Portaria DETRAN/ASJUR nº 454 DE 17/04/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 jul 2020

Estabelece o novo critério de dosimetria a ser obrigatoriamente observado pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de Pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, como órgão Executivo de Trânsito, cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

Considerando a determinação constante no item 6.2.1.2 da Auditoria Operacional no sistema de pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina RLA-14/00055447, que identifica a necessidade de estabelecer critérios objetivos de dosimetria na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dos condutores que atingiram 20 (vinte) ou mais Pontos na Carteira Nacional de Habilitação, no período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 261§ 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que a legislação de trânsito no Brasil não prevê critério objetivo de dosimetria para o julgador na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de Pontos na Carteira Nacional de Habilitação e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para infrações com prazo descrito no dispositivo infracional;

Considerando a publicação da Lei 13.281/2016 , que alterou o Código de Trânsito Brasileiro , concernente ao quantum de penalidade a ser aplicada aos infratores penalizados por excesso de Pontos e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para infrações com prazo descrito no dispositivo infracional;

Considerando que a atual Portaria de dosimetria da pena do DETRAN 1232/DETRAN/ASJUR/2015 alcança apenas as infrações cometidas até 31.10.2016, nos termos do art. 29 da Resolução 723/2018 CONTRAN;

Considerando o disposto na Portaria nº 308/DETRAN/ASJUR/2011, que dispõe no seu § 1º do art. 1º que a competência territorial para o processamento dos feitos será a CIRETRAN da Base do Registro de Habilitação, sempre que o condutor atingir 20 Pontos ou mais em seu prontuário;

Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o histórico do prontuário do infrator na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o novo critério de dosimetria a ser obrigatoriamente observado pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de Pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional.

Art. 2º Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação em que as pontuações decorram das infrações de trânsito originárias a partir da data de 01 de novembro de 2016, deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, cometidas a partir da data de 01 de novembro de 2016, excetuando-se as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo III desta Portaria e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, deverão ser utilizados os critérios constantes no Anexo IV.

Art. 5º As infrações que prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não terão suas respectivas pontuações e fatores agravantes computados para fins de dosimetra da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação, conforme art. 7º,§ 3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 .

Art. 6º A pontuação resultante de infração que preveja, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não será computada para fins da dosimetria da penalidade de que tratam os Anexos III e IV.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Sandra Mara Pereira

Diretora Estadual de Trânsito

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 184 DE 22/04/2021):

ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES:

PONTOS (12 meses) Nenhuma infração gravíssima 01 (uma) infração gravíssimas 02 (duas) infrações gravíssimas 03 (três) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - - 06 08
30 a 39 - 06 08 10
40 a 49 06 08 10 11
50 a 59 08 10 11 12
60 ou mais 10 11 12 12
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES.

1. Excesso de pontuação por cometimento de infrações simples e/ou agravadas com fator multiplicador vezes 02 (dois) - 2x:

Pontos Infrações simples com até 01 (uma) infração agravada 02 (duas) ou mais infrações agravadas
20 a 29 06 meses 08 meses
30 a 39 07 meses 09 meses
40 ou mais 08 meses 10 meses

2. Excesso de pontuação com cometimento de infrações agravadas com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x:

Pontos 01 (uma) infração agravada 02 (duas) ou mais infrações agravadas
20 a 29 07 meses 09 meses
30 a 39 08 meses 10 meses
40 ou mais 09 meses 11 meses

3. Excesso de pontuação com cometimento de infrações agravadas com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x:

Pontos 01 (uma) infração agravada 02 (duas) ou mais infrações agravadas
20 a 29 09 meses 10 meses
30 a 39 10 meses 11 meses
40 ou mais 11 meses 12 meses

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 184 DE 22/04/2021):

ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES:

ANEXO II

PONTOS (12 meses) Nenhuma infração gravíssima 01 (uma) infração gravíssimas 02 (duas) infrações gravíssimas 03 (três) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - - 10 14
30 a 39 - 10 14 18
40 a 49 10 14 18 20
50 a 59 14 18 20 22
60 ou mais 18 20 22 24
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES.

1. Excesso de pontuação por cometimento de infrações simples e/ou agravadas com fator multiplicador vezes 02 (dois) - 2x:

Pontos Infrações simples com até 01 (uma) infração agravada 02 (duas) ou mais infrações agravadas
20 a 29 08 meses 11 meses
30 a 39 09 meses 12 meses
40 ou mais 10 meses 13 meses

2. Excesso de pontuação com cometimento de Infrações agravadas com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x:

Pontos 01 (uma) infração agravada 02 (duas) ou mais infrações agravadas
20 a 29 13 meses 16 meses
30 a 39 14 meses 17 meses
40 ou mais 15 meses 18 meses

3. Excesso de pontuação com cometimento de infrações agravadas com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x:

Pontos 01 (uma) infração agravada 02 (duas) ou mais infrações agravadas
20 a 29 19 meses 22 meses
30 a 39 20 meses 23 meses
40 ou mais 21 meses 24 meses

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 321 DE 25/05/2022):

ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB);

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
02 meses 10 ou menos pontos
03 meses 11 a 19 pontos
04 meses 20 ou mais pontos


2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
04 meses 10 ou menos pontos
05 meses 11 a 19 pontos
06 meses 20 ou mais pontos


3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
06 meses 10 ou menos pontos
07 meses 11 a 19 pontos
08 meses 20 ou mais pontos


4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONtRAN 798/2020 :

4.1. Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada >= 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 02
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 03
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 04


4.2. Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada >= 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 04
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 05
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 06


4.3. Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada >= 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 06
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 07
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 08

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 719 DE 11/09/2020):

ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB).

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Infração simples Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
02 meses 10 ou menos
03 meses 11 a 19
04 meses 20 ou mais

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x (artigo 218, III do CTB):

Infração 03x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
03 meses 10 ou menos
04 meses 11 a 19
05 meses 20 ou mais

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):

Infração 05x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
04 meses 10 ou menos
05 meses 11 a 19
06 meses 20 ou mais

Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):

Infração 10x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
06 meses 10 ou menos
07 meses 11 a 19
08 meses 20 ou mais

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210 E 244, DO CTB).

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Infração simples Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
02 meses 10 ou menos
03 meses 11 a 19
04 meses 20 ou mais

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):

Infração 05x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
04 meses 10 ou menos
05 meses 11 a 19
06 meses 20 ou mais

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):

Infração 10x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
06 meses 10 ou menos
07 meses 11 a 19
08 meses 20 ou mais

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 321 DE 25/05/2022):

ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
08 meses 10 ou menos pontos
09 meses 11 a 19 pontos
10 meses 20 ou mais pontos


2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):

tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
10 meses 10 ou menos pontos
12 meses 11 a 19 pontos
14 meses 20 ou mais pontos


3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
12 meses 10 ou menos pontos
15 meses 11 a 19 pontos
18 meses 20 ou mais pontos


4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONtRAN 798/2020 :

4.1 Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada >= 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 08
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 09
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 10


4.2. Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada >= 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 10
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 11
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 12


4.3. Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada >= 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 12
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 13
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 14

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 719 DE 11/09/2020):

ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES(ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Infração simples Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
08 meses 10 ou menos
09 meses 11 a 19
10 meses 20 ou mais

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x (artigo 218, III do CTB):

Infração 03x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
10 meses 10 ou menos
11 meses 11 a 19
12 meses 20 ou mais

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):

Infração 05x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
12 meses 10 ou menos
13 meses 11 a 19
14 meses 20 ou mais

4. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigo 191 do CTB):

Infração 10x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
15 meses 10 ou menos
16 meses 11 a 19
17 meses 20 a 29
18 meses 30 ou mais

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 176, 191, 210 E 244, DO CTB).

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Infração simples Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
08 meses 10 ou menos
09 meses 11 a 19
10 meses 20 ou mais

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):

Infração 05x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
12 meses 10 ou menos
13 meses 11 a 19
14 meses 20 ou mais

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigo 191 do CTB):

Infração 10x Pontuação nos 365 dias anteriores à infração
15 meses 10 ou menos
16 meses 11 a 19
17 meses 20 a 29
18 meses 30 ou mais