Portaria ARTESP nº 45 DE 08/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 abr 2020
Altera a Portaria Artesp nº 39, de 24.03.2020, acrescentando a exceção de suspensão de prazos dos procedimentos administrativos internos da Artesp prevista no Decreto Estadual 64.917, de 03.04.2020, e dá outras providências.
A Diretora de Assuntos Institucionais respondendo pelo expediente da Diretoria Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, com fundamento nas disposições do artigo 10, da Lei Complementar Estadual nº 914, de 14.01.2002, no artigo 16 do Decreto Estadual 46.708, de 22.04.2002, e no artigo 19, incisos VII e XV, do Regimento Interno da Artesp;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), em 11.03.2020;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos empregados públicos da Artesp, dos empregados cedidos de outros órgãos, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço contratados pela Agência e da população em geral;
Considerando a Portaria Artesp nº 39 , de 24.03.2020, que estabeleceu novas medidas temporárias de prevenção ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Artesp;
Considerando o Decreto Estadual 64.917, de 03.04.2020, que suspendeu os prazos dos procedimentos administrativos em curso nos órgãos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, exceto exceções,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria Artesp nº 39 , de 24.03.2020, para disciplinar a suspensão dos prazos dos procedimentos administrativos em curso nos órgãos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, exceto exceções.
Art. 2º O artigo 2º da Portaria Artesp nº 39 , de 24.03.2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
"Art. 2º .....
§ 5º A suspensão de prazos e vistas processuais não se aplica:
I - a procedimentos disciplinares punitivos;
II - a procedimentos sancionatórios;
III - a consultas públicas; e
IV - a outras hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo imperiosa a realização de vistas processuais nas dependências da Artesp, o acesso dos interessados será permitido, excepcionando-se a regra prevista no artigo 1º desta Portaria, desde que realizado o agendamento eletrônico prévio, cuja solicitação deverá ser encaminhada para o endereço protocolo@artesp.sp.gov.br."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Portaria Artesp nº 45/2020 - Protocolo 510.309/2020)