Portaria MPAS nº 4.817 de 29/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2000

Dispõe sobre a autorização, no âmbito estadual, de dispensa de filiação à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 204, de 10.03.2003, DOU 11.03.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando a Resolução nº 960, de 25 de junho de 1997, elaborada pelo Conselho Nacional de Previdência Social;

Considerando o Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999 que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do INSS; e

Considerando a Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Atribuir competência às Gerências-Executivas abaixo discriminadas para, em âmbito estadual, autorizarem dispensa de filiação à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil, incluídas as respectivas prorrogações, bem como solicitarem dispensa de filiação à Previdência Social dos países acordantes para brasileiros temporariamente prestando serviços naqueles países, conforme estabelecem os respectivos Acordos:

I - Gerência-Executiva Curitiba - 14.001

Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos - 14.501.14;

II - Gerência-Executiva do Rio de Janeiro - Centro - 17.001

Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos - 17.501.14;

III - Gerência-Executiva de Porto Alegre - 19.001

Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos - 19.501.14;

IV - Gerência-Executiva de Florianópolis - 20.001

Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos - 20.501.14;

V - Gerência-Executiva de São Paulo - Pinheiros - 21.001

Serviço de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos - 21.501.14;

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo é atribuída, quanto aos demais Estados da Federação e Distrito Federal, à Gerência-Executiva Distrito Federal - 23.001, Agência Brasília - Acordos Internacionais - 23.001.01.0.

Art. 2º Atribuir competência às Gerências-Executivas mencionadas no artigo 1º para executar os procedimentos relacionados à formalização, análise e encaminhamento aos países acordantes das solicitações relacionadas aos processos de benefício sob a legislação estrangeira e os procedimentos relacionados aos processos de deslocamento temporário de trabalhadores brasileiros para prestarem serviços nos países acordantes e a dispensa de filiação de estrangeiros temporariamente prestando serviços no Brasil.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo é atribuída, quanto aos demais Estados da Federação e Distrito Federal, à Gerência-Executiva Distrito Federal - 23.001, Agência Brasília - Acordos Internacionais - 23.001.01.0, ficando somente esta Gerência autorizada a conceder e manter benefícios brasileiros no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias MPAS/GM nºs 4.204 e 4.205, ambas de 16 de outubro de 1997.

WALDECK ORNÉLAS"