Portaria DPC nº 36 de 26/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2005

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC", aprovadas pela Portaria nº 105/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alterada pela Portaria nº 82/DPC, de 6 de outubro de 2004, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 2004 e 15 de outubro de 2004, substituindo os Capítulos 2 e 4. Esta modificação é denominada Mod 2.

Art. 2º Nos Capítulos 1 e 3, onde estiverem as siglas DN/CNAO, substituir por DN.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO

Vice-Almirante

ANEXO CAPÍTULO 2
EXECUÇÃO DA IN
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO

0201 - AQUAVIÁRIOS E AMADORES

A fiscalização se atém à verificação de documentos relativos aos tripulantes das embarcações nacionais e das estrangeiras, que possuam inscrição temporária e, para tanto deverá ser observado o contido nas NORMAM 01, 02, 03, 04 e 13.

0202 - EMBARCAÇÕES

A fiscalização se divide em duas verificações distintas: a documental e as reais condições do material e equipagem da embarcação nacional e estrangeira, que possua Inscrição Temporária, em conformidade com o contido nas NORMAM 01, 02, 03 e 04.

0203 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS

a) Aplicação e Finalidade

Todas as embarcações nacionais e as estrangeiras que possuam Inscrição Temporária são obrigadas a possuir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por embarcações ou por sua carga (DPEM).

b) Competência

Compete ao DN, como Representante da Autoridade Marítima (RAM) para a Segurança do Tráfego Aquaviário (STA), promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro DPEM.

c) Emissão do Bilhete de Seguro e Valor da Multa

O cálculo do prêmio, a emissão da apólice ou mesmo o recolhimento do valor correspondente ao prêmio são atribuições das empresas seguradoras junto aos proprietários ou seus prepostos. O valor da multa a ser imposta será calculado pela OM que autuou, baseando-se nas tabelas divulgadas periodicamente por Circular da Superintendência de Seguros Privados e distribuídas pela DPC por intermédio de Circular. O responsável deve ser orientado para que o pagamento da multa seja feito por meio da rede bancária, mediante o preenchimento do formulário Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento ao Tesouro Nacional.

d) Habilitação à Indenização do Seguro

O direito à indenização, relativa ao seguro DPEM, decorre da simples prova do acidente da navegação, independente da existência da culpabilidade de qualquer um dos envolvidos. A prova do acidente será efetuada pela OM que abriu o Inquérito Administrativo correspondente, por meio da emissão da Certidão constante das Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos - NORMAM - 09. As vítimas deverão ser orientadas sobre a sistemática de obtenção das Certidões, bem como para procurarem seus direitos na empresa seguradora ou na própria Superintendência de Seguros Privados.

SEÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS

0204 - AFUNDAMENTO DELIBERADO DE EMBARCAÇÃO AVARIADA

Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para afundamento deliberado deverão observar o seguinte:

a) encaminhar requerimento do responsável ao Capitão dos Portos solicitando autorização para afundamento e declarando sua intenção de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades decorrentes em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações, declarando que as ações que estão sendo planejadas serão executadas por pessoal com conhecimento técnico, habilidade e capacidade necessárias para desenvolver as operações, aplicando as medidas de segurança exigidas, e que está preparado para desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis;

b) observar os procedimentos preconizados na Convenção de Alijamento (London Convention-72);

c) retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que possam se desprender do navio e ficar à deriva;

d) obter aprovação da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), sobre o ponto de afundamento;

e) obter aprovação do Distrito Naval (DN); e

f) solicitar autorização à DPC para o afundamento, no ponto previamente aprovado e, após autorizado, informar à DPC a efetiva ocorrência do afundamento para possibilitar a comunicação formal à IMO a ser efetuada pela DPC.

0205 - RECOLHIMENTO DE COISAS OU BENS, À DERIVA OU ENCALHADOS

Todas as coisas ou bens, que vierem a dar nas praias ou se encontrem à deriva, serão recolhidos e ficarão sob a custódia da Organização Militar (OM) do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA), que aguardará reclamação dos seus responsáveis. O material que não tenha sido reclamado num prazo de 30 (trinta) dias poderá ser alienado nos termos da legislação em vigor. No caso de material devidamente identificado como estrangeiro e não reclamado, deverá ser solicitado à Superintendência Regional da Receita Federal o processo de perdimento para a União Federal, com destino à MB, tendo em vista tratar-se de mercadoria estrangeira encontrada ao abandono, proveniente de possível naufrágio, para uso ou posterior alienação.

0206 - EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB

As arribadas, dessas embarcações, a portos nacionais, são consideradas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN, conforme previsto no artigo 0107 b) 1) da NORMAM-09/DPC, devendo os Agentes da Autoridade Marítima adotar as seguintes medidas complementares:

a) promover maior coordenação com os demais órgãos de fiscalização da área migratória, trabalhista, sanitária e de recursos naturais, a fim de que tais embarcações sejam rigorosa e amplamente avaliadas em todos seus aspectos;

b) intensificar a Inspeção Naval sobre estas embarcações, com a verificação de suas provisões e das razões que as conduziram à solicitação da arribada; e

c) manter um controle apurado das entradas e saídas dos portos nacionais destas embarcações.

0207 - INSPEÇÃO NAVAL EM PLATAFORMAS

As plataformas flutuantes, quando rebocadas, e as fixas estão sujeitas à fiscalização dos Inspetores Navais, sendo necessário, ainda, o conhecimento de suas atividades e posições para divulgação em Aviso aos Navegantes. As plataformas fixas, quando posicionadas, são consideradas obras sob e sobre águas, havendo necessidade de que a MB avalie o seu projeto e posicionamento para resguardo da segurança da navegação.

O Tribunal Marítimo tem jurisdição sobre todas as plataformas, pois suas atividades industriais são consideradas de alto risco, podendo oferecer perigo à salvaguarda da vida humana, à segurança da navegação e à poluição ambiental.

0208 - PROTEÇÃO DE FARÓIS E SINAIS NÁUTICOS

Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas a quem executar o reparo, independente da penalidade prevista.

Dependendo da gravidade do fato poderá a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) promover ação judicial, fundamentada em lei específica, inclusive contra órgão públicos municipais e estaduais, de acordo com o art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil.

0209 - ACESSO ÀS PRAIAS

Segundo a legislação vigente, as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), instituído pela Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, complementado pelos planos estaduais e municipais, e o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC) são os instrumentos que regulam o ordenamento da ocupação da zona costeira, incluindo as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a sua execução.

Considerando a natureza jurídica das praias, conforme acima explicitado, é defeso a qualquer pessoa privatizá-las ou dificultar a sua utilização. Assim, qualquer pessoa que tenha conhecimento de privatização de praia ou qualquer dificuldade de acesso à mesma, por ato de terceiros, poderá noticiar o fato ao Ministério Público para que sejam adotadas as providências necessárias em defesa da proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos interesses difusos presentes.

0210 - UTILIZAÇÃO DE CAIS PRIVATIVO

Está assegurado, por princípio constitucional e pela legislação em vigor, o direito à propriedade, o seu uso, gozo e disposição. Nos portos organizados e terminais privativos, a legislação estabelece as condições de operação, taxação e remuneração pertinentes às atividades portuárias e outras obras particulares:

a) Os pertencentes às marinas, que são empresas prestadoras de serviços, ou seja, exigem remuneração pelos seus serviços de atracação, guarda, manutenção e apoio; e

b) Aquelas obras que são uma projeção sobre o mar, de propriedade privada, que são consideradas uma extensão da propriedade, embora construídas sobre águas de uso comum, mas com a anuência das autoridades competentes.

A utilização de um píer particular por pessoa alheia e sem autorização pode se constituir em ameaça à segurança da propriedade. Entretanto, há circunstâncias em que se justifica sua utilização, como o caso de embarcação em perigo, com problemas que possam acarretar o seu naufrágio. Neste caso, o proprietário do atracadouro é obrigado a permitir o adentramento da embarcação em perigo.

0211 - OBRAS IRREGULARES

Pessoas físicas ou jurídicas, que executem obras sob e sobre as águas, e que não tenham solicitado a respectiva autorização, conforme preconizam as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais, Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM 11, serão autuadas, sendo que as obras que forem prejudiciais à segurança da navegação e à prevenção da poluição ambiental serão embargadas e, se for o caso, será procedida a demolição ou destruição na forma da lei.

0212 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO

a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;

b) Considerando como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas:

1) embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;

2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;

3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;

c) As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc.), que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pela CP, DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;

d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de surf e wind-surf somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e

e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações na água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.

0213 - ÁREAS DE SEGURANÇA

Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:

a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;

b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP/DL/AG em cuja área de jurisdição estiver localizada;

c) fundeadouros de navios mercantes;

d) canais de acesso aos portos;

e) proximidades das instalações do porto;

f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;

g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e

h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no item anterior.

0214 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA

a) A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores obedecem à legislação específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais (CON), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente;

b) Qualquer pessoa, especialmente o Comandante da embarcação, é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores;

c) Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores deverá comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou ao Representante da Autoridade Naval, mais próximo; e

d) Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.

0215 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO

a) Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário será o responsável pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder;

b) O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente; e

c) Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material.

CAPÍTULO 4
DO LANÇAMENTO DE ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL

0401 - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.966/00 E SEU REGULAMENTO

São aquelas que contrariam as regras sobre prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, constantes da Lei nº 9.966/00 e seu regulamento, o Decreto nº 4.136/02, além daquelas previstas nos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

0402 - DA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO

A infração será constatada:

a) no momento em que for praticada;

b) mediante apuração posterior; e

c) mediante inquérito administrativo.

0403 - COMPETÊNCIA

a) Compete aos Comandantes de DN, como REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O MEIO AMBIENTE, ou à quem por ele tenha sido subdelegado:

I - supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;

II - implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

III - autuar e aplicar as sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei nº 9966/00 para a Autoridade Marítima;

IV - promover a fiscalização das embarcações, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação dos infratores; e

V - determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

b) Caso as competências estabelecidas nos subitens III a V acima tenham sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA, os atos relativos à aplicação de penalidades caberão:

I - na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido no inciso III da alínea a) anterior, designado como AUTORIDADE COMPETENTE; e

II - nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido no inciso III da alínea a) anterior, designados como AUTORIDADE COMPETENTE.

c) Compete ao Diretor de Portos e Costas, como REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O MEIO AMBIENTE:

I - coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima;

II - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas e atividades de apoio atinente àquela indústria;

III - encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;

IV - julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da Autoridade Marítima por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;

V - determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos causados por Poluição por Óleo; e

VI - Estabelecer requisitos e elaborar normas para prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

0404 - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

a) Auto de Infração - Lavratura

I - Constatada a infração será lavrado o competente Auto de Infração, conforme ANEXO 3-B, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela AUTORIDADE COMPETENTE, conforme estabelecido no item 0403 destas normas;

II - O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo; e

III - Os prazos citados neste Capítulo computar-se-ão sempre em dias consecutivos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

b) da Defesa e do Julgamento

I - Em primeira instância, a defesa deverá ser apresentada à CP, DL ou AG que lavrou o auto de infração, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o autuado tomou ciência da autuação.

II - O auto deverá ser julgado pela autoridade competente dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da defesa ou, na hipótese da defesa não ser apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação.

III - Caso o Laudo Técnico Ambiental do Incidente seja recebido pela CP, DL ou AG dentro do prazo para julgamento, ou seja, 60 (sessenta) dias, mesmo após a apresentação da defesa, o autuado deverá ser intimado para tomar ciência do seu conteúdo, sendo-lhe reaberto o prazo de 20 (vinte) dias para a complementação da defesa, se eventualmente esta já tiver sido apresentada.

IV - Na hipótese do infrator, devidamente intimado, não comparecer à CP, DL ou AG para tal, o prazo para apresentação da defesa terá início ao final do prazo estipulado na intimação. Quando solicitado pelo infrator, a OM poderá fornecer cópia do respectivo laudo.

V - Na situação prevista no inciso III, a autoridade competente disporá de até 30 (trinta) dias contados a partir da apresentação da defesa ou de sua complementação para proferir seu julgamento, ou caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo da sua apresentação.

c) do Recurso

Caso o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá, sem necessidade do pagamento da multa, recorrer da decisão, através de recurso interposto junto à CP, DL ou AG que o julgou, e dirigido ao Diretor de Portos e Costas (DPC), em última instância.

O referido recurso deverá ser interposto dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator tomar ciência do julgamento.

O DPC dentro do prazo de até 30 (trinta) dias efetuará o julgamento do recurso interposto.

0405 - DO PAGAMENTO DA MULTA

A multa deverá ser paga dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento. A notificação deverá ser feita por quem julgou o auto de infração, quando decorrido o prazo para interposição do recurso sem que o mesmo tenha sido apresentado, ou a partir da ciência do infrator da decisão proferida no recurso interposto.

0406 - RESPONSABILIDADE CIVIL E DEPÓSITO DE CAUÇÃO

O proprietário de um navio, conforme definido na Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1969 (CLC-69), independente da multa administrativa que couber, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no território nacional, incluindo o mar territorial.

Para gozar dos benefícios do limite de responsabilidade e dos excludentes de culpabilidade de que tratam, respectivamente, os artigos 3º e 4º da CLC-69, o proprietário de um navio registrado em um Estado contratante, que transporte mais de duas mil toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter a bordo o Certificado de Garantia Financeira, estabelecido no § 2º, do art. 7º, da CLC-69.

A embarcação de um Estado não contratante da CLC-69 envolvida em um acidente que resulte em poluição por óleo, para gozar do benefício do limite de responsabilidade, deverá constituir um fundo ou apresentar uma garantia financeira que represente, no mínimo, o total previsto no art. 5º da CLC-69. Caso a embarcação não possua o retro citado certificado, será retida e somente liberada após o depósito de caução para o pagamento das despesas decorrentes da poluição.

0407 - CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela DPC