta Portaria.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda