Portaria MCid nº 462 de 24/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2008

Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com o propósito de estruturar o projeto estratégico de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, INTERINO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e,

Considerando que um dos eixos centrais da efetiva implementação da Política Federal de Saneamento Básico, nos termos do art. 52, da Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, é o Plano Nacional de Saneamento Básico;

Considerando o disposto no art. 52, da Lei nº 11.445/2007 que define a responsabilidade da União para a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico e atribui competência ao Ministério das Cidades para coordenar esse trabalho;

Considerando a Resolução Recomendada nº 33 do Conselho das Cidades, de 1º de março de 2007, que define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico;

Considerando o desafio de definir as estratégias pelas quais se alcançará a Meta 10 dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, propostos pela Organização das Nações Unidas, de reduzir pela metade, até 2015, a proporção da população sem acesso permanente e sustentável à água potável e esgotamento sanitário, e

Considerando a competência comum de diversos órgãos do Governo Federal na política de saneamento conforme a natureza dos programas e ações que coordenam,

Resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com o propósito de estruturar o projeto estratégico de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico.

Art. 2º São atribuições do GTI:

I - Estruturar, até 31 de outubro de 2008, a proposta desse Projeto com a definição dos objetivos, diretrizes, estratégias e instrumentos técnicos e operacionais para a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - Buscar subsídios, quando necessário, junto a especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para apoiar os seus trabalhos;

III - Submeter a proposta de projeto estratégico do Plano Nacional de Saneamento Básico ao Conselho das Cidades para análise e aprovação, ainda em sua última reunião ordinária do ano de 2008.

Art. 3º O GTI será constituído por representação dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal:

I - Ministério das Cidades:

a) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA;

b) Secretaria Executiva, por meio da Secretaria Executiva do Conselho das Cidades;

c) Secretaria Nacional de Habitação - SNH;

d) Secretaria Nacional de Programas Urbanos - SNPU;

e) Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB;

II - Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (SRHU);

b) Agência Nacional de Águas (ANA);

III - Ministério da Saúde:

a) Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

b) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

IV - Ministério da Integração Nacional:

a) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica - SIH;

b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, e V. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado das Cidades designar os membros do GTI e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos citados neste artigo.

Art. 4º Caberá à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades, a coordenação das atividades do GTI.

Parágrafo único. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do mesmo serão fornecidos pelos órgãos representados no GTI.

Art. 5º As participações no GTI serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.

Art. 6º O GTI deverá viabilizar a devida articulação com o Grupo de Acompanhamento da Proposta de Elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, instituído pela Resolução Recomendada nº 33, de 1º de março de 2007, do Conselho das Cidades.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO FIGUEIREDO