Portaria SEFAZ nº 482 de 14/06/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 jun 2010
Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH, existente no estabelecimento em 30 de junho de 2010.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o Protocolo ICMS nº 80, de 26 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE MACARRÃO INSTANTÂNEO CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1902.30.00 DA NBM/SH", que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download de novas planilhas.
Art. 2º O contribuinte que possua em estoque no dia 30 de junho de 2010 macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, deve apurar e recolher o imposto devido relativo ao estoque existente na referida data, na forma disciplinada por esta Portaria:
§ 1º Será considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido relativo ao estoque apurado na forma do caput.
§ 2º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 30 de junho de 2010.
§ 3º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir de julho de 2010, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em junho de 2010, terá o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, conforme dispõe a Portaria nº 185, de 07 de março de 2005.
§ 4º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal por ocasião do pagamento do estoque, a planilha de que trata o Anexo Único desta Portaria em meio óptico, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, dentro do sublimite estadual, Microempreendedor Estadual - MEI e aos atacadistas beneficiários das regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.
Art. 4º Por ocasião da apuração do ICMS do mês de junho de 2010 o contribuinte deve adotar as providências abaixo:
I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo devedor:
a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo Único desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, respectivamente lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS", após o procedimento indicado na alínea "a", deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;
c) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
d) identificar o nome do produto na coluna "B";
e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 30 de junho de 2010;
f) informar na Coluna "D", o valor da última aquisição do produto;
g) informar nas Colunas "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;
h) informar na coluna "J" a alíquota de origem do produto inventariado;
i) informar na coluna "JA", a alíquota interna prevista para a operação;
II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:
a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;
b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de junho de 2010.
§ 1º O valor de margem de valor agregado a ser lançada na coluna "K" deve ser:
I - 20% (vinte por cento), se o remetente do macarrão instantâneo estiver localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte;
II - 35% (trinta e cinco por cento), se o remetente do macarrão instantâneo não estiver localizado em um dos Estados citados no inciso I.
§ 2º Após o lançamento de que trata a alínea "a" do inciso II, o saldo credor apresentado no campo "Apuração do ICMS" da planilha de que trata esta Portaria deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 5º Em nenhuma hipótese, o valor apurado na linha 5 (crédito decorrente da antecipação), pode ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado o pagamento correspondente a antecipações tributárias sem encerramento da fase de tributação, referentes às entradas ocorridas no mês de junho de 2010.
Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o caput, o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto), e o apurado na linha 4 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".
Art. 6º Na hipótese do disposto no inciso II do art. 4º, o contribuinte deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de julho de 2010, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 4 (crédito do imposto) e 5 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" do Anexo Único desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às aquisições interestaduais ocorridas no mês de junho de 2010.
Art. 7º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados, será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, conforme o caso, da margem de valor agregado estabelecida no § 1º do art. 4º desta Portaria.
Art. 8º Sobre a base de cálculo definida no art. 7º deve ser aplicada à alíquota vigente para a operação interna.
Art. 9º O contribuinte deve guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário o Mapa de Apuração do ICMS criado por esta Portaria.
Art. 10. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago de forma integral, ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de setembro de 2010.
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 121,90 (cento e vinte um reais e noventa centavos), equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE.
§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 11. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 10 desta Portaria deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de junho de 2010.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 482/2010-SEFAZ, DE 14 DE JUNHO DE 2010ANEXO ÚNICO
MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE MACARRÃO INSTANTÂNEO
CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1902.30.00 DA NBM/SH
CONTRIBUINTE: | ||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº | | CNPJ | |
APURAÇÃO DO ICMS | ||
DÉBITO | 500 | |
| | |
CRÉDITO | 1000 | |
SALDO CREDOR | 500 |
APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER | ||||
1 | Base de Cálculo | 390,00 | ||
2 | Débito do Imposto | 66,30 | ||
3 | Imposto devido - (Ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; (art. 616- A) | - | ||
4 | Crédito do Imposto | 26,00 | ||
5 | Crédito da Antecipação (observar o art. 4º da Portaria) | 30,10 | ||
6 | Imposto Devido = (2-4-5) | 10,20 |
OBSERVAÇÃO: Com relação as colunas "D" e "E", considerar o valor pago na última aquisição.
Quanto às colunas "F","G" e "H" encontrar o valor proporcional relativo aos mesmos
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | JA | K | L | M | N | O | ||||
Última Aquisição NF/CTRC Nº | Identificação do produto | Qdade do produto em estoque 30/jun 2010 | Formação do Preço Unit para Base de Cálc | Preço Composto {(CxD)+E+F+G+H} | Alíquota de origem | Alíquota Interna vide inc. I alín. "I" art. 4º | Margem de Agregação MVA* | Base de Cálculo (IxK+I) | Crédito ref. ao estoque (CxD+F) X alíq. de origem | Crédito ref. a antecipação do estoque | Quantidade das Entradas de mercadoria mês de junho 2010 | ||||||||
Preço unitário | IPI | Frete | Seguro | OUTRAS DESPESAS | Soma total 26,00 | Soma total 30,10 | |||||||||||||
1 | | 10 | 10,00 | | | | | 100,00 | 7% | 17% | 20,00% | 120,00 | 7,00 | 11,70 | | ||||
2 | | 10 | 10,00 | | | | | 100,00 | 7% | 17% | 35,00% | 135,00 | 7,00 | 11,70 | | ||||
3 | | 10 | 10,00 | | | | | 100,00 | 12% | 17% | 35,00% | 135,00 | 12,00 | 6,70 | |