Portaria MMA nº 462 de 22/12/2009

Norma Federal

Estabelece os critérios para a elegibilidade de empresas nacionais candidatas ao estabelecimento e gerenciamento de Unidades de Reciclagem do Diclorodifluormetano (CFC-12) e instalação dos equipamentos.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e no Decreto de 6 de março de 2003, que restabeleceu o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio - PROZON; e

Considerando o disposto no Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990 , que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,

Considerando os dispositivos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 267, de 11 de dezembro de 2000 , que estabelece procedimentos, prazos, proibições e restrições de consumo de substâncias Destruidoras da Camada de Ozônio, visando a eliminação gradativa no País e, ainda, estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2007, as importações de Clorofluorcarbono - CFC só serão permitidas para usos médicos;

Considerando o estabelecido no Plano Nacional de Eliminação de CFCs - PNC, que prevê a eliminação dessas substâncias e o gerenciamento do passivo;

Considerando o mapa de consumo de CFC-12 no setor de refrigeração doméstica do Brasil, segundo dados do IBGE no censo demográfico 2000, e que a distribuição dos equipamentos deverá contemplar as maiores cidades das unidades federativas que não sejam atendidas por Centrais de Regeneração e que apresente a melhor logística,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para a elegibilidade de empresas nacionais candidatas ao estabelecimento e gerenciamento de Unidades de Reciclagem do Diclorodifluormetano (CFC-12) e instalação dos equipamentos que o compõem:

I - estar legalmente constituída, registrada e sem pendências fiscais junto à Receita Federal do Brasil - RFB até a data de sua candidatura;

II - estar registrada no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- CTF/IBAMA, com Certificado de Regularidade válido; e

III - ter no mínimo 2 (dois) anos de atividade ininterrupta no mercado de comércio, serviço, manutenção ou atividade relacionada à refrigeração.

Parágrafo único. As Unidades de Reciclagem de que trata o caput deste artigo poderão ser distribuídas às instituições de ensino, públicas ou privadas, instituídas na forma da legislação vigente, que trabalhem com treinamento e/ou formação de profissionais do setor de refrigeração e ar condicionado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 428, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Art. 2º As empresas nacionais e as instituições de ensino contempladas com os equipamentos que compõem as Unidades Descentralizadas de Reciclagem - UDRs, somente poderão iniciar suas atividades após cumpridas as seguintes exigências: (Redação dada ao caput pela Portaria MMA nº 428, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As empresas nacionais vencedoras do processo de seleção só poderão iniciar suas atividades após cumpridas as seguintes exigências:"

I - estar registrada, no CTF do IBAMA, na categoria Serviços de Utilidades com detalhe em Tratamento e Destinação de Resíduos Industriais; e

II - possuir licença ambiental ou dispensa de licença ambiental estadual ou municipal.

Art. 3º Os equipamentos serão distribuídos conforme o especificado no Anexo desta Portaria.

§ 1º As localidades e os quantitativos poderão ser revistos pela área responsável pela proteção da Camada de Ozônio do Ministério do Meio Ambiente, caso não ocorra manifestação de interesse do setor nas localidades previstas ou não sejam atendidos os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

ANEXO

Região Norte     
UF  Município  Unidades de Reciclagem 
Rondônia  Porto Velho 
Acre  Rio Branco 
Amazonas  Manaus 
  Parintins 
Roraima  Boa Vista 
Pará  Belém 
  Santarém 
Amapá  Macapá 
Tocantins  Palmas 
  Gurupi 

Região Centro-Oeste     
UF  Município  Unidades de Reciclagem 
Mato Grosso do Sul  Campo Grande 
  Corumbá 
  Ponta Porã 
Mato Grosso  Cuiabá 
  Rondonópolis 
  Alta Floresta 
Goiás  Goiânia 
  Aparecida de Goiânia 
  Anápolis 
  Rio Verde 
  Minaçu 

Região Nordeste

UF  Município  Unidades de Reciclagem 
Maranhão  São Luiz 
  Balsas 
Piauí  Teresina 
  Parnaíba 
Ceará  Fortaleza 
  Caucaia 
  Maracanaú 
  Crato 
Rio Grande do Norte  Natal 
  Mossoró 
Paraíba  João Pessoa 
  Campina Grande 
Alagoas  Maceió 
  Arapiraca 
Pernambuco  Petrolina 
  Garanhuns 
Sergipe  Aracaju 
  Nossa Senhora do Socorro 
Bahia  Salvador 
  Camaçari 
  Vitória da Conquista 
  Ilhéus 
  Lauro de Freitas 
  Feira de Santana 

Região Sudeste     
UF  Município  Unidades de Reciclagem 
São Paulo  Ribeirão Preto 
  Santos 
  São José do Rio Preto 
  Araçatuba 
  Guaratinguetá 
  Assis 
  São Sebastião 
  Registro 
Rio de Janeiro  Volta Redonda 
  Campos dos Goytacazes 
  Teresópolis 
Minas Gerais  Belo Horizonte 
  Betim 
  Contagem 
  Ribeirão das Neves 
  Governador Valadares 
  Sete Lagoas 
  Juiz de Fora 
  Uberlândia 
  Uberaba 
  Montes Claros 
  Divinópolis 
Espírito Santo  Vitória 
  Cariacica 
  Vila Velha 
  Cachoeiros de Itapemirim 
  Colatina 
  Linhares 

Região Sul     
UF  Município  Unidades de Reciclagem 
Rio Grande do Sul  Uruguaiana 
Bagé 
  Passo Fundo 
  Pelotas 
Paraná  Curitiba 
  Foz do Iguaçu 
  Londrina 
  Maringá 
  Cascavel 
  São José dos Pinhais 
  Colombo 
  Guarapuava 
  Paranaguá 
Santa Catarina  Florianópolis 
  Joinville 
  Blumenau 
  Criciúma 
  Chapecó 
  Itajaí 
  Lages