Portaria DETRAN/ASJUR nº 454 DE 17/04/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 jul 2020
Estabelece o novo critério de dosimetria a ser obrigatoriamente observado pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de Pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, como órgão Executivo de Trânsito, cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
Considerando a determinação constante no item 6.2.1.2 da Auditoria Operacional no sistema de pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina RLA-14/00055447, que identifica a necessidade de estabelecer critérios objetivos de dosimetria na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dos condutores que atingiram 20 (vinte) ou mais Pontos na Carteira Nacional de Habilitação, no período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 261§ 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que a legislação de trânsito no Brasil não prevê critério objetivo de dosimetria para o julgador na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de Pontos na Carteira Nacional de Habilitação e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para infrações com prazo descrito no dispositivo infracional;
Considerando a publicação da Lei 13.281/2016 , que alterou o Código de Trânsito Brasileiro , concernente ao quantum de penalidade a ser aplicada aos infratores penalizados por excesso de Pontos e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para infrações com prazo descrito no dispositivo infracional;
Considerando que a atual Portaria de dosimetria da pena do DETRAN 1232/DETRAN/ASJUR/2015 alcança apenas as infrações cometidas até 31.10.2016, nos termos do art. 29 da Resolução 723/2018 CONTRAN;
Considerando o disposto na Portaria nº 308/DETRAN/ASJUR/2011, que dispõe no seu § 1º do art. 1º que a competência territorial para o processamento dos feitos será a CIRETRAN da Base do Registro de Habilitação, sempre que o condutor atingir 20 Pontos ou mais em seu prontuário;
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o histórico do prontuário do infrator na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o novo critério de dosimetria a ser obrigatoriamente observado pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de Pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional.
Art. 2º Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação em que as pontuações decorram das infrações de trânsito originárias a partir da data de 01 de novembro de 2016, deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, cometidas a partir da data de 01 de novembro de 2016, excetuando-se as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo III desta Portaria e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, deverão ser utilizados os critérios constantes no Anexo IV.
Art. 5º As infrações que prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não terão suas respectivas pontuações e fatores agravantes computados para fins de dosimetra da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação, conforme art. 7º,§ 3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 .
Art. 6º A pontuação resultante de infração que preveja, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não será computada para fins da dosimetria da penalidade de que tratam os Anexos III e IV.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sandra Mara Pereira
Diretora Estadual de Trânsito
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 184 DE 22/04/2021):
ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES:
PONTOS (12 meses) | Nenhuma infração gravíssima | 01 (uma) infração gravíssimas | 02 (duas) infrações gravíssimas | 03 (três) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | - | 06 | 08 |
30 a 39 | - | 06 | 08 | 10 |
40 a 49 | 06 | 08 | 10 | 11 |
50 a 59 | 08 | 10 | 11 | 12 |
60 ou mais | 10 | 11 | 12 | 12 |
ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES.
1. Excesso de pontuação por cometimento de infrações simples e/ou agravadas com fator multiplicador vezes 02 (dois) - 2x:
Pontos | Infrações simples com até 01 (uma) infração agravada | 02 (duas) ou mais infrações agravadas |
20 a 29 | 06 meses | 08 meses |
30 a 39 | 07 meses | 09 meses |
40 ou mais | 08 meses | 10 meses |
2. Excesso de pontuação com cometimento de infrações agravadas com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x:
Pontos | 01 (uma) infração agravada | 02 (duas) ou mais infrações agravadas |
20 a 29 | 07 meses | 09 meses |
30 a 39 | 08 meses | 10 meses |
40 ou mais | 09 meses | 11 meses |
3. Excesso de pontuação com cometimento de infrações agravadas com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x:
Pontos | 01 (uma) infração agravada | 02 (duas) ou mais infrações agravadas |
20 a 29 | 09 meses | 10 meses |
30 a 39 | 10 meses | 11 meses |
40 ou mais | 11 meses | 12 meses |
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 184 DE 22/04/2021):
ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES:
ANEXO II
PONTOS (12 meses) | Nenhuma infração gravíssima | 01 (uma) infração gravíssimas | 02 (duas) infrações gravíssimas | 03 (três) ou mais infrações gravíssimas |
20 a 29 | - | - | 10 | 14 |
30 a 39 | - | 10 | 14 | 18 |
40 a 49 | 10 | 14 | 18 | 20 |
50 a 59 | 14 | 18 | 20 | 22 |
60 ou mais | 18 | 20 | 22 | 24 |
ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES.
1. Excesso de pontuação por cometimento de infrações simples e/ou agravadas com fator multiplicador vezes 02 (dois) - 2x:
Pontos | Infrações simples com até 01 (uma) infração agravada | 02 (duas) ou mais infrações agravadas |
20 a 29 | 08 meses | 11 meses |
30 a 39 | 09 meses | 12 meses |
40 ou mais | 10 meses | 13 meses |
2. Excesso de pontuação com cometimento de Infrações agravadas com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x:
Pontos | 01 (uma) infração agravada | 02 (duas) ou mais infrações agravadas |
20 a 29 | 13 meses | 16 meses |
30 a 39 | 14 meses | 17 meses |
40 ou mais | 15 meses | 18 meses |
3. Excesso de pontuação com cometimento de infrações agravadas com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x:
Pontos | 01 (uma) infração agravada | 02 (duas) ou mais infrações agravadas |
20 a 29 | 19 meses | 22 meses |
30 a 39 | 20 meses | 23 meses |
40 ou mais | 21 meses | 24 meses |
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 321 DE 25/05/2022):
ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB);
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
02 meses | 10 ou menos pontos |
03 meses | 11 a 19 pontos |
04 meses | 20 ou mais pontos |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
04 meses | 10 ou menos pontos |
05 meses | 11 a 19 pontos |
06 meses | 20 ou mais pontos |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
06 meses | 10 ou menos pontos |
07 meses | 11 a 19 pontos |
08 meses | 20 ou mais pontos |
4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONtRAN 798/2020 :
4.1. Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | >= 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 02 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 03 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 04 |
4.2. Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | >= 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 04 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 05 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 06 |
4.3. Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | >= 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 06 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 07 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 08 |
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 719 DE 11/09/2020):
ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Infração simples | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
02 meses | 10 ou menos |
03 meses | 11 a 19 |
04 meses | 20 ou mais |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x (artigo 218, III do CTB):
Infração 03x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
03 meses | 10 ou menos |
04 meses | 11 a 19 |
05 meses | 20 ou mais |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):
Infração 05x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
04 meses | 10 ou menos |
05 meses | 11 a 19 |
06 meses | 20 ou mais |
Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):
Infração 10x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
06 meses | 10 ou menos |
07 meses | 11 a 19 |
08 meses | 20 ou mais |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210 E 244, DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Infração simples | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
02 meses | 10 ou menos |
03 meses | 11 a 19 |
04 meses | 20 ou mais |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):
Infração 05x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
04 meses | 10 ou menos |
05 meses | 11 a 19 |
06 meses | 20 ou mais |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):
Infração 10x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
06 meses | 10 ou menos |
07 meses | 11 a 19 |
08 meses | 20 ou mais |
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 321 DE 25/05/2022):
ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
08 meses | 10 ou menos pontos |
09 meses | 11 a 19 pontos |
10 meses | 20 ou mais pontos |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):
tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
10 meses | 10 ou menos pontos |
12 meses | 11 a 19 pontos |
14 meses | 20 ou mais pontos |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):
Tempo da pena | Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração |
12 meses | 10 ou menos pontos |
15 meses | 11 a 19 pontos |
18 meses | 20 ou mais pontos |
4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONtRAN 798/2020 :
4.1 Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | >= 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 08 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 09 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 10 |
4.2. Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | >= 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 10 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 11 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 12 |
4.3. Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;
Velocidade da via em Km/h | 40 ou menos | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 | 110 ou mais | Pena (meses) |
Velocidade considerada | >= 31-66 | 76-81 | 91-96 | 106-111 | 121-126 | 136-141 | 151-156 | 166-171 | 12 |
67-72 | 82-87 | 97-102 | 112-117 | 127-132 | 142-147 | 157-162 | 172-177 | 13 | |
73 ou mais | 88 ou mais | 103 ou mais | 118 ou mais | 133 ou mais | 148 ou mais | 163 ou mais | 178 ou mais | 14 |
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 719 DE 11/09/2020):
ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES(ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Infração simples | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
08 meses | 10 ou menos |
09 meses | 11 a 19 |
10 meses | 20 ou mais |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x (artigo 218, III do CTB):
Infração 03x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
10 meses | 10 ou menos |
11 meses | 11 a 19 |
12 meses | 20 ou mais |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):
Infração 05x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
12 meses | 10 ou menos |
13 meses | 11 a 19 |
14 meses | 20 ou mais |
4. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigo 191 do CTB):
Infração 10x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
15 meses | 10 ou menos |
16 meses | 11 a 19 |
17 meses | 20 a 29 |
18 meses | 30 ou mais |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 176, 191, 210 E 244, DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Infração simples | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
08 meses | 10 ou menos |
09 meses | 11 a 19 |
10 meses | 20 ou mais |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):
Infração 05x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
12 meses | 10 ou menos |
13 meses | 11 a 19 |
14 meses | 20 ou mais |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigo 191 do CTB):
Infração 10x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
15 meses | 10 ou menos |
16 meses | 11 a 19 |
17 meses | 20 a 29 |
18 meses | 30 ou mais |