Portaria MDS nº 459 de 09/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005

Dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social e sua prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDS nº 96, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009.

2) Ver Portaria MDS nº 33, de 25.01.2008, DOU 28.01.2008, que dispõe sobre os prazos para o envio eletrônico dos Planos de Ação e Demonstrativos Sintéticos Anuais de Execução Físico-Financeira e dá outras providências.

3) Ver Resolução CIT nº 9, de 16.12.2005, DOU 23.12.2005, que pactua os prazos para efetivar o fluxo estabelecido nesta Portaria.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; Decreto nº 5.074, de 11 de maio 2004, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social - SNAS;

Considerando que a política pública de Assistência Social no Brasil tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social, regulamentada pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

Considerando a Lei Federal nº 9604, de 5 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a LOAS;

Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as Ações Continuadas de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando a Portaria MPAS/SEAS nº 458, de 4 de outubro de 2001, que estabelece as diretrizes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;

Considerando a Portaria MPAS/SEAS nº 878, de 03 de dezembro de 2001, que estabelece diretrizes e normas dos serviços de enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

Considerando a Portaria MPAS/SEAS nº 879, de 03 de dezembro de 2001, que estabelece as normas do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

Considerando a Portaria MDS nº 385, de 26 de julho de 2005, que estabelece regras complementares de transição e expansão dos serviços socioassistenciais co-financiados pelo governo federal no âmbito do SUAS, resolve:

I - DO SUAS WEB

Art. 1º O SUAS web é o sistema informatizado que o MDS utiliza para ordenar e garantir o repasse dos valores de co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos Fundos municipais, do Distrito Federal e estaduais.

Parágrafo único. O sistema deverá manter e armazenar o registro de todas as transações afetas às operações realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

II - DO PLANO DE AÇÃO

Art. 2º Para o repasse de que trata o artigo anterior, o Plano de Assistência Social previsto no artigo 30 da LOAS e na NOB/SUAS deverá se desdobrar, para cada município, estado ou o Distrito Federal, em um Plano de Ação anual, no SUAS Web, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 3º O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente, deverá ocorrer no SUAS web até o dia 31 de outubro de cada ano, para efeito no exercício subseqüente.

Art. 4º O preenchimento do Plano de Ação, no SUAS Web, deverá obedecer o seguinte fluxo:

I - disponibilização do sistema pelo MDS;

II - lançamento e validação de informações pelo órgão gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal com autenticação eletrônica do recebimento;

III - cadastro do parecer de avaliação do Plano de Ação pelo Conselho de Assistência Social competente, com autenticação eletrônica do recebimento;

IV - validação do Plano de Ação pelo MDS.

§ 1º As operações descritas nos incisos II, III e IV deste artigo geram comprovantes, que poderão ser impressos pelos seus declarantes.

§ 2º Quando houver novos critérios de partilha do recurso federal, o Plano de Ação poderá ser aditado, de acordo com o fluxo previsto neste artigo.

Art. 5º O conteúdo do Plano de Ação deverá refletir a partilha dos recursos federais pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Parágrafo único. Se a informação lançada no sistema não atender ao disposto no caput deste artigo, o MDS poderá proceder à sua retificação, de ofício ou mediante requerimento fundamentado do interessado.

Art. 6º Recebido o Plano de Ação de acordo com o disposto nos artigos anteriores, os recursos do FNAS serão repassados de modo regular e automático, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 1º O MDS divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados à assistência social na internet, sítio www.mds.gov.br e enviará comunicação para:

I - Câmara Municipal, quando se tratar de município;

II - Assembléia Legislativa, quando se tratar de estado;

III - Câmara Legislativa, quando se tratar do Distrito Federal.

§ 2º Após o primeiro pagamento de cada exercício, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por correspondência, com aviso de recebimento, e informará os valores e datas dos pagamentos de todo o exercício.

§ 3º As comunicações subseqüentes serão feitas por meio eletrônico.

Art. 7º Os municípios, o Distrito Federal e os estados que não apresentarem seu Plano de Ação no SUAS web até a data estabelecida no artigo 3º, terão 10 (dez) dias para encaminhar justificativa fundamentada ao MDS, com cópia para a CIT.

Parágrafo único. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a CIT deverá se reunir para decidir os casos de que trata o caput deste artigo.

III - DO DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

Art. 8º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do SUAS é o instrumento de prestação de contas do co-financimento federal das ações continuadas de assistência social, no SUAS Web, elaborado pelos gestores e submetido à avaliação do Conselho de Assistência Social competente, que verifica o cumprimento das metas físicas e financeiras do Plano de Ação, de acordo com o Anexo II desta Portaria.

Art. 9º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deverá ser enviado, eletronicamente, para aprovação do MDS, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de execução, já com sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente.

Parágrafo único. Durante o período de preenchimento e aprovação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira os repasses não serão suspensos.

Art. 10. O preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, no SUAS Web, deverá obedecer o seguinte fluxo:

I - disponibilização do sistema pelo MDS;

II - lançamento e validação de informações pelo órgão gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal com autenticação eletrônica do recebimento;

III - cadastro do parecer de avaliação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo Conselho de Assistência Social competente, com autenticação eletrônica do recebimento;

IV - aprovação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo MDS, que poderá, para tanto, requisitar os documentos que entender necessários.

§ 1º O valor financeiro total informado em cada piso deverá contabilizar o gasto realizado com a manutenção da capacidade instalada e com os serviços colocados à disposição, ainda que o número total de famílias e indivíduos efetivamente atendidos seja inferior ao das metas físicas do Plano de Ação.

§ 2º O parecer de que trata o inciso III deverá conter avaliação sobre:

I - a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;

II - a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;

III - a qualidade dos serviços prestados.

§ 3º As operações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo geram comprovantes, que poderão ser impressos pelos seus declarantes.

Art. 11. As informações lançadas no SUAS web serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos), arquivados, na sede do município, Distrito Federal ou estado beneficiário, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição do MDS e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou pelo prazo determinado em legislações específicas.

Art. 12. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o MDS, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva Tomada de Contas Especial e:

I - no caso dos municípios, solicitará sua desabilitação à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, após comunicação ao gestor estadual, nos termos da NOB SUAS, e os repasses financeiros posteriores deverão migrar para o fundo estadual de assistência social até decisão final sobre seu nível de gestão.

II - no caso dos estados ou do Distrito Federal, suspenderá o repasse de recursos e encaminhará o caso para discussão e pactuação da CIT.

§ 1º O MDS encaminhará anualmente aos estados a listagem de seus municípios inadimplentes 10 (dez) dias após a data de apresentação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, para as providências cabíveis.

§ 2º Se a Tomada de Contas Especial concluir pela necessidade de devolução de recursos financeiros, o MDS poderá solicitar ao banco depositário o saque do valor apurado das contas bancárias específicas nas quais foram depositados, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

Art. 13. Os municípios, o Distrito Federal e os estados que não apresentarem sua prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos seus fundos de assistência social, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias após a data de que trata o art. 9º, justificativas, juntamente com a prestação de contas, ao MDS, com cópia para a CIT.

Art. 14. A fiscalização dos recursos financeiros relativos às ações continuadas da assistência social pelo MDS, Controladoria Geral da União - CGU e Tribunal de Contas da União - TCU, sem prejuízo da fiscalização realizada pelos demais órgãos de controle interno e externo, será efetuada mediante a realização de auditorias, fiscalizações e inspeções.

§ 1º O MDS poderá celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle dos repasses de recursos de que trata o caput.

§ 2º O MDS realizará nos municípios, no Distrito Federal e nos estados, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos de que trata o caput, por sistema de amostragem (sorteio, denúncia, inconsistência na prestação de contas), podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e os demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 3º A fiscalização do MDS, da CGU, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao município, ao Distrito Federal ou ao estado, além dos procedimentos próprios de cada um destes entes federados, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos repassados aos respectivos fundos de assistência social.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nota: Redação conforme publicação oficial

Art. 15. Os estados serão responsáveis pelo preenchimento do Plano de Ação e do correspondente Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira nas seguintes hipóteses:

I - municípios não-habilitados nos níveis de gestão inicial, básica e plena ou com solicitação de desabilitação pendente em decorrência do disposto no inciso I do art. 12;

II - serviços de referência regional cujos recursos sejam repassados para o Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 16. O MDS disponibilizará aos estados as informações constantes no SUAS web referentes aos municípios pertencentes ao seu território.

Art. 17. Caberá à Secretaria Técnica da CIB de cada estado incluir, no SUAS Web, registro sobre a mudança de nível de gestão dos municípios que forem habilitados ou desabilitados.

§ 1º A Secretaria Técnica da CIB assume a responsabilidade pela guarda dos documentos comprobatórios da habilitação dos municípios, que poderá ser solicitada pela CIT ou pelo MDS a qualquer tempo.

§ 2º Em caso de recurso, caberá à Secretaria Técnica da CIT a inclusão do registro de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A mudança de nível de gestão de que trata o caput somente poderá gerar acréscimo dos valores co-financiados quando houver novos critérios de partilha dos recursos federais.

Art. 18. É facultado ao MDS o acesso, inclusive por meio eletrônico, a saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo FNAS, com que os municípios, Distrito Federal e estados estarão anuindo expressamente ao firmarem o Plano de Ação constante do Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. É facultado ao MDS rever os valores liberados indevidamente, mediante solicitação formal ao banco depositário, ou, não havendo saldo suficiente para o estorno, conceder prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento do aviso, para que seja efetuada a devolução dos recursos.

Art. 19. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte. (Redação dada pela Portaria MDS nº 351, de 21.11.2006, DOU 27.11.2006).

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 19. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha oferecido os serviços financiados, conforme parágrafos a seguir."

§ 1º A parcela dos saldos apurados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 20% (vinte por cento) do valor anual repassado para cada piso de proteção social, de acordo com as Portarias MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005 e nº 442, de 26 de agosto de 2005, à(s) conta(s) do Fundo de Assistência Social, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte, em tantas parcelas quantas forem necessárias.

§ 2º Para o cálculo a que se refere o parágrafo anterior, ficam excetuados do valor anual os recursos repassados após o dia 15 de dezembro de cada ano, os quais não poderão ser reprogramados, devendo ser aplicados nas ações específicas que originaram seu repasse.

§ 3º Caso a parcela referida no § 1º, calculada de acordo com o disposto no parágrafo anterior, seja superior ao valor total a que o ente faça jus a receber no exercício em que se der a incorporação, proceder-se-á à dedução de que trata este artigo, até o limite que as parcelas devidas permitem, devendo a diferença ser devolvida mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, uma para cada piso de proteção social, seguindo a orientação divulgada anualmente no sítio do MDS.

§ 4º Caso o ente federado não tenha oferecido serviços correspondentes à demanda existente no seu território, o Conselho de Assistência Social deverá recomendar a não reprogramação do saldo a que se refere o caput deste artigo, devendo o MDS proceder ao desconto ou dedução do montante repassado, devidamente corrigido, com base no índice oficial do Governo Federal, nas formas estabelecidas neste artigo.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, disciplinado pela Portaria MPAS nº 458, de 4 de outubro de 2001, e à bolsa do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano - AGENTE JOVEM, disciplinado pela Portaria MPAS nº 879, 3 de dezembro de 2001, cujas regras para reprogramação, dedução e/ou devolução de eventuais saldos serão objeto de instrução normativa do Secretário Nacional de Assistência Social. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 33, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal existente em 31 de dezembro de cada ano deverá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que o órgão gestor tenha oferecido os serviços financiados durante todo o exercício.
§ 1º A parcela dos saldos incorporados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 20% (vinte por cento) do valor previsto para o repasse à (s) conta (s) de cada Fundo de Assistência Social, no exercício em que se der a incorporação, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte em tantas parcelas quantas forem necessárias.
§ 2º Nos casos em que o montante de que trata o parágrafo anterior não for suficiente para deduzir o valor excedente, o ente federado deverá efetuar a devolução dos recursos, correspondentes à diferença relativa à dedução de que trata este artigo, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU e seguindo a orientação divulgada anualmente no sítio do MDS.
§ 3º Caso o ente federado não tenha oferecido serviços correspondentes à demanda existente no seu território, o Conselho de Assistência Social deverá recomendar a devolução do montante repassado, devidamente corrigido, com base no índice oficial do Governo Federal, na forma estabelecida no parágrafo anterior."

Art. 20. As informações constantes no SUAS web serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que darão suporte à nova sistemática de financiamento e prestação de contas prevista nesta Portaria, na forma do anexo III, respeitados os níveis de gestão em que se encontram os municípios.

Art. 21. Para os municípios em Gestão Inicial que recebem os recursos do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF e que não se habilitarem no nível de Gestão Básica ou Plena até 31 de dezembro de 2005, de acordo com a NOB/SUAS, o MDS providenciará, sucessivamente:

I - comunicado ao Conselho Municipal de Assistência Social;

II - comunicado ao Prefeito e à Câmara Municipal;

III - suspensão do pagamento dos recursos, caso não seja adotada nenhuma providência.

Art. 22. Para a expansão dos serviços socioassistenciais cofinanciados pelo governo federal em 2005, os novos valores e metas pactuados pela CIT deverão ser validados pelos órgãos gestores dos municípios, do Distrito Federal ou dos estados, no SUAS Web.

Art. 23. O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do exercício de 2005 será disponibilizado para preenchimento, no SUAS Web, em dezembro de 2005, com prazo final de envio eletrônico em 28 de fevereiro de 2006.

Notas:
1) Prazo prorrogado, até 10.03.2006, pela Portaria MDS nº 105, de 31.03.2006, DOU 03.04.2006.

2) Ver Portaria MDS nº 103, de 31.03.2006, DOU 03.04.2006, que estabelece os prazos para envio eletrônico do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do exercício de 2005 e para lançamento e validação das informações do Plano de Ação referentes ao exercício de 2006, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente de que tratam a Portaria nº 459, de 9 de setembro de 2005.

3) Ver Portaria MDS nº 56, de 31.01.2006, DOU 17.02.2006, que prorroga, para o dia 10.03.2006, o prazo estabelecido neste artigo.

Parágrafo único. No parecer de avaliação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de 2005 do Distrito Federal ou dos municípios que foram contemplados com a expansão de que trata o art. 22, o Conselho de Assistência Social competente deverá verificar, além do conteúdo de que trata o § 2º do art. 10, a efetiva instalação dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS - "Casa das Famílias" e dos núcleos de jovens do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano.

Art. 24. O lançamento e a validação das informações do Plano de Ação referentes ao exercício de 2006, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente, deverá ocorrer, no SUAS Web, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2006.

Notas:
1) Prazo prorrogado, até 20.02.2006, pela Portaria MDS nº 105, de 31.03.2006, DOU 03.04.2006.

2) Ver Portaria MDS nº 103, de 31.03.2006, DOU 03.04.2006, que estabelece os prazos para envio eletrônico do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do exercício de 2005 e para lançamento e validação das informações do Plano de Ação referentes ao exercício de 2006, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente de que trata esta Portaria.

3) Ver Portaria MDS nº 56, de 31.01.2006, DOU 17.02.2006, que prorroga, para o dia 20.02.2006, o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 25. O artigo 8º da Portaria MDS nº 385, de 26 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:

"Art. 8º O atual Acompanhamento Físico Financeiro das ações continuadas da assistência social, constantes no SUAS Web, fica substituído pelo Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)".

Art. 26. Fica revogada a Portaria MDS nº 736, de 15 de dezembro de 2004.

Art. 27. Ficam delegados ao Secretário Nacional de Assistência Social poderes para expedir instruções normativas referentes à matéria disciplinada nesta Portaria, inclusive ao disposto no § 5º do art. 19. (Artigo acrescentado pela Portaria MDS nº 33, de 27.01.2006, DOU 30.01.2006)

PATRUS ANANIAS

ANEXO I
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

FNAS /SNAS PLANO DE AÇÃO PARA CO-FINANCIAMENTO DO GOVERNO FEDERAL SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANO _____________( ) MUNICIPAL ( ) ESTADUAL ( ) DISTRITO FEDERAL
I. DADOS CADASTRAIS 
1.ÓRGÃO PROPONENTE 
(prefeitura / governo estadual/governo do DF) UF CGC/CNPJ Chave indicada para abrir plano com restrições obedecendo a níveis de gestão dos mun/gestão do estado e gestão do DF 
NÍVEL DE GESTÃO PORTE 
ENDEREÇO 
CIDADE UF CEP DDD/FONE FAX 
DDD/FONE 
NOME DO PREFEITO CPF 
CARTEIRA IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR 
 
EMAIL 
2.ÓRGÃO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(secretaria ou órgãos congêneres) UF CGC/CNPJ nº 
ENDEREÇO 
CIDADE UF CEP DDD/FONE FAX 
DDD/FONE 
NOME DO GESTOR CPF 
CARTEIRA DE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR 
E-MAIL 
3. FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CNPJ nº 
Especificar vinculação institucional: 
4. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (preenchimento obrigatório) 

II. PREVISÃO DE ATENDIMENTO FÍSICO 
1. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA META PRODUTO 
1.1 Serviços Específicos de Proteção Social Básica (piso básico de transição + piso básico variável) Família atendida 
Pessoa idosa atendida 
 Criança/Adolescente atendida(o) 
 Jovem atendido 
 Pessoa com deficiência atendida 
 Pessoa adulta em situação de vulnerabilidade social atendida 
1.2 Serviços de Proteção Social Básica à Família (piso básico fixo)  Família Atendida 
1.3 Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social (Agente Jovem)  Jovem Atendido 
2. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL   
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA META PRODUTO 
2.1 Serviços de Proteção Social Especial à Família (Piso fixo de média complexidade + piso de alta complexidade I) Pessoa idosa atendida 
Jovem atendido 
Criança/adolescente atendidos 
Pessoa com deficiência atendida 
Pessoa adulta em situação de risco pessoal e, ou, vulnerabilidade social atendida 
2.1.1 Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e a Suas Famílias  Família atendida 
 Pessoa Atendida 
2.2 Serviços de Proteção Social Especial (Piso de transição de média complexidade + piso de alta complexidade II)  Pessoa idosa atendida 
 Pessoa com deficiência atendida 
 Pessoa adulta em situação de risco pessoal e, ou, social atendida 
2.3 Concessão de Bolsa a Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho  Criança/Adolescente Beneficiado 
2.4 Ações Sócio-educativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho  Criança/Adolescente Atendido  

III. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO 
PISO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR A SER TRANSFERIDO DO FNAS (R$ 1,00) 
1. piso básico de transição Serviços Específicos de Proteção Social Básica  
2. piso básico variável  
3. piso básico fixo Serviços de Proteção Social Básica - Atendimento Integral à Família  
4. Bolsa Agente Jovem Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social (AJ)  
5. Piso fixo de média complexidade Serviços de Proteção Social Especial a Indivíduos e Famílias  
Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e a Suas Famílias 
6. Piso de alta complexidade I Serviços de Proteção Social Especial a Indivíduos e Famílias  
7. Piso de transição de média complexidade Serviços Específicos de Proteção Social Especial a Indivíduos e Famílias  
8. Piso de alta complexidade II  
9. PETI Concessão de Bolsa a Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho  
Ações Sócio-educativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho  

IV. RESUMO EXECUTIVO 
ITEM VALOR (R$ 1,00) 
1. Valor total previsto a ser repassado pelo FNAS  
2. Recursos próprios a serem alocados  
3. Total de recursos a serem transferidos do FEAS  
4. Previsão de Saldo de recursos transferidos do ano anterior  
5. Total de recursos do fundo municipal para o exercício  

ANEXO I

 SNAS/FNASPARECER DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PLANO DE AÇÃO( ) MUNICIPAL ( ) ESTADUAL ( ) DISTRITO FEDERAL

1. IDENTIFICAÇÃO  
CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE UF 
EXERCÍCIO 

2. PARECER 
2.1 PARECER DO CONSELHO SOBRE O PLANO DO SUAS 
2.2 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PLANO DE AÇÃO REGULAR E AUTORIZADO REPASSE DO FNAS NÃO REGULAR E NÃO AUTORIZADO REPASSE DO FNAS

3. INSTRUMENTOS DE COMPROVAÇÃO 
3.1 Data de Reunião  
3.2 Ata nº  
3.2 Resolução nº  

INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO PLANO

Título Item SUB ITEM Instrução de preenchimento 
I. DADOS CADASTRAIS  Nome da Prefeitura, Governo de estado ou Distrito Federal que está submetendo o Plano e o relatório de Gestão 
UF  Informar a sigla da unidade da federação, onde está localizada a sede do órgão. 
CNPJ nº  Informar o nº da prefeitura ou Estado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. 
Demais dados cadastrais  Preencher em conformidade 
2. Órgão gestor da Assistência Social  Secretaria ou órgão congênere responsável pela coordenação da política de assistência social 
3. Fundo Nacional de Assistência Social  Informar o nº do Fundo específico no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, caso seja utilizado CNPJ diferente do órgão gestor e especificar a vinculação institucional (exemplo: prefeitura, secretaria de fazenda ou órgão gestor responsável pela política de assistência social). 
4. Conselho Nacional de Assistência Social  Informações básicas do Conselho de Assistência correspondente e Câmara Municipal 
II. PREVISÃO DE ATENDIMENTO FÍSICO 1. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Ação Orçamentária é a ação definida no orçamento referente ao Programa META: previsão pactuada de atendimento de usuários dos serviços co-financiados pelos pisos de proteção social básica (Piso Básico Fixo, Piso Básico de Transição, o Piso Básico Variável) e da Bolsa Agente Jovem. ATENÇÃO: o preenchimento da meta família atendida não é cumulativa com atendimentos especificados nas outras linhas, sendo só em casos de serem outras as famílias que não as das pessoas relacionadas. 
PRODUTO: referente ao público atendido 
2. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Ação Orçamentária é a ação definida no orçamento referente ao Programa META: previsão pactuada de atendimento de usuários dos serviços co-financiados pelos pisos de proteção social especial (Piso Fixo de média complexidade, piso de transição de média complexidade, piso de alta complexidade I e piso de alta complexidade II) e da Bolsa PETI. ATENÇÃO: o preenchimento da meta família atendida não é cumulativa com atendimentos especificados nas outras linhas, sendo só em casos de serem outras as famílias que não as das pessoas relacionadas. 
PRODUTO: referente ao público atendido 
III. PREVISÃO DE FINANCIAMENTO PISO Ação Orçamentária é a ação definida no orçamento referente ao Programa VALOR A SER TRANSFERIDO: valores pactuados na partilha de recursos referente a cada piso e constante nas ações orçamentárias 
4. RESUMO EXECUTIVO  soma do item III 
2. Recursos próprios a serem alocados  Recursos provenientes do município 
3. Total de recursos a serem transferidos do FEAS  Recursos provenientes do estado 
4. Previsão de Saldo de recursos transferidos do ano anterior  Previsão de saldos do exercício anterior 
5. Total de recursos do fundo municipal para o exercício  Soma total de recursos no FMAS para o exercício 

SOBRE O PREENCHIMENTO DO PARECER

TÍTULO ITEM INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO 
1. IDENTIFICAÇÃO  Campo destinando à identificação do Conselho Municipal 
 2.1 Parecer do Conselho sobre o Plano Este campo destina-se a: a) análise de todos os aspectos que envolvem o Plano, tais como: - relação com o Plano Municipal de Assistência Social;
2. PARECER  - Previsão de aplicação dos recursos; - regularização no alcance de metas;- qualidade do serviço co-financiado;b) sugestões para melhoria do processo.
 2.2 Conclusão da análise do Plano de Ação Após concluído o parecer, assinalar a conclusão da análise do plano de ação, indicando se a mesma está "regular" autorizando o repasse de recursos do FNAS ou "não regular" não autorizando o repasse de recursos do FNAS 
3. INSTRUMENTOS DE COMPROVAÇÃO 3.1 Data de reunião Especificar data de realização de Plenária de deliberação sobre o Plano de Ação 
3.2 Ata nº Número da Ata de deliberação 
3.3 Resolução nº Número da resolução e data de publicação 

ANEXO II
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SNAS/FNAS DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS ANO: _________________ ( ) MUNICIPAL ( ) ESTADUAL ( ) DISTRITO FEDERAL ( )
I. DADOS CADASTRAIS 
1.ÓRGÃO EXECUTOR 2.UF 
3.CNPJ nº 4.EXERCÍCIO 
  

II. EXECUÇÃO FINANCEIRA 
5. Saldo financeiro existente no ano anterior no FMAS R$ 
6. Receita total dos pisos de proteção social básica + pisos de proteção social especial R$ 
7. Rendimento de aplicações financeiras dos recursos transferidos pelo FNAS à conta do SUAS R$ 
8. Recursos financeiros transferidos pelo FNAS R$ 
9. Recursos financeiros gastos no âmbito do SUAS R$ 
10. Saldo financeiro apurado no exercício (8 - 9) R$ 

II. EXECUÇÃO FÍSICA 
1. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA META ALCANÇADA PRODUTO 
1.1 Serviços Específicos de Proteção Social Básica (piso básico de transição + piso básico variável)  Família atendida 
Pessoa idosa atendida 
Criança/Adolescente atendida (o) 
Jovem atendido 
Pessoa com deficiência atendida 
Pessoa adulta em situação de vulnerabilidade social atendida 
1.2 Serviços de Proteção Social Básica à Família (piso básico fixo)  Família Atendida 
1.3 Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social (Agente Jovem)  Jovem Atendido 
2. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL   
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA META ALCANÇADA PRODUTO 
2.1 Serviços de Proteção Social Especial à Família (Piso fixo de média complexidade + piso de alta complexidade I)  Pessoa idosa atendida 
Jovem atendido 
Criança/adolescente atendidos 
Pessoa com deficiência atendida 
Pessoa adulta em situação de risco pessoal e, ou, vulnerabilidade social atendida 
2.1.1 Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e a Suas Famílias  Família atendida 
 Pessoa Atendida 
2.2 Serviços de Proteção Social Especial (Piso de transição de média complexidade + piso de alta complexidade II)  Pessoa idosa atendida 
 Pessoa com deficiência atendida 
 Pessoa adulta em situação de risco pessoal e/ou, social atendida 
2.3 Concessão de Bolsa a Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho  Criança/Adolescente Beneficiado 
2.4 Ações Sócio-educativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho  Criança/Adolescente Atendido 

IV. DECLARAÇÃO AUTENTICAÇÃO 
Declaro sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade e visam ao atendimento do disposto nesta Portaria e que a documentação referente à execução encontra-se sob a guarda deste órgão executor.  

ANEXO II

FNAS/SNAS PARECER DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS( ) MUNICIPAL ( ) ESTADUAL ( ) DISTRITO FEDERAL

1. IDENTIFICAÇÃO  
CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UF 
EXERCÍCIO 

2. PARECER 
2.1 PARECER DO CONSELHO SOBRE O DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DA EXECUÇÃO FÍSICO FINANCEIRA 
2.2 CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO DEMONSTRATIVO ANUAL REGULAR E AUTORIZADO UTILIZAÇÃO DE SALDO NÃO REGULAR E NÃO AUTORIZADO UTILIZAÇÃO DE SALDO 

3. INSTRUMENTOS DE COMPROVAÇÃO  
  
3.1 Data de Reunião  
3.2 Ata nº  
3.2 Resolução nº  

SOBRE O PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO

Título Item  Instrução de preenchimento 
I. DADOS CADASTRAIS 1. Órgão Executor  Nome da Prefeitura, Governo de estado ou Distrito Federal que está submetendo o Plano e o relatório de Gestão 
2. UF  Informar a sigla da unidade da federação, onde está localizada a sede do órgão. 
3. CNPJ nº  Informar o nº da prefeitura ou Estado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. 
4. Exercício  Ano da execução físico-financeira 
II. EXECUÇÃO FINANCEIRA 5. Saldo financeiro existente no ano anterior no FMAS  Informar o valor total do saldo existente no FMAS no início do exercício 
6. Receita total dos pisos de proteção social básica + pisos de proteção social especial  Informar o somatório dos pisos de proteção social básica e proteção social especial 
7. Rendimento de aplicações financeiras dos recursos transferidos pelo FNAS à conta do SUAS.  Informar o valor dos rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos financeiros recebidos do FNAS para o FMAS, no ano a que se refere o demonstrativo. (Sobre esse assunto, observar a Resolução vigente do FNAS, que regulamenta as aplicações financeiras). 
8. Recursos financeiros transferidos pelo FNAS  Informar o valor de recursos financeiros transferidos no exercício pelo FNAS para o FMAS 
9. Recursos financeiros gastos no âmbito do SUAS  Informar o valor total executado. 
10. Saldo financeiro apurado no exercício  Deduzir o somatório dos recursos financeiros transferidos (G) dos recursos financeiros gastos (H). 
III. EXECUÇÃO FÍSICA 1. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Ação Orçamentária é a ação definida no orçamento referente ao Programa META ALCANÇADA: atendimento de usuários dos serviços co-financiados pelos pisos de proteção social básica (Piso Básico Fixo, Piso Básico de Transição, o Piso Básico Variável) e da Bolsa Agente Jovem. ATENÇÃO: o preenchimento da meta família atendida não é cumulativa com atendimentos especificados nas outras linhas, sendo só em casos de serem outras as famílias que não as das pessoas relacionadas. 
PRODUTO: referente ao público atendido 
2. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Ação Orçamentária é a ação definida no orçamento referente ao Programa META: previsão pactuada de atendimento de usuários dos serviços co-financiados pelos pisos de proteção social especial (Piso Fixo de média complexidade, piso de transição de média complexidade, piso de alta complexidade I e piso de alta complexidade II) e da Bolsa PETI. ATENÇÃO: o preenchimento da meta família atendida não é cumulativa com atendimentos especificados nas outras linhas, sendo só em casos de serem outras as famílias que não as das pessoas relacionadas. 
PRODUTO: referente ao público atendido 
IV. DECLARAÇÃO E AUTENTICAÇÃO Ao validar a tela do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a autenticação se efetiva através de recibo eletrônico da documentação, comprovando a veracidade das informações ali contidas.  

SOBRE O PREENCHIMENTO DO PARECER

TÍTULO ITEM INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO 
1. IDENTIFICAÇÃO  Campo destinando à identificação do Conselho Municipal 
2. PARECER 2.1 Parecer do Conselho sobre a prestação de contas contida no Demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira Este campo destina-se a: a) I - a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;
 II - a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social; 
 III - a qualidade dos serviços prestados. 
 b) sugestões para melhoria do processo. 
2.2 Conclusão da análise da prestação de contas contida no Demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira Após concluído o parecer, assinalar a situação da prestação de contas, indicando se a mesma está "regular" autorizando a utilização dos saldos ou "não regular" não autorizando a utilização dos saldos 
3. INSTRUMENTOS DE COMPROVAÇÃO 3.1 Data de reunião Especificar data de realização de Plenária de deliberação sobre o Relatório de Gestão 
3.2 Ata nº Número da Ata de Deliberação 
3.3 Resolução nº Número da Resolução e data de publicação 

ANEXO III

DE PARA 
PSB Infância  
PSB JOI PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO 
PSB JOPA  
PSB ASSEF  
PSB Idoso  
PSB IDO CONV  
PSB IDO CONV. 4h PISO BÁSICO DE TRANSIÇÃO 
PSB IDO CONV. 6h  
PSB IDO CONV. 8h  
PSB Família  
PSB ASA PISO BÁSICO FIXO 
PSB POT  
PSB Jovem ASE 15 a 17  
PSB Jovem ASE (número atual)  
PSB Jovem ASE (número expansão) PISO BÁSICO VARIÁVEL 
PSB Jovem BAJ 15 a 17 BOLSA AGENTE JOVEM 
PSE MC DEF  
PSE - MC - DEF - DIS COM - A - B e C  
PSE - MC - DEF - HAB - A; B e C  
PSE - MC - DEF - HAB - INT  
PSE - AC - DEF - PREV/TRAT - C1; B1; A1  
PSE - AC - DEF - BOL NC PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE 
PSE - AC - DEF - BOL MA C; B; e A  
PSE - MC - DEF - RECO  
PSE - MC - DEF - DOM  
PSE - MC - DEF - ACEDI  
PSE MC IDOSO  
PSE - MC - Idoso - ACEDI  
PSE - MC - IDO - DOM - IND PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE (ok) 
PSE-- MC - IDO - DEID  
PSE MC Serv/CT  
META 50 PISO FIXO DA MÉDIA COMPLEXIDADE 
META 80  
PSE MC PETI BOLSA PETI BOLSA 
PETI BOLSA RURAL PETI BOLSA - RURAL 
PETI BOLSA URBANA PETI BOLSA - URBANA 
PETI BOLSA URBANA I PETI BOLSA - URBANA I 
PSE MC PETI JORNADA PETI AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONVIVÊNCIA 
PETI - JORNADA - RURAL PETI - AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONVIVÊNCIA - RURAL 
PETI - JORNADA URBANA PETI - AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONVIVÊNCIA - URBANA 
PETI - JORNADA URBANA I PETI - AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONVIVÊNCIA - URBANAI 
PSE AC DEF  
PSE - AC - DEF - RECA  
PSE - AC - DEF - ABRG PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I 
PSE - AC - DEF - REFA  
PSE AC IDOSO  
PSE - AC - IDO-ATI - IN  
PSE - AC - IDO-ATI - DE PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I 
PSE - AC - IDO - RERE  
PSE - AC - IDO - RECA  
PSE AC JUVENT ABR  
PSE AC JUV ABRIN  
PSE AC JUV ABRIF PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I 
   "