Portaria DETRAN/ASJUR nº 719 DE 11/09/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 set 2020
Altera a Portaria DETRAN/ASJUR nº 454 de 2020, que estabelece o novo critério de dosimetria a ser obrigatoriamente observado pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de Pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional.
(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 321 DE 25/05/2022):
O Departamento Estadual de Trânsito, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a infração prevista no artigo 218, III, do CTB tem natureza agravada com fator multiplicador x3 (três vezes);
Considerando que os anexos III e IV da Portaria 454/DETRAN-ASJUR /2020 não estabeleceram a dosimetria da penalidade de suspensão do direito de dirigir em relação à infração constante no artigo 218, III, do CTB;
Considerando o que consta no processo SGP-e nº DETRAN 73060/2020;
Resolve:
Art. 1º O anexo III da Portaria nº 454/DETRAN/ASJUR/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Infração simples | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
02 meses | 10 ou menos |
03 meses | 11 a 19 |
04 meses | 20 ou mais |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x (artigo 218, III do CTB):
Infração 03x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
03 meses | 10 ou menos |
04 meses | 11 a 19 |
05 meses | 20 ou mais |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):
Infração 05x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
04 meses | 10 ou menos |
05 meses | 11 a 19 |
06 meses | 20 ou mais |
Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):
Infração 10x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
06 meses | 10 ou menos |
07 meses | 11 a 19 |
08 meses | 20 ou mais |
Art. 2º O anexo IV da Portaria nº 454/DETRAN/ASJUR/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES(ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).
1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):
Infração simples | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
08 meses | 10 ou menos |
09 meses | 11 a 19 |
10 meses | 20 ou mais |
2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 03 (três) - 3x (artigo 218, III do CTB):
Infração 03x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
10 meses | 10 ou menos |
11 meses | 11 a 19 |
12 meses | 20 ou mais |
3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):
Infração 05x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
12 meses | 10 ou menos |
13 meses | 11 a 19 |
14 meses | 20 ou mais |
4. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigo 191 do CTB):
Infração 10x | Pontuação nos 365 dias anteriores à infração |
15 meses | 10 ou menos |
16 meses | 11 a 19 |
17 meses | 20 a 29 |
18 meses | 30 ou mais |
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Sandra Mara Pereira
Diretora Estadual de Trânsito.