Portaria PGFN nº 471 de 21/08/1997

Norma Federal

Dispõe sobre a segurança e o controle do uso da chancela mecânica ou eletrônica.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e no artigo 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Medida Provisória nº 1.542-25, de 07 de agosto de 1997, resolve:

Art. 1º. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial da execução fiscal, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos nesta Portaria, poderão ser subscritos por chancela mecânica ou eletrônica.

§ 1º. A chancela mecânica, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho e descrição do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.

§ 2º. À chancela eletrônica aplicam-se os mesmos atributos da mecânica, exceto o processo de compressão, substituído pelo emprego de recursos da informática.

§ 3º. Fica vedada a utilização da chancela mecânica ou eletrônica para outros fins que não aqueles previstos no caput deste artigo.

Art. 2º. Compete à chefia de cada unidade solicitar a prévia habilitação e o cadastramento da chancela mecânica ou eletrônica junto à unidade central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.

§ 1º. É indispensável que o pedido de habilitação e cadastramento seja acompanhado da informação quanto ao período de férias e do Termo de Aceitação e Responsabilidade subscritos pelo Procurador titular da chancela.

§ 2º. Para a chancela eletrônica serão habilitados apenas 2 (dois) titulares, devendo a unidade indicar o autógrafo principal, preferencialmente do Procurador-Chefe ou Seccional, que constará de todo documentário emitido pelo sistema informatizado, salvo nas hipóteses de afastamento ou impedimento do titular, quando haverá substituição pelo autógrafo secundário.

§ 3º. No caso de chancela eletrônica, é de responsabilidade do Procurador-Chefe ou Seccional a comunicação do período de férias do titular da chancela, à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, com antecedência mínima de 2 (dois) meses, o mesmo se observando para qualquer alteração deste período ou outro tipo de afastamento, salvo nos casos de licença médica, em que a comunicação deverá ser imediata.

§ 4º. Em se tratando de chancela mecânica, ficará sob responsabilidade do Procurador-Chefe ou Seccional a verificação de que o titular da chancela se encontra em efetivo exercício na unidade quando de sua aposição.

§ 5º. O acompanhamento e a orientação da execução dos serviços de processamento previstos nesta Portaria incumbe, por disposição regimental, à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União.

Art. 3º. Para implantação da chancela eletrônica, as imagens colhidas para os fins do artigo 2º serão repassadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao prestador de serviço de informática, a fim de instruir os procedimentos indispensáveis à aposição de referida chancela no documentário de inscrição do débito em Dívida Ativa da União e de ajuizamento da execução fiscal respectiva.

Parágrafo único. Compete ao prestador de serviço de informática, na operacionalização da chancela eletrônica, a adoção de medidas de segurança que confiram o restrito e o seguro manuseio dos autógrafos, estando expressamente vedado o uso destes para fins diversos daqueles relativos à subscrição do termo e da certidão de inscrição do débito em Dívida Ativa da União e da petição inicial da execução fiscal.

Art. 4º. A impressão da chancela mecânica ou eletrônica no documentário respectivo deverá ser efetuada com tinta tipográfica magnetizável ou não magnetizável, na cor preta ou ciano, de aderência permanente.

Parágrafo único. Verificando o titular da chancela, qualquer servidor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o prestador do serviço de informática indícios de pouca durabilidade da impressão da chacela mecânica ou eletrônica, deverá comunicar o fato imediatamente à Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União para adoção das providências pertinentes.

Art. 5º. Compete ao titular da chancela zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar de imediato, por escrito, à chefia imediata e à unidade central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, qualquer irregularidade identificada.

Art. 6º. A indevida utilização da chancela, de que resulte ou não prejuízo à Fazenda Nacional, caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao prestador do serviço de informática e a seus agentes, no que couber.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS STURZENEGGER