Decreto nº 50846 DE 11/06/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 jun 2021

Dispõe sobre medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 14 de junho de 2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 50874 DE 18/06/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto nº 49.959 , de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

Considerando a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) VI, X e XI, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades;

Considerando, ainda, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas;

Considerando por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse período,

Decreta:

Art. 1º A partir de 14 de junho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I - MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

Art. 2º Os municípios listados no Anexo I, integrantes da Região Metropolitana do Recife - RMR, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Art. 3º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.

Parágrafo único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

Art. 4º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados.

Art. 5º Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

I - comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais e feiras de negócios:

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

II - comércio de bairro, assim compreendidos os estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais:

a) das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

III - escritórios comerciais e de prestação de serviços:

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

IV - salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares:

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

V - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;

VI - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

Art. 6º Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 22h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

Art. 7º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

CAPÍTULO II - MUNICÍPIOS DAS GERES I, II, III, VII, VIII, IX e XII

Art. 8º Os municípios listados no Anexo II, integrantes das GERES I, II, III, VII, VIII, IX e XII, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Art. 9º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.

Parágrafo único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

Art. 10. A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados.

Art. 11. Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

I - comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços, salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares e feiras de negócios:

a) o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;

b) a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados; e

c) o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados;

II - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;

III - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

Art. 12. Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 22h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

Art. 13. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de funcionamento descrito nas alíneas do inciso I do art. 11, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

CAPÍTULO III - MUNICÍPIOS DO AGRESTE SETENTRIONAL E DAS GERES IV E V

Art. 14. Os municípios listados no Anexo III, integrantes do Agreste Setentrional e das GERES IV e V, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Art. 15. Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.

Parágrafo único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

Art. 16. A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer diariamente das 5h às 18h.

Art. 17. Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

I - Polo de Confecções, comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços, salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares, e feiras de negócios:

a) o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;

b) a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados; e

c) o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, diariamente;

II - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 18h diariamente;

III - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

a) das 5h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

Art. 18. Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 18h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

Art. 19. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de funcionamento descrito nas alíneas do inciso I do art. 17, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

CAPÍTULO IV - MUNICÍPIOS DAS GERES VI, X e XI

Art. 20. No período compreendido entre 14 e 20 de junho de 2021, nos municípios listados no Anexo IV, integrantes das GERES VI, X e XI, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo V.

§ 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo V:

I - escolas e universidades, públicas e privadas;

II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

IV - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

V - comércio em geral, inclusive feiras de negócios, shoppings centers e galerias comerciais;

VI - academias e similares;

VII - restaurantes, bares e lanchonetes;

Parágrafo único. Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos listados no Anexo V ficam autorizados a funcionar.

Art. 21. As igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, podem abrir exclusivamente para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

Art. 23. Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários e vedações previstos neste Decreto, com exceção das seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:

I - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário de Saúde; e

II - supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente.

Art. 24. Permanecem vedados em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

I - clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e a prática de atividades esportivas individuais;

II - salas de cinema e teatro;

III - museus e demais equipamentos culturais;

IV - parques de diversão, temáticos e similares; e

V - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.

Parágrafo único. As exceções constantes no inciso I do caput devem observar os respectivos horários de funcionamento indicados neste Decreto.

Art. 25. Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.

Art. 26. Além do disciplinamento específico previsto no art. 22, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

Art. 27. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 28. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 29. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

Art. 30. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

Art. 31. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.

Art. 32. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 33. O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados, a partir de 14 de junho de 2021, o Decreto 50.561 , de 23 de abril de 2021; o Decreto nº 50.744 , de 21 de maio de 2021; o Decreto nº 50.752 , de 24 de maio de 2021; o Decreto nº 50.770 , de 28 de maio de 2021; o Decreto nº 50.778 , de 2 de junho de 2021; e o Decreto nº 50.783 , de 7 de junho de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE MUNICÍPIOS REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
ABREU E LIMA
ARAÇOIABA
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAMARAGIBE
GOIANA
IGARASSU
ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
ITAPISSUMA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
MORENO
OLINDA
PAULISTA
RECIFE
SÃO LOURENÇO DA MATA

ANEXO II

GERES I (EXCETO REGIÃO METROPOLITANA) MUNICÍPIOS GERES I (EXCETO REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE)
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
GLÓRIA DO GOITÁ
POMBOS
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
GERES II (EXCETO AGRESTE) MUNICÍPIOS GERES II (EXCETO MUNICÍPIOS DO AGRESTE)
BUENOS AIRES
CARPINA
LAGOA DE ITAENGA
LAGOA DO CARRO
NAZARÉ DA MATA
PAUDALHO
TRACUNHAÉM
VICÊNCIA
GERES III MUNICÍPIOS GERES III
ÁGUA PRETA
AMARAJI
BARREIROS
BELÉM DE MARIA
CATENDE
CORTÊS
ESCADA
GAMELEIRA
JAQUEIRA
JOAQUIM NABUCO
LAGOA DOS GATOS
MARAIAL
PALMARES
PRIMAVERA
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
RIO FORMOSO
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
SIRINHAÉM
TAMANDARÉ
XEXÉU
GERES VII MUNICÍPIOS GERES VII
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
CEDRO
MIRANDIBA
SALGUEIRO
SERRITA
TERRA NOVA
VERDEJANTE
GERES VIII MUNICÍPIOS GERES VIII
AFRÂNIO
CABROBÓ
DORMENTES
LAGOA GRANDE
OROCÓ
PETROLINA
SANTA MARIA DA BOA VISTA
GERES IX MUNICÍPIOS GERES IX
ARARIPINA
BODOCÓ
EXU
GRANITO
IPUBI
MOREILÂNDIA
OURICURI
PARNAMIRIM
SANTA CRUZ
SANTA FILOMENA
TRINDADE
GERES XII MUNICÍPIOS GERES XII
ALIANÇA
CAMUTANGA
CONDADO
FERREIROS
ITAMBÉ
ITAQUITINGA
MACAPARANA
SÃO VICENTE FERRER
TIMBAÚBA

ANEXO III

GERES II (AGRESTE SETENTRIONAL) MUNICÍPIOS GERES II (AGRESTE SETENTRIONAL)
BOM JARDIM
CASINHAS
CUMARU
FEIRA NOVA
JOÃO ALFREDO
LIMOEIRO
MACHADOS
OROBÓ
PASSIRA
SALGADINHO
SURUBIM
VERTENTE DO LÉRIO
GERES IV MUNICÍPIOS GERES IV
AGRESTINA
ALAGOINHA
ALTINHO
BARRA DE GUABIRABA
BELO JARDIM
BEZERROS
BONITO
BREJO DA MADRE DE DEUS
CACHOEIRINHA
CAMOCIM DE SÃO FELIX
CARUARU
CUPIRA
FREI MIGUELINHO
GRAVATÁ
IBIRAJUBA
JATAÚBA
JUREMA
PANELAS
PESQUEIRA
POÇÃO
RIACHO DAS ALMAS
SAIRÉ
SANHARÓ
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
SÃO BENTO DO UMA
SÃO CAETANO
SÃO JOAQUIM DO MONTE
TACAIMBÓ
TAQUARITINGA DO NORTE
TORITAMA
VERTENTES
GERES V MUNICÍPIOS GERES V
ÁGUAS BELAS
ANGELIM
BOM CONSELHO
BREJÃO
CAETÉS
CALÇADOS
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CORRENTES
GARANHUNS
IATI
ITAÍBA
JUCATI
JUPI
LAGOA DO OURO
LAJEDO
PALMEIRINA
PARANATAMA
SALOÁ
SÃO JOÃO
TEREZINHA

ANEXO IV

GERES VI MUNICÍPIOS GERES VI
ARCOVERDE
BUÍQUE
CUSTÓDIA
IBIMIRIM
INAJÁ
JATOBÁ
MANARÍ
PEDRA
PETROLÂNDIA
SERTÂNIA
TACARATU
TUPANATINGA
VENTUROSA
GERES X MUNICÍPIOS GERES X
AFOGADOS DA INGAZEIRA
BREJINHO
CARNAÍBA
IGUARACI
INGAZEIRA
ITAPETIM
QUIXABA
SANTA TEREZINHA
SÃO JOSÉ DO EGITO
SOLIDÃO
TABIRA
TUPARETAMA
GERES XI MUNICÍPIOS GERES XI
BETÂNIA
CALUMBI
CARNAUBEIRA DA PENHA
FLORES
FLORESTA
ITACURUBA
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
SERRA TALHADA
TRIUNFO

ANEXO V ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 14 DE JUNHO DE 2021

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII - lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI - imprensa;

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XX - atividades de construção civil;

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIV - pesca artesanal;

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

XXVII - casas de ração animal e petshops;

XXVIII - bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;

XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

XXXIII - lavanderias;

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;

XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

XLII - óticas;

XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;

XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; e

XLV - Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.