Portaria DPU nº 452 de 02/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2011

Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no âmbito da Defensoria Pública da União - DPU.

O Defensor Público-Geral Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 7ºA, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 e na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Defensoria Pública da União - DPU ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º da Lei nº 11.357, de 19 de março de 2006.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A GDPGPE será paga de acordo com os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho individual: será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais da DPU, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Art. 3º São objetivos da avaliação de desempenho:

I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal.

CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 4º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30 pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei:

I - até 20 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional.

Art. 5º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 6º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança na DPU, farão jus à GDPGPE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 5º; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6,5,4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da DPU.

Art. 7º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, que não se encontrarem em exercício na DPU, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à GDPGPE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na DPU;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6,5,4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da DPU.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 8º Para fins de avaliação de desempenho institucional será apurado o cumprimento das metas institucionais segmentadas em:

I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho que compõem as unidades de avaliação.

§ 1º As metas globais serão fixadas anualmente, em ato do Defensor Público-Geral Federal.

Art. 9º São consideradas unidades de avaliação no âmbito da DPU as Unidades da Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública-Geral da União.

Art. 10. A apuração final da avaliação de desempenho institucional será calculada por meio de média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.

Art. 11. Caberá às unidades de avaliação:

I - conduzir o processo de elaboração dos planos de trabalho;

II - apurar e encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas os percentuais de cumprimento das metas intermediárias;

III - encaminhar os resultados das avaliações de desempenho individual à Coordenação de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 12. As unidades de avaliação deverão elaborar o plano de trabalho, contendo necessariamente:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas, com os respectivos indicadores;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27;

VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º O conjunto de servidores, que não faça jus às gratificações de desempenho estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 7.133, de 2010, em exercício na unidade de avaliação, deverá ser avaliado na dimensão individual, para fins de verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e intermediárias constantes no plano de trabalho.

§ 3º Os resultados da avaliação de desempenho serão utilizados como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 4º O cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado apenas pela chefia imediata.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 13. O desempenho individual será aferido em virtude do cumprimento das metas individuais e dos seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho: capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício: capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem da Defensoria Pública da União - DPU; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.

III - trabalho em equipe: habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstando atitudes assetivas, comportamentos maduros e não combativos.

IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão.

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas. Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da Unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios, e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.

VI - capacidade de autodesenvolvimento: capacidade de buscar ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Instituição.

VII - capacidade de iniciativa: capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de autuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja situação exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.

VIII - relacionamento interpessoal: proceder com respeito em relação a colegas e cheficas; demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo.

§ 1º Os fatores constantes nos incisos I, II, III e IV terão peso 15 e constantes nos incisos V, VI, VII e VIII terão peso 10.

§ 2º O peso relativo ao cumprimento das metas individuais corresponderá a 100% do resultado final da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 4º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 6º ou no inciso II do art. 7º serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 5º O Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual será processado e calculado observando a seguinte fórmula:

Total da Pontuação de cada fator avaliado = (total da autoavaliação x 0,15) + (total da avaliação da equipe x 0,25) + (total da avaliação da chefia x 0,60) x peso do fator.

Total Geral = Soma dos resultados dos fatores avaliados.

§ 6º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período.

Art. 14. A apuração final da avaliação de desempenho individual será calculada de acordo com as faixas definidas abaixo:

Nota Final Pontos - GDPGPE 
Até 30 
De 31 a 40 
De 41 a 50 10 
De 51 a 60 12 
De 61 a 70 14 
De 71 a 80 16 
De 81 a 90 18 
De 91 a 100 20 

CAPÍTULO VI
DO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15. O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 16. O ciclo da avaliação de desempenho terá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais a que se refere o inciso I do art. 8º;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação dos responsáveis pela unidade de avaliação e das chefias imediatas, e supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

VI - publicação dos resultados institucionais alcançados pela DPU; e

VII - retorno aos avaliados, para discussão dos resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Art. 17. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:

I - até o dia 31 de janeiro de cada ano os responsáveis pelas unidades de avaliação e as chefias imediatas deverão formalizar os compromissos de desempenho previstos no plano de trabalho;

II - até o dia 10 de janeiro de cada ano, as chefias imediatas deverão encaminhar as avaliações de desempenho individual à Coordenação de Gestão de Pessoas.

Art. 18. À Coordenação de Gestão de Pessoas caberá os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar o modelo do plano de trabalho às unidades de avaliação;

II - consolidar os resultados individuais das avaliações e dar ciência aos avaliados;

III - promover, em conjunto com as unidades de avaliação, ações de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, para a melhoria do desempenho do servidor; e

IV - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS FINANCEIROS

Art. 19. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho a que se refere o art. 12, por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 20. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. As avaliações serão processadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas no mês de janeiro do ano subseqüente ao término do ciclo de avaliação em curso, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de cada ano.

Art. 21. Caso não haja cumprimento do período mínimo a que se refere o art. 19, o servidor não será avaliado, devendo-se aplicar os seguintes critérios:

I - em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno; e

II - até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 22. O titular de cargo de provimento efetivo referido no art. 1º que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 23. Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo na DPU a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

Art. 25. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à Coordenação de Gestão de Pessoas, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de dez dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à Coordenação de Gestão de Pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Subcomissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho de que trata o art. 27, no prazo de dez dias.

§ 5º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

Art. 26. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, referidos no art. 1º, que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa à identificação das causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD e 5 (cinco) Subcomissões Regionais de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) com a finalidade de:

I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

II - propor alterações necessárias à operacionalização do processo de avaliação de desempenho;

III - acompanhar os pedidos de reconsideração interpostos às chefias imediatas pelos servidores avaliados; e

IV - julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 1º Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, no âmbito na DPU:

I - "3" representantes da Defensoria Pública-Geral da União;

§ 2º Integrarão as Subcomissões Regionais de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, no âmbito da DPU:

I - "1" representante de cada Unidade de Avaliação indicado pela respectiva Unidade da Defensoria Pública da União;

§ 3º Para cada titular da Comissão e das Subcomissões Regionais de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverá haver um suplente designado.

§ 3º Os integrantes da Comissão e das Subcomissões Regionais de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:

I - ser servidor efetivo, em exercício na DPU;

II - ter concluído o estágio probatório; e

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 28. Ato do dirigente máximo irá instituir a Comissão e as Subcomissões Regionais de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho no âmbito na DPU.

Art. 29. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da Coordenação de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 31. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação de Gestão de Pessoas juntamente com a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho.

Art. 32. Para fins de incorporação das gratificações a que se refere o art. 1º aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos na legislação específica.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES

ANEXO I
TABELA DE VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE de Nível Superior

     Em R$ 
CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE  A PARTIR DE  A PARTIR DE  A PARTIR DE  
1º DE JANEIRO  1º DE JULHO  1º DE JULHO  1º DE JULHO  
DE 2009  DE 2009  DE 2010  DE 2011  
ESPECIAL  III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700  
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300  
I  18,7500  25,1200  28,9600  21,7900  
C  VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000  
V  18,0500  23,4500  26,8800  20,9800  
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700  
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700  
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700  
I  18,0500  21,7500  24,8200  19,3800  
B  VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100  
V  17,5500  20,3000  23,1800  18,5400  
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800  
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200  
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700  
I  17,5500  18,8300  21,3600  17,1300  
A  V  17,2500  17,9200  20,3900  16,7100  
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800  
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600  
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500  
I  17,2500  17,3000  18,8200  15,4400  

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

  VALOR DO PONTO 
CLASSE  PADRÃO A PARTIR DE  A PARTIR DE  A PARTIR DE  A PARTIR DE  
  1º DE JANEIRO 1º DE JULHO 1º DE JULHO 1º DE JULHO 
  DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011 
 III  11,1000 12,4153  11,7246 9,8300  
ESPECIAL  II  11,0900 12,3600  11,5218 9,6800  
 I  11,0400 12,3000  11,3298 9,5400  
 VI  10,9800 12,2400  11,1134 9,3500  
 V  10,9300 12,1800  10,9229 9,2100 
C  IV  10,8800 12,1200 10,7332 9,0700  
 III  10,8300 12,0600 10,5542  8,9400  
 II  10,7800 12,0000 10,3760  8,8100  
 I  10,7300 11,9400 10,1985  8,6800  
 VI  10,6200  11,8800 10,0060  8,5100  
 V  10,5700  11,8200 9,8299  8,3800  
B  IV  10,5200  11,7600 9,6645  8,2600  
 III  10,4700  11,7000 9,4998  8,1400  
 II  10,4200  11,6400 9,3358  8,0200  
 I  10,3700  11,5800 9,1724  7,9000  
 V  10,2700  11,5200 9,0036  7,7500  
 IV  10,2200  11,4600 8,8516  7,6400  
A  III  10,1700  11,4100 8,7002  7,5300  
 II  10,1200  11,3600 8,5495  7,4200  
 I  10,0700  11,3100 8,3995  7,3100  

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

  Em R$ 
CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

ANEXO II

DPU (Defensoria Pública da União  Coordenação de Gestão de Pessoas)AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL 
GDPGPE CICLO DE AVALIAÇÃO DE / / à / / 
Unidade de Avaliação Sigla da Unidade de Avaliação 
Nome Completo do Avaliado Matrícula SIAPE 
Cargo Efetivo Função 
Unidade de Exercício Telefone com DDD () Endereço eletrônico (e-mail): 
Nome da Chefia Imediata Matrícula SIAPE 
Endereço eletrônico (e-mail) Telefone com DDD () 
Observações: 1. para que o processo de avaliação de desempenho individual seja efetivo, solicitamos que o avaliado preencha os dados abaixo, proceda à auto avaliação de acordo com os 8 fatores e seus critérios abaixoespecificados e encaminhe para seu avaliador, mediante sistema de protocolo2. objetivando a garantia da transparência das ações, solicitamos ao avaliador que, ao receber a auto avaliação já efetuada pelo servidor, estabeleça a estratégia de ação da avaliação pela equipe de trabalho,calcule as médias, inclua-as nos campos convenientes, indique nominalmente os integrantes que participaram do processo e emita sua avaliação;3. é responsabilidade dos envolvidos no processo, o cumprimento dos prazos determinados no cronograma, o acompanhamento da evolução do processo e, ao final, o registro e a ciência dos procedimentos.
Para cada um dos fatores atribua:  Auto avaliação 15% Avaliação da Equipe 25% Avaliação da Chefia 60% 
Inadequado Razoável  Bom  Excelente  
10|20|39 40|50|69 70|89 90|100 

1. Produtividade no Trabalho -Peso 0,15

capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.  0  0  0 00

2. Conhecimento de Métodos e Técnicas - peso 0,15

capacidade de assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento das atribuições na equipe de trabalho.  0  0  0  0 0

3. Trabalho em Equipe - Peso 0,15

capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho, espontaneamente, contribuindo para o crescimento profissional da Unidade, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras e tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores.  0  0  0 00

4. Comprometimento com o Trabalho - Peso 0,15

capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a ob-tenção de resultados e o cumprimento dos objetivos institucionais da Equipe.  0  0  0  0 0

5. Cumprimento das Normas e procedimentos e de Conduta no Desempenho das Atribuições Regimentais - Peso 0,10

capacidade de trabalhar com disciplina, adequando o tempo e as tarefas em relação às responsabilidades assumidas, cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.  0  0  0 00

6. Capacidade de Autodesenvolvimento - Peso 0,10

capacidade de ampliar os conhecimentos em sua área de atuação, buscando, continuamente, o aperfeiçoamento do próprio trabalho para o cumprimento dos objetivos institucionais da Equipe.     0  0  0 0

7. Capacidade de Iniciativa - Peso 0,10

Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de autuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja situação exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  0  0  0 00

8. Relacionamento Interpessoal - Peso 0,10

proceder com respeito em relação a colegas e chefias; demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo  0  0  0  0 0
SOMATÓRIO DOS PONTOS       0  

AVALIADORES 
Chefia Imediata Assinatura 
Equipe de Trabalho Assinaturas 
  
  
  
  
  
() CONCORDO com a avaliação 
( ) NÃO CONCORDO com a avaliação e encaminharei pedido de reconsideração à Coordenação de Gestão de Pessoas para envio ao avaliador, visando nova apreciação, no prazo de até dez dias. 
Servidor Avaliado Local e Data: Avaliador Local e Data: Responsável pela Unidade de Avaliação Local e Data:
Carimbo e Assinatura  Carimbo e Assinatura  Carimbo e Assinatura  

ANEXO III

DPU Defensoria Pública da União Coordenação de Gestão de Pessoas FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL 
CICLO DE AVALIAÇÃO DE / / à / / DATA DA CIÊNCIA: / / 
Unidade de Avaliação Sigla da Unidade de Avaliação 
NOME COMPLETO DO AVALIADO: Matrícula SIAPE 
Cargo Efetivo Função 
FATORES E AVALIADORES QUESTIONADOS: (marque com um X) 
Competências  Chefia Imediata  Equipe de Trabalho  
I - Produtividade no Trabalho    
II - Conhecimento de métodos e Técnicas    
III - Trabalho em Equipe   
IV - Comprometimento com o Trabalho    
V - Cumprimento das Normas e procedimentos e de Conduta no Desempenho das Atribuições Regimentais   
VI - Capacidade de Autodesenvolvimento   
VII - Capacidade de Iniciativa   
VIII - Relacionamento Interpessoal   
ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Data: _______/________/__________Encaminhe-se à CGP ________________________________ Assinatura do servidor avaliado 
Ciente Data: _______/________/__________ ________________________________ Assinatura do responsável pela UA 
ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO: 
 
 
 
 
 
DESPACHO: () Deferido totalmente ( ) Deferido parcialmente ( ) Indeferido 
Data: _______/________/__________Encaminhe-se à CGP  __________________________Assinatura do avaliador  

Obs.: Encaminhar cópia da avaliação do requerente