Portaria DPU nº 460 de 31/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2007
Regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito da Defensoria Pública da União.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
Considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;
Considerando que a Defensoria Pública da União encontra-se em fase de implantação emergencial e não tem, ainda, aprovada a lei que cria o quadro permanente de pessoal de apoio, imprescindível ao desempenho de suas atividades;
Considerando a necessidade, em razão do serviço público, de apoio técnico frente a intensa demanda atendida pela Defensoria Pública da União, resolve:
Art. 1º Autorizar a Prestação de Serviço Voluntário no âmbito da Defensoria Pública da União a ser realizado por bacharéis nas diversas áreas, conforme a necessidade de cada Unidade.
§ 1º A prestação do serviço voluntário dar-se-á mediante Termo de Adesão celebrado entre o interessado e a Defensoria Pública da União, no qual constará o objeto e as condições do referido serviço.
§ 2º Os interessados deverão preencher Ficha Cadastral juntando cópia da carteira de identidade; comprovante de residência; certidões de nada consta criminal junto a Justiça Federal e declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processos criminais; diploma ou certificado de conclusão de curso e, caso o voluntário colaborador seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deverá apresentar cópia do referido registro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPU nº 262, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os interessados deverão preencher ficha cadastral juntando cópia da carteira de identidade, comprovante de residência, certidões de nada consta criminal junto a Justiça Federal e Estadual, diploma ou certificado de conclusão de curso e, caso o voluntário colaborador seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deverá apresentar cópia do referido registro."
Art. 2º O Prestador de Serviço Voluntário prestará serviço gratuito à Defensoria Pública da União, com carga horária mínima de quatro horas semanais.
Parágrafo único. Os dias e horários da prestação de serviço voluntário serão combinados, previamente, entre o Defensor Público-Chefe e o Prestador de Serviço Voluntário.
Art. 3º A prestação de serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
Art. 4º O prestador de serviço voluntário deverá observar o dever de sigilo quanto às informações que receber em razão da atividade desempenhada junto à Defensoria Pública da União.
Art. 5º O serviço voluntário será exercido a partir da assinatura do Termo de Adesão pelo prazo de 01 (um) ano, renovável anualmente, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por manifestação por escrito do prestador de serviço voluntário ou da Defensoria Pública da União. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 374, de 06.10.2008, DOU 07.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O trabalho voluntário será exercido a partir da data de assinatura do Termo de Adesão pelo prazo de um ano, renovável por igual período, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por manifestação por escrito do prestador de serviço voluntário ou da Defensoria Pública da União."
Art. 6º Findo o período de permanência, o prestador de serviço voluntário fará jus à certidão circunstanciada emitida pela Defensoria Pública da União pelas atividades desenvolvidas.
Art. 7º A Defensoria Pública da União, em sua esfera de competência, permitirá ao prestador de serviço voluntário o uso de instalações, bens e serviços necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º O prestador de serviço voluntário deverá prestar com zelo e dedicação as atividades desenvolvidas e responderá por perdas e danos causados a terceiros ou à Defensoria Pública da União, quando incorrer em dolo ou culpa, após regular apuração de responsabilidade.
Art. 9º O prestador de serviço voluntário, bacharel em direito, não poderá realizar advocacia privada em face da União ou em qualquer outra causa no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar da União e das instâncias administrativas da União. Vedado, ainda, ao prestador de serviço voluntário, o exercício de advocacia privada em favor de pessoa requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União, quando no desempenho de atividade junto à Defensoria Pública da União, observando os deveres e incompatibilidades inerentes ao exercício da advocacia previstas na Lei nº 8.906/94.
Parágrafo único. O prestador de serviço voluntário, que descumprir o disposto no presente artigo, será imediatamente desligado do serviço voluntário e estará sujeito a eventual responsabilização administrativa, civil e criminal. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 262, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O prestador de serviço voluntário, bacharel em direito, não poderá realizar advocacia privada quando no desempenho de atividade junto à Defensoria Pública da União, observando os deveres e incompatibilidades inerentes ao exercício da advocacia previstas na Lei nº 8.906/1994."
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA