Portaria DPC nº 47 de 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2008

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º , da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC", aprovadas pela Portaria nº 105/DPC, de 16 de dezembro de 2003, alterada pela Portaria nº 82/DPC, de 6 de outubro de 2004 e Portaria nº 36/DPC, de 26 de abril de 2005, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 2004, 15 de outubro de 2004 e 3 de maio de 2005. Esta modificação é denominada Mod 3.

Art. 2º Incluir no índice o item 0216, com o seguinte título:

"CONVÊNIOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS";

Incluir no índice o item 0309, com o seguinte título:

"APREENSÃO E RETENÇÃO DE EMBARCAÇÃO";

Incluir o item 0216, com a seguinte redação:

"0216 - CONVÊNIOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 -LESTA, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas jurisdicionais nacional, a Autoridade Marítima poderá delegar aos Municípios a fiscalização do tráfego e permanência de embarcações que ponham em risco a integridade física de quaisquer pessoas nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres. A delegação poderá ser feita mediante Convênio.

Para a efetivação do Convênio, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

a) O Convênio somente poderá ser efetivado caso o Município tenha aprovado legislação consistindo em um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas Fluviais e Lacustres, ratificado pelo Agente da Autoridade Marítima;

b) O Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas Fluviais e Lacustres, disciplinará regras a serem aplicadas ao tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias dos Municípios, ordenando a forma de uso e de ocupação prevista para os diversos entretenimentos aquáticos, explorado comercialmente ou não, manobras de embarcações, locais de fundeio, lançamento e recolhimento de embarcações nas praias e outros;

c) O Objeto do Convênio, consistirá em apenas fiscalizar o tráfego e permanência de embarcações que possam colocar em risco a integridade física de banhistas nas áreas adjacentes as praias quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres. O mesmo não contemplará a atividade de Inspeção Naval; disposta no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.537 de 11.12.1997, ou seja, os Municípios não poderão fiscalizar as embarcações, no que tange a verificação do material de segurança, equipamento de salvatagem e nem tão pouco a documentação da embarcação e do condutor; e

d) Os Distritos Navais serão os responsáveis pela assinatura dos Convênios com as Prefeituras Municipais.";

Alterar a redação da subalínea II), da alínea a), do item 0306, para a seguinte:

"II) O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, preposto ou representante legal e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.";

Alterar a redação da subalínea I), da alínea b), do item 0306, para a seguinte:

"I) Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze (15) dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de Infração, incluindo-se o dia do vencimento;";

Alterar a redação da alínea c), do item 0306, para a seguinte:

"Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à AUTORIDADE COMPETENTE, da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Em caso de Recurso contra a aplicação da pena de multa, será exigido o depósito prévio do respectivo valor, devendo o infrator juntar, ao Recurso, o correspondente comprovante.

I) recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e

II) em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos."; e

Incluir como item 0309, com a seguinte redação e renumerar os demais itens:

"APREENSÃO E RETENÇÃO DE EMBARCAÇÃO

A embarcação só será impedida de dar continuidade ou iniciar uma singradura, quando a infração praticada efetivamente caracterizar perigo ou risco potencial à navegação, à salvaguarda da vida humana nas águas e/ou à poluição ambiental.

Essa medida será aplicada sempre que necessário, pois nada justifica o comprometimento da segurança.

As embarcações serão apreendidas mediante lavratura do Auto de Apreensão, sempre que:

a) conduzidas por pessoas não habilitadas;

b) não forem registradas e/ou inscritas;

c) estiver a embarcação estrangeira operando em águas sob jurisdição nacional, sem estar devidamente regularizada acordo NORMAM-04/DPC;

d) trafegando sem o cumprimento de exigências de vistorias que comprometam a segurança, após o prazo estabelecido; e

e) qualquer fato que represente perigo à salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores, segurança da navegação e à poluição ambiental.

As embarcações serão retidas pelo tempo que for necessário para atendimento das exigências requeridas."

Alterar a redação da subalínea II), da alínea a), do item 0404, para a seguinte:

"II) O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo; e".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO