Portaria MC nº 77 de 08/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2007
Estabelece as estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço Postal Nacional.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 464, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria nº 43, de 5 de março de 2007, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2007, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 00015/2007/GM-MC, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
1. Carta Não Comercial e Cartão Postal
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,60 |
Acima de 20 até 50 | 0,90 |
Acima de 50 até 100 | 1,35 |
Acima de 100 até 150 | 1,65 |
Acima de 150 até 200 | 2,00 |
Acima de 200 até 250 | 2,30 |
Acima de 250 até 300 | 2,60 |
Acima de 300 até 350 | 2,90 |
Acima de 350 até 400 | 3,20 |
Acima de 400 até 450 | 3,50 |
Acima de 450 até 500 | 3,80 |
1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2. Carta Comercial e Aerograma Nacional
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,90 |
Acima de 20 até 50 | 1,20 |
Acima de 50 até 100 | 1,70 |
Acima de 100 até 150 | 2,05 |
Acima de 150 até 200 | 2,40 |
Acima de 200 até 250 | 2,80 |
Acima de 250 até 300 | 3,15 |
Acima de 300 até 350 | 3,55 |
Acima de 350 até 400 | 3,90 |
Acima de 400 até 450 | 4,30 |
Acima de 450 até 500 | 4,65 |
2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,80 |
Acima de 20 até 50 | 1,08 |
Acima de 50 até 100 | 1,53 |
Acima de 100 até 150 | 1,85 |
Acima de 150 até 200 | 2,16 |
Acima de 200 até 250 | 2,52 |
Acima de 250 até 300 | 2,84 |
Acima de 300 até 350 | 3,20 |
Acima de 350 até 400 | 3,51 |
Acima de 400 até 450 | 3,87 |
Acima de 450 até 500 | 4,19 |
2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2.3. Carta Social - R$ 0,01
Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega.
Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
Meio de acesso | Telegrama | Valores em R$ |
Agência | Pré-Pago | 5,25 |
Telefone | Fonado | 4,23 |
Internet | Via Internet | 3,78 |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 434, de 30 de setembro de 2005, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de outubro de 2005.
HÉLIO COSTA"