Portaria SES nº 471 DE 30/06/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jul 2021
Autoriza, a partir de 01 julho de 2021, a realização de cirurgias e procedimentos eletivos que demandem qualquer tipo de anestesia e internação hospitalar nas unidades da Rede Assistencial Pública e Privada no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do ato governamental nº 005, publicado no DOE, de 02 de janeiro de 2019,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, que, no âmbito da situação de emergência relava ao enfrentamento do novo Coronavírus, no território pernambucano, delegou ao Secretário de Saúde a competência para editar normas complementares para a sua execução;
Considerando o Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021, que prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9 de 24 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 50.309 , de 23 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública e importância internacional decorrente do novo Coronavírus, conforme previsto a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto nº 50.846 , de 11 de junho de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 14 de junho de 2021;
Considerando o Decreto nº 50.874 , de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
Considerando o Decreto nº 50.900 , de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a decisão do Comitê de Enfrentamento à COVID 19 em Pernambuco de reduzir as restrições e atualizar o plano de convivência em razão dos indicadores da doença;
Considerando a RESOLUÇÃO CREMEPE Nº 07/2020, que define e disciplina as Diretrizes de Atendimento Seguro (DAS) aos diretores técnicos e diretores clínicos de estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a pandemia da COVID-19;
Considerando a Portaria SES nº 187 , de 16 de março de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 204 , de 26 de março de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 218 , de 31 de março de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 313 , de 30 de abril de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 322 , de 07 de maio de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 371 de 24 de maio de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 409 de 04 de junho de 2021;
Considerando a Portaria SES nº 428 de 17 de junho de 2021
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando o atual cenário epidemiológico e assistencial da pandemia no estado de Pernambuco com redução da taxa de ocupação dos leitos de terapia intensiva e ausência de fila de espera para internamento;
Considerando a necessidade de retomada das atividades assistenciais a fim de reduzir o risco de complicações dos pacientes com doenças crônicas não transmissíveis;
Considerando o aumento do número de pacientes que aguardam por procedimentos cirúrgicos eletivos, bem como, o consequente aumento do tempo de espera;
Considerando a necessidade de restabelecer a oferta e realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos na rede hospitalar.
Resolve:
Art. 1º Autorizar, a partir de 01 de julho de 2021, a realização de cirurgias e procedimentos eletivos que demandem qualquer tipo de anestesia e internação hospitalar nas unidades da Rede Assistencial Pública e Privada no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para fins do caput, caracterizam-se como cirurgias e procedimentos eletivos, aqueles que possam ser adiados e/ou reprogramados sem prejuízo à saúde do paciente;
§ 2º Fica condicionada a realização de todas as cirurgias e procedimentos eletivos à disponibilidade de leitos, insumos e medicamentos do chamado kit intubação;
§ 3º Excetuam-se desta autorização, as Unidades Hospitalares que estiverem com estoques críticos dos medicamentos que compõem o chamado kit intubação e/ou que estejam recebendo complementação de estoques por meio da Secretaria Estadual de Saúde para garantir atendimento ao paciente em terapia intensiva.
Art. 2º As unidades da Rede Assistencial Pública e Privada (Consultórios, Clínicas, Laboratórios e Hospitais), devem seguir as recomendações para a aplicação de medidas que garantam segurança aos pacientes, acompanhantes, colaboradores e profissionais de saúde que atuam nos serviços, assim como medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 que incluem uso de máscara, cuidados com higiene e distanciamento social.
§ 1º As unidades devem estabelecer medidas de gestão que possibilitem a organização dos fluxos dos processos internos que garantam a retomada dos serviços assistenciais eletivos de forma gradativa, com cronograma estabelecido adequado ao contexto e a especificidade de cada serviço;
§ 2º As unidades devem seguir as recomendações dos protocolos emitidos pelos conselhos profissionais pertinentes aos serviços executados;
§ 3º As Unidades deverão instituir mecanismo de monitoramento relativo ao fiel cumprimento dos protocolos, fluxos assistenciais e às medidas de prevenção recomendadas;
§ 4º As unidades da rede pública estadual que são referência para assistência aos pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave em decorrência da COVID 19 que necessitem da adoção de outras medidas restritivas serão disciplinadas através de ofício específico encaminhado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE).
Art. 3º Os servidores públicos que permanecerem com as atividades suspensas em razão da restrição de serviços por conta da pandemia poderão ser convocados para outras atividades no âmbito da assistência hospitalar ou teletrabalho.
Art. 4º As Unidades Hospitalares públicas e privadas deverão garantir o atendimento e internações dos pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, respeitando o número de leitos hospitalares destinados ao enfrentamento da pandemia e o perfil da unidade, de acordo com o plano de contingência.
Art. 5º As Unidades Hospitalares públicas e privadas deverão garantir o abastecimento dos insumos necessários e dos medicamentos que compõem o chamado kit intubação em suficiência, prioritariamente, para atendimento integral ao paciente em terapia intensiva.
§ 1º A Farmácia Hospitalar deverá administrar os estoques de anestésicos intravenosos e bloqueadores neuromusculares de forma que a dispensação para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos não resulte em falta destes para os pacientes em terapia intensiva;
§ 2º É vedado às Unidades Hospitalares públicas e privadas, que estejam realizando cirurgias e procedimentos eletivos e internação hospitalar, restringir ou negar o recebimento de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI e bloquear leitos de terapia intensiva sob a alegação de falta dos medicamentos que compõem o chamado kit intubação, uma vez que estejam realizando procedimentos cirúrgicos eletivos competindo pelos mesmos fármacos.
Art. 6º Permanecem mantidos, na rede pública e privada do Estado de Pernambuco, os serviços de:
I - Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos, procedimentos e exames nos serviços de urgência e emergência;
II - Consultas e procedimentos ambulatoriais considerados inadiáveis ou de acompanhamento assistencial não passível de interrupção, como oncologia, hemodiálise, pré-natal, doenças infectocontagiosas, retorno pós-operatório dentre outros;
III - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico - SADT em regime de drive- Thru, de atendimento domiciliar ou que dêem suporte aos pacientes internados;
IV - Cirurgias inadiáveis como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, traumatológicas, transplantes de órgãos e tecidos dentre outras;
V - Cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
VI - Saúde e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 7º As unidades da Rede Assistencial Pública e Privada (Consultórios, Clínicas, Laboratórios e Hospitais) devem limitar ao número de 1 (um) acompanhante por paciente nos casos previstos em lei ou quando houver necessidade assistencial.
Art. 8º Ficam mantidas as atividades de vacinação contra COVID-19 no Estado de Pernambuco.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde