Portaria ARTESP nº 45 DE 08/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 abr 2020

Altera a Portaria Artesp nº 39, de 24.03.2020, acrescentando a exceção de suspensão de prazos dos procedimentos administrativos internos da Artesp prevista no Decreto Estadual 64.917, de 03.04.2020, e dá outras providências.

A Diretora de Assuntos Institucionais respondendo pelo expediente da Diretoria Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, com fundamento nas disposições do artigo 10, da Lei Complementar Estadual nº 914, de 14.01.2002, no artigo 16 do Decreto Estadual 46.708, de 22.04.2002, e no artigo 19, incisos VII e XV, do Regimento Interno da Artesp;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), em 11.03.2020;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos empregados públicos da Artesp, dos empregados cedidos de outros órgãos, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço contratados pela Agência e da população em geral;

Considerando a Portaria Artesp nº 39 , de 24.03.2020, que estabeleceu novas medidas temporárias de prevenção ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Artesp;

Considerando o Decreto Estadual 64.917, de 03.04.2020, que suspendeu os prazos dos procedimentos administrativos em curso nos órgãos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, exceto exceções,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria Artesp nº 39 , de 24.03.2020, para disciplinar a suspensão dos prazos dos procedimentos administrativos em curso nos órgãos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, exceto exceções.

Art. 2º O artigo 2º da Portaria Artesp nº 39 , de 24.03.2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

"Art. 2º .....

§ 5º A suspensão de prazos e vistas processuais não se aplica:

I - a procedimentos disciplinares punitivos;

II - a procedimentos sancionatórios;

III - a consultas públicas; e

IV - a outras hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo imperiosa a realização de vistas processuais nas dependências da Artesp, o acesso dos interessados será permitido, excepcionando-se a regra prevista no artigo 1º desta Portaria, desde que realizado o agendamento eletrônico prévio, cuja solicitação deverá ser encaminhada para o endereço protocolo@artesp.sp.gov.br."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Portaria Artesp nº 45/2020 - Protocolo 510.309/2020)