Resolução Administrativa GABIN nº 57 DE 29/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 ago 2022

Dispõe sobre a outorga de crédito de ICMS nas operações internas com etanol hidratado cumbustível, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o art. 5º , V, da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que trata do auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território,

Considerando o Convênio ICMS nº 116 , de 27 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2022, crédito outorgado do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) nas operações de saída interna com etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível estabelecidos neste Estado.

§ 1º O montante do crédito outorgado previsto no caput será rateado entre os produtores e distribuidores de EHC, de forma diretamente proporcional ao número de litros comercializados, e apurado no período de competência anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º A apropriação do crédito outorgado se dará mensalmente, a partir da publicação desta Resolução, na medida que ocorrerem os repasses do auxílio financeiro da União ao Estado do Maranhão, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, observando o limite previsto no Anexo Único do Convênio nº 116, de 27 de julho de 2022.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar o crédito outorgado de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda