Portaria DPC nº 82 de 06/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2004
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval", aprovadas pela Portaria nº 105/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 2004, Seção I, substituindo os Capítulos 2, 3 e 4 e os Anexos 3-C e 3-D, que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 1.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Vice-Almirante
ANEXOCAPÍTULO 2
EXECUÇÃO DA IN
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO
0201 - AQUAVIÁRIOS E AMADORES
A fiscalização se atém à verificação de documentos relativos aos tripulantes das embarcações nacionais e das estrangeiras, que possuam inscrição temporária e, para tanto deverá ser observado o contido nas NORMAM 01, 02, 03, 04 e 13.
0202 - EMBARCAÇÕES
A fiscalização se divide em duas verificações distintas: a documental e as reais condições do material e equipagem da embarcação nacional e estrangeira, que possua Inscrição Temporária, em conformidade com o contido nas NORMAM 01, 02, 03 e 04.
0203 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS
a) Aplicação e Finalidade
Todas as embarcações, nacionais e as estrangeiras que possuam Inscrição Temporária são obrigadas a possuir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por embarcações ou por sua carga (DPEM).
b) Competência
Compete ao DN/CNAO, como Representante da Autoridade Marítima (RAM) para a Segurança do Tráfego Aquaviário (STA), promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro DPEM.
c) Emissão do Bilhete de Seguro e Valor da Multa
O cálculo do prêmio, a emissão da apólice ou mesmo o recolhimento do valor correspondente ao prêmio, são atribuições das empresas seguradoras junto aos proprietários ou seus prepostos. O valor da multa a ser imposta será calculado pela OM que autuou, baseando-se nas tabelas divulgadas periodicamente por Circular da Superintendência de Seguros Privados e distribuídas pela DPC por intermédio de Circular. O responsável deve ser orientado para que o pagamento da multa seja feito através da rede bancária, mediante o preenchimento do formulário Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento ao Tesouro Nacional.
d) Habilitação à Indenização do Seguro
O direito à indenização, relativa ao seguro DPEM, decorre da simples prova do acidente da navegação, independente da existência da culpabilidade de qualquer um dos envolvidos. A prova do acidente será efetuada pela OM que abriu o Inquérito Administrativo correspondente, por meio da emissão da Certidão constante das Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos - NORMAM - 09. As vítimas deverão ser orientadas sobre a sistemática de obtenção das Certidões, bem como para procurarem seus direitos na empresa seguradora, ou na própria Superintendência de Seguros Privados.
SEÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
0204 - AFUNDAMENTO DELIBERADO DE EMBARCAÇÃO AVARIADA
Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para afundamento deliberado deverão observar o seguinte:
a) encaminhar requerimento do responsável ao Capitão dos Portos solicitando autorização para afundamento e declarando sua intenção de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades decorrentes em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações e, declarando que as ações que estão sendo planejadas serão executadas por pessoal com conhecimento técnico, habilidade e capacidade necessárias para desenvolver as operações, aplicando as medidas de segurança exigidas e, que está preparado para desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis;
b) observar os procedimentos preconizados na Convenção de Alijamento (London Convention-72);
c) retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que possam se desprender do navio e ficar à deriva;
d) obter aprovação da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), sobre o ponto de afundamento;
e) obter aprovação do Distrito Naval (DN); e
f) solicitar autorização à DPC para o afundamento, no ponto previamente aprovado e, após autorizado, informar à DPC a efetiva ocorrência do afundamento para possibilitar a comunicação formal a IMO a ser efetuada pela DPC.
0205 - RECOLHIMENTO DE COISAS OU BENS, À DERIVA OU ENCALHADOS
Todas as coisas ou bens, que vierem a dar nas praias ou se encontrem à deriva, serão recolhidos e ficarão sob a custódia da Organização Militar (OM) do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA), que aguardará reclamação dos seus responsáveis. O material que não tenha sido reclamado num prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser alienado nos termos da legislação em vigor. No caso de material devidamente identificado como estrangeiro e não reclamado, deverá ser solicitado à Superintendência Regional da Receita Federal o processo de perdimento para a União Federal, com destino à MB, tendo em vista tratar-se de mercadoria estrangeira encontrada ao abandono, proveniente de possível naufrágio, para uso ou posterior alienação.
0206 - INSPEÇÃO NAVAL EM PLATAFORMAS
As plataformas flutuantes quando rebocadas, e as fixas estão sujeitas à fiscalização dos Inspetores Navais, sendo necessário, ainda, o conhecimento de suas atividades e posições para divulgação em Aviso aos Navegantes. As plataformas fixas, quando posicionadas, são consideradas obras sob e sobre águas, havendo necessidade de que a MB avalie o seu projeto e posicionamento para resguardo da segurança da navegação.
O Tribunal Marítimo tem jurisdição sobre todas as plataformas e, suas atividades industriais são consideradas de alto risco, podendo oferecer perigo a salvaguarda da vida humana, segurança da navegação e a poluição ambiental.
0207 - PROTEÇÃO DE FARÓIS E SINAIS NÁUTICOS
Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas a quem executar o reparo independente da penalidade prevista.
Dependendo da gravidade do fato poderá a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) promover ação judicial, fundamentada em lei específica, inclusive contra órgão públicos municipais e estaduais, de acordo com o art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil.
0208 - ACESSO ÀS PRAIAS
Segundo a legislação vigente, as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), instituído pela Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, complementado pelos planos estaduais e municipais, e o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), são os instrumentos que regulam o ordenamento da ocupação da zona costeira, incluindo as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a execução dos mesmos.
Considerando a natureza jurídica das praias, conforme acima explicitado, é defeso a qualquer pessoa privatizá-las ou dificultar a sua utilização. Assim, qualquer pessoa que tenha conhecimento de privatização de praia ou qualquer dificuldade de acesso à mesma, por ato de terceiros, poderá noticiar o fato ao Ministério Público para que sejam adotadas as providências necessárias em defesa da proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos interesses difusos presentes.
0209 - UTILIZAÇÃO DE CAIS PRIVATIVO
Está assegurado, por princípio constitucional e pela legislação em vigor, o direito à propriedade, o seu uso, gozo e disposição.
Nos portos organizados e terminais privativos, a legislação estabelece as condições de operação, taxação e remuneração pertinentes às atividades portuárias, e outras obras particulares:
a) Os pertencentes às marinas, que são empresas prestadoras de serviços, ou seja, exigem remuneração pelos seus serviços de atracação, guarda, manutenção e apoio.
b) Aquelas obras que são uma projeção sobre o mar, de propriedade privada, que são consideradas uma extensão da propriedade, embora construídas sobre águas de uso comum, mas com a anuência das autoridades competentes.
A utilização de um píer particular por pessoa alheia e sem autorização pode se constituir em ameaça à segurança da propriedade. Entretanto, há circunstâncias em que se justifica sua utilização, como o caso de embarcação em perigo, com problemas que possam acarretar o seu naufrágio. Neste caso, o proprietário do atracadouro é obrigado a permitir o adentramento da embarcação em perigo.
0210 - OBRAS IRREGULARES
Pessoas físicas ou jurídicas que executem obras sob e sobre as águas, e que não tenham solicitado a respectiva autorização, conforme preconizam as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais, Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM 11, serão autuadas, sendo que as obras que forem prejudiciais à segurança da navegação e à prevenção da poluição ambiental serão embargadas e, se for o caso, será procedida a demolição ou destruição na forma da lei.
0211 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;
b) Considerando como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas:
1. embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;
2. embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;
3. embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;
c) As embarcações de aluguel, que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas pelos proprietários das embarcações, mediante o uso de bóias devidamente aprovadas pelos CP/DL/AG em cuja área de jurisdição estiver sendo desenvolvida a atividade. A atividade de aluguel de embarcações deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;
d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e wind-surf somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e
e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.
0212 - ÁREAS DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:
a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;
b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e núcleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP/DL/AG em cuja área de jurisdição estiver localizada;
c) fundeadouros de navios mercantes;
d) canais de acesso aos portos;
e) proximidades das instalações do porto;
f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;
g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no item anterior.
0213 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
a) A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores obedecem à legislação específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais (CON), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente;
b) Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores;
c) Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores deverá comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou ao Representante da Autoridade Naval, mais próximo; e
d) Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
0214 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
a) Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário será o responsável pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder;
b) O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente; e
c) Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material.
CAPÍTULO 3
DOS FATOS DECORRENTES DA INSPEÇÃO NAVAL
SEÇÃO I
APLICAÇÃO DE PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÃO
0301 - INFRAÇÃO
Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito estabelecido no Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional - RLESTA, nas normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e em atos ou resolução internacional ratificada pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA.
0302 -CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
A infração e o seu autor material serão constatados:
a) no momento em que for praticada;
b) mediante apuração posterior; e
c) mediante Inquérito Administrativo.
0303 - PENALIDADES PREVISTAS
A Autoridade Marítima poderá, mediante "procedimento administrativo", aplicar as seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão do certificado de habilitação até 12 meses;
c) cancelamento do certificado de habilitação; e
d) demolição de obras e benfeitorias.
0304 - AUTOR MATERIAL
Para efeito de aplicação de penalidades, respondem solidária e isoladamente pelas infrações:
a) o tripulante;
b) o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
c) a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
d) o construtor ou proprietário de obra sob, sobre e às margens das águas;
e) o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;
f) o prático;
g) o agente de manobra e docagem; e
h) o autor material.
0305 - COMPETÊNCIA
a) Compete aos Comandantes de DN/CNAO, como REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO, ou à quem por ele tenha sido subdelegado:
I - promover a execução da Inspeção Naval;
II - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;
III - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA; e
IV - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima.
b) Caso as competências estabelecidas nos subitens II e III acima tenham sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA;
I - os atos relativos a aplicação de penalidades e os relativos às medidas administrativas caberão:
(a) na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido nos incisos II e III da alínea a) anterior, designado como AUTORIDADE COMPETENTE; e
(b) áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido nos incisos II e III da alínea a) anterior, designados como AUTORIDADE COMPETENTE.
II - os conseqüentes pedidos de recursos caberão ao respectivo Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido nos incisos II e III da alínea a) anterior, designado como AUTORIDADE COMPETENTE.
c) Compete ao DPC, como REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO, julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e às leis relativos à segurança da navegação, em última instância.
0306 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
a) auto de infração - lavratura
I - Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento (ANEXO 3-A), para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, que antecede a lavratura do respectivo Auto de Infração, conforme ANEXO 3-B, sem a qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela AUTORIDADE COMPETENTE, conforme estabelecido no item 0305 destas normas; e
II - O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, preposto ou representante legal e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
b) auto de infração - julgamento
I - Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze (15) dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados da data do conhecimento do Auto de Infração;
II - O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela AUTORIDADE COMPETENTE, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta (30) dias corridos, contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação;
III - Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator; e
IV - Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze (15) dias corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela autoridade competente.
c) Interposição de Recurso
Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, dirigido à AUTORIDADE COMPETENTE, da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Em caso de Recurso contra a aplicação da pena de multa, será exigido o depósito prévio do respectivo valor, devendo o infrator juntar, ao Recurso, o correspondente comprovante.
I - recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e
II - em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
d) Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data da notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta (30) dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada.
SEÇÃO II
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
0307 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Visando assegurar a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana no mar aberto e hidrovias interiores, por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, a AUTORIDADE COMPETENTE, conforme estabelecido no item 0305 destas normas, poderá aplicar, mediante "procedimento administrativo", as seguintes medidas administrativas:
a) apreensão do certificado de habilitação;
b) apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;
c) embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação;
d) embargo da obra;
e) embargo da atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
0308 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
a) O procedimento administrativo para aplicação das medidas administrativas se inicia com o Auto de Infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o previsto no item 0306 destas normas.
b) Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida administrativa poderá ser aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
c) A imposição das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades previstas na LESTA, possuindo caráter complementar a elas. As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
0309 -NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA E PARA SANAR IRREGULARIDADES
Após sanadas as irregularidades que determinaram a apreensão da embarcação, o proprietário que não se apresentar ao órgão competente para retirá-la será notificado a fazê-lo, dentro de quinze dias, sob pena de ter sua embarcação leiloada ou incorporada aos bens da União, uma vez que o não comparecimento caracterizará o abandono com intenção de renunciar à propriedade.
Caso as irregularidades não sejam sanadas pelo proprietário, este será notificado para fazê-los no prazo de 90 dias, sob pena de ter sua embarcação leiloada ou incorporada aos bens da União.
A notificação (ANEXO 3-C), será expedida em duas vias, devendo a 1a via ser entregue ao interessado, ou quem o represente, mediante recibo na 2a via, ou através do serviço postal por Aviso de Recebimento (AR). Caso seja desconhecido o proprietário da embarcação ou o endereço de sua residência, a notificação será feita por Edital (ANEXO 3-D).
0310 - LACRE
O lacre (ANEXO 3-E) é um dispositivo por meio do qual o Inspetor Naval se certifica de que a embarcação permanecerá fora de tráfego até que sejam solucionadas as discrepâncias observadas.
0311 - INDENIZAÇÃO POR GUARDA E CONSERVAÇÃO
Além das multas, serão cobradas indenizações relativas as despesas pela guarda e conservação das embarcações apreendidas e sob responsabilidade das CP, DL ou AG, podendo ser acrescidas de despesas indiretas, tais como transporte e alimentação do pessoal empregado nessa guarda.
0312 -LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
a) A embarcação apreendida ou achada só será entregue ao legítimo proprietário depois de comprovado o pagamento correspondente a:
1. despesas realizadas por aqueles que encontraram ou apreenderam a embarcação;
2. despesas realizadas com a conservação e guarda da embarcação; e
3. multas e taxas devidas;
b) A apreensão de uma embarcação deve ser interpretada pela OM, como uma medida administrativa de caráter preventivo visando à segurança, mediante a sua retirada temporária de tráfego, para que seja sanada uma irregularidade;
c) Não se deve manter retida uma embarcação por demora na execução dos procedimentos burocráticos da OM; e
d) A liberação da embarcação apreendida está condicionada a uma declaração do responsável, no Termo de Entrega de Embarcação (ANEXO 3-F), afirmando que recebe a embarcação no mesmo estado de conservação e com os respectivos equipamentos, sem constatar qualquer irregularidade.
0313 - ALIENAÇÃO, LEILÃO E VENDA DE EMBARCAÇÕES OU OBJETOS APREENDIDOS OU ACHADOS
Quando a embarcação ou objeto apreendido não for resgatado pelos seus responsáveis, dentro dos prazos legais estabelecidos nesta norma, após o devido processo administrativo de perdimento do bem, deverá ser publicado em jornal de maior circulação da cidade, o Edital de Leilão (ANEXO 3-G) convocando o interessado, devendo ser expedida a Portaria de designação de Leiloeiro, preferencialmente, um Leiloeiro Público, cujo modelo consta do ANEXO 3-H.
0314 - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta é passível de processo de execução, da competência do Procurador da Fazenda Nacional. Após ser a dívida regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil.
0315 - NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM)
Pela Instrução Normativa nº 2, de 5 de agosto de 1999, do Departamento de Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando principalmente à prevenção e à repressão dos atos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na costa brasileira, e a fiscalização do fluxo migratório no Brasil, conforme determina o Art. 1º da referida instrução.
SEÇÃO III
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
0316 - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
O Inquérito Administrativo (IA), previsto no Art. 9º do RLESTA, tem como escopo a apuração de fatos, não enquadrados como fatos ou acidentes da navegação, que tenham chegado ao conhecimento da Autoridade Marítima, para a constatação de possível infração e o seu autor material, conforme preconizado na SEÇÃO I deste Capítulo.
0317 - Nos precisos termos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
0318 - O Inquérito Administrativo compreende, além dos termos e despachos, os seguintes atos:
a) Portaria de delegação de atribuições do Comandante, designando o Encarregado do Inquérito;
b) Portaria do Encarregado do Inquérito designando o escrivão;
c) Auto de perguntas ao indiciado;
d) Auto de inquirição das testemunhas;
e) Auto de inquirição da vítima (quando houver);
f) Auto de busca e apreensão (se for o caso);
g) Relatório;
h) Conclusão; e
i) Defesa.
0318 - O Inquérito Administrativo será dividido em 5 fases:
1ª fase: inquirições, diligências, perícias e documentária;
2ª fase: instrução;
3ª fase: relatório;
4ª fase: conclusão; e
5ª fase: defesa, a qual pode ser direta, quando apresentada pelo próprio acusado; indireta, quando apresentada por procurador devidamente constituído; e, ex-officio, no caso de revelia.
0319 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de trinta (30) dias, prorrogável por mais trinta (30), pela autoridade instauradora.
0321 - APLICAÇÂO DE PENALIDADES E ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Caso constatado, após a conclusão do inquérito, que houve infração e identificado o autor material, deverá ser cumprido o respectivo "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" para a imposição de pena ou, ainda, concomitante ou não, para imposição de medida administrativa.
0322 - Tendo em vista a elevada incidência de acidentes de navegação com a ocorrência de mortes e lesões corporais, muitas vezes decorrentes de ações que caracterizam um crime e/ou contravenção penal, sejam elas por dolo ou por culpa, os órgãos do SSTA devem envidar esforços no sentido de colaborar com o Ministério Público, a fim de que os responsáveis sejam punidos não apenas na esfera administrativa, mas também no campo penal e, por desejo dos prejudicados, na esfera cível. Dentro dessas ações delituosas pode-se destacar as seguintes: excesso de lotação, excesso de carga, transporte ilegal de passageiros, transporte ilegal de mercadorias perigosas, falta de habilitação etc. Quando a autoridade instauradora do inquérito administrativo, na sua conclusão, verificar que há indícios de crime (morte, lesão corporal etc), o Ministério Público deverá ser informado da ocorrência, devendo ser encaminhado cópia do inquérito com todas as suas peças e elementos de convicção.
As CP, DL e AG antes de noticiarem o Ministério Público sobre uma possível ocorrência de crime e/ou contravenção penal, vislumbrado no inquérito administrativo, deverão submeter o assunto à apreciação do respectivo DN/CNAO.
0323 - As presentes normas aplicam-se também, no que couber, aos inquéritos procedidos a bordo pelo Comandante da embarcação, na imposição das sanções disciplinares cabíveis, com base no art. 10, da LESTA, devendo ser observados, nesses casos, o princípio do contraditório e da Ampla Defesa, mediante o recebimento da defesa do indiciado.
0324 - Na condução do Inquérito Administrativo, aplicar-se-ão no que couber, com as alterações necessárias, o disposto nas Normas para Inquérito sobre Acidentes ou Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM 09.
SEÇÃO IV
CASOS OMISSOS
0325 - Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão resolvidos pelo RAM para a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC).
CAPÍTULO 4
DO LANÇAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL
0401 - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.966/00 E SEU REGULAMENTO
São aquelas que contrariam as regras sobre prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, constantes da Lei nº 9.966/00 e seu regulamento, o Decreto nº 4.136/02, além daquelas previstas nos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.
0402 - DA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
A infração será constatada:
a) no momento em que for praticada;
b) mediante apuração posterior; e
c) mediante inquérito administrativo.
0403 - COMPETÊNCIA
a) Compete aos Comandantes de DN/CNAO, como REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O MEIO AMBIENTE, ou à quem por ele tenha sido subdelegado:
I - supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;
II - implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
III - autuar e aplicar as sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei nº 9966/00 para a Autoridade Marítima;
IV - promover a fiscalização das embarcações, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação dos infratores; e
V - determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
b) Caso as competências estabelecidas nos subitens III a V acima tenham sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA, os atos relativos à aplicação de penalidades caberão:
I - na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido no inciso III da alínea a) anterior, designado como AUTORIDADE COMPETENTE; e
II - nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido no inciso III da alínea a) anterior, designados como AUTORIDADE COMPETENTE.
c) Compete ao Diretor de Portos e Costas, como REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O MEIO AMBIENTE:
I - coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima;
II - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas e atividades de apoio atinente àquela indústria;
III - encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
IV - julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da Autoridade Marítima por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;
V - determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos causados por Poluição por Óleo; e
VI - Estabelecer requisitos e elaborar normas para prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
0404 - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
a) Auto de Infração - Lavratura
I - Constatada a infração será lavrado o competente Auto de Infração, conforme ANEXO 3-B, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela AUTORIDADE COMPETENTE, conforme estabelecido no item 0403 destas normas;
II - O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo; e
III - Os prazos citados neste Capítulo computar-se-ão sempre em dias consecutivos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
b) da Defesa e do Julgamento
I - Em primeira instância, a defesa deverá ser apresentada à CP, DL ou AG que lavrou o auto de infração, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o autuado tomou ciência da autuação.
II - O auto deverá ser julgado pela autoridade competente dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da defesa ou, na hipótese da defesa não ser apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação.
III - Caso o Laudo Técnico Ambiental do Incidente seja recebido pela CP, DL ou AG dentro do prazo para julgamento, ou seja, 60 (sessenta) dias, mesmo após a apresentação da defesa, o autuado deverá ser intimado para tomar ciência do seu conteúdo, sendo-lhe reaberto o prazo de 20 (vinte) dias para a complementação da defesa, se eventualmente esta já tiver sido apresentada.
IV - Na hipótese do infrator, devidamente intimado, não comparecer à CP, DL ou AG para tal, o prazo para apresentação da defesa terá início ao final do prazo estipulado na intimação. Quando solicitado pelo infrator, a OM poderá fornecer cópia do respectivo laudo.
V - Na situação prevista no inciso III, a autoridade competente disporá de até 30 (trinta) dias contados a partir da apresentação da defesa ou de sua complementação para proferir seu julgamento, ou caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo da sua apresentação.
c) do Recurso
Caso o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá, sem necessidade do pagamento da multa, recorrer da decisão, através de recurso interposto junto à CP, DL ou AG que o julgou, e dirigido ao Diretor de Portos e Costas (DPC), em última instância.
O referido recurso deverá ser interposto dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator tomar ciência do julgamento.
O DPC dentro do prazo de até 30 (trinta) dias efetuará o julgamento do recurso interposto.
0405 - DO PAGAMENTO DA MULTA
A multa deverá ser paga dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento, devendo esta ser feita por quem julgou o auto de infração quando decorrido o prazo para interposição do recurso, sem que o mesmo tenha sido apresentado ou, a partir da ciência do infrator da decisão proferida no recurso interposto.
0406 - RESPONSABILIDADE CIVIL E DEPÓSITO DE CAUÇÃO
O proprietário de um navio, conforme definido na Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1969 (CLC-69), independente da multa administrativa que couber, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no território nacional, incluindo o mar territorial.
Para gozar dos benefícios do limite de responsabilidade e dos excludentes de culpabilidade de que tratam, respectivamente, os artigos 3º e 4º da CLC-69, o proprietário de um navio registrado em um Estado contratante, que transporte mais de duas mil toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter a bordo o Certificado de Garantia Financeira, estabelecido no § 2º, do art. 7º, da CLC-69.
A embarcação de um Estado não contratante da CLC-69, envolvido em um acidente que resulte em poluição por óleo, para gozar do benefício do limite de responsabilidade, deverá constituir um fundo ou apresentar uma garantia financeira que represente, no mínimo, o total previsto no art. 5º da CLC-69. Caso a embarcação não possua o retro citado certificado, será retida e somente liberada após o depósito de caução para o pagamento das despesas decorrentes da poluição.
0407 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pelo Representante da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente.