Portaria ARTESP nº 39 DE 24/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Revoga a Portaria Artesp 37, de 16.03.2020, e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao coronavírus (Covid-19) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp.
A Diretora de Assuntos Institucionais respondendo pelo expediente da Diretoria Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, com fundamento nas disposições do artigo 10, da Lei Complementar Estadual 914, de 14-01-2002, no artigo 16 do Decreto Estadual 46.708, de 22.04.2002, e no artigo 19, incisos VII e XV, do Regimento Interno da Artesp;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em 11.03.2020;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos empregados públicos da Artesp, dos empregados cedidos de outros órgãos, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço contratados pela Agência e da população em geral;
Considerando o Decreto Estadual 64.864, de 16.03.2020, e a Deliberação 1, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o artigo 3º do Decreto 64.864/2020;
Considerando o Decreto 64.879, de 20.03.2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo;
Considerando a Medida Provisória 927, de 22.03.2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20.03.2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Fica proibido o acesso do público às dependências da Artesp por tempo indeterminado, exceto em casos de prévio agendamento, inclusive para vistas processuais. (Redação do artigo dada pela Portaria ARTESP Nº 51 DE 04/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica proibido o acesso do público às dependências da Artesp enquanto perdurar a suspensão de atividades não essenciais estabelecida pelo Decreto 64.879, de 20.03.2020.
Art. 2º Ficam suspensos, por período indeterminado, os eventos nas dependências da Artesp, bem como os prazos e vistas processuais, funcionando a Agência em regime de plantão para demandas urgentes.
§ 1º As concessionárias, permissionárias e interessados poderão, em casos urgentes, encaminhar petições por correio eletrônico, através do endereço protocolo@artesp.sp.gov.br, com limite de tamanho de até 30 Mb, ao que terão o recebimento confirmado, com o número de protocolo gerado.
§ 2º Projetos e relatórios contratuais para análise poderão ser encaminhados por meio de upload dos documentos no FTP, conforme regramento já adotado pela Diretoria de Operações e pela Diretoria de Investimentos.
§ 3º No caso previsto no § 2º, deverá ser encaminhado para o endereço protocolo@artesp.sp.gov.br a carta/ofício e a captura da tela da sua respectiva pasta no FTP com os documentos salvos, para o devido protocolo.
§ 4º Somente serão aceitos, por FTP, documentos sobre projetos, declarações de utilidade pública, acessos, solicitações de ocupação de faixa de domínio, relatórios de conservação de rotina e relatórios de segurança viária, os quais deverão ter a sua versão entregues na sede da Agência assim que a suspensão de atividades tenha se encerrado.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria ARTESP Nº 45 DE 08/04/2020):
§ 5º A suspensão de prazos e vistas processuais não se aplica:
I - a procedimentos disciplinares punitivos;
II - a procedimentos sancionatórios;
III - a consultas públicas; e
IV - a outras hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo imperiosa a realização de vistas processuais nas dependências da Artesp, o acesso dos interessados será permitido, excepcionando-se a regra prevista no artigo 1º desta Portaria, desde que realizado o agendamento eletrônico prévio, cuja solicitação deverá ser encaminhada para o endereço protocolo@artesp.sp.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ARTESP Nº 45 DE 08/04/2020).
(Revogado pela Portaria ARTESP Nº 51 DE 04/06/2020):
Art. 3º Nos termos do Decreto Estadual 64.879, de 20.03.2020, e do Decreto Estadual 64.967, de 08.05.2020, ficam suspensas até 31.05.2020 todas as atividades da Artesp, com exceção daquelas relacionadas: (Redação do caput dada pela Portaria ARTESP Nº 49 DE 15/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Nos termos do Decreto Estadual 64.879, de 20.03.2020, ficam suspensas até 30.04.2020 todas as atividades da Artesp, com exceção daquelas relacionadas:
I - ao Conselho Diretor;
II - à Comissão de Ética;
III - ao Centro de Controle Integrado - CCI;
IV - à fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros;
V - no âmbito da Diretoria Geral, às áreas de recursos humanos, contratos, financeiro e Assessoria de Tecnologia da Informação;
VI - à Ouvidoria;
VII - à Comissão de Licitação da Concorrência Internacional 01/2019 e Comissão de de Devolução do Sistema Rodoviário, objeto do Contrato de Concessão nº 008/CR/1998 - Lote 08; e
VIII - ao grupo multidisciplinar, a ser formado por empregados da Diretoria Geral, Diretoria de Assuntos Institucionais, da Diretoria de Controle Econômico e Financeiro, da Diretoria de Operações e da Diretoria de Investimentos, escolhidos pela respectiva Diretoria, a fim de atender demandas urgentes que surgirem no período de suspensão a que se refere este artigo.
Art. 4º A fim de diminuir a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio, todos os empregados públicos, cedidos e os estagiários lotados na Artesp deverão realizar suas atividades preferencialmente sob regime de teletrabalho, e sem rodízio, mantendo-se à disposição da Artesp, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho. (Redação do caput dada pela Portaria ARTESP Nº 51 DE 04/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A fim de diminuir a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio, todos aqueles empregados públicos, cedidos e os estagiários lotados na Artesp que executarem as atividades previstas no art. 3º desta Portaria deverão realizá-las preferencialmente sob regime de teletrabalho, em caráter excepcional e sem rodízio.
§ 1º Os empregados que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão realizá-las presencialmente, em regime de rodízio presencial, conforme diretrizes da respectiva gerência/Diretoria com uso de máscaras e mantendo o distanciamento dos demais empregados, de acordo com o recomendado pelas autoridades sanitárias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 51 DE 04/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os empregados que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão realizá-las presencialmente, ainda que em regime de rodízio, conforme diretrizes da respectiva gerência/Diretoria.
§ 2º Compete exclusivamente aos empregados providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 3º Na hipótese do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o desempenho das atividades deverá ser feito presencialmente.
§ 4º Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o empregado e o supervisor/gestor imediato e aprovados pelo Diretor de área.
§ 5º Nos termos da Deliberação 1, de 17.03.2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, eventual necessidade de prestação de serviços essenciais presencialmente não deverá abranger:
I - os servidores a que se refere os incisos I a III do art. 1º do Decreto 64.864, de 16.03.2020;
II - aqueles com sintomas reconhecidos do Novo Coronavírus ou com diagnóstico laboral positivo;
(Parágrafo acrescentado pela Portaria ARTESP Nº 51 DE 04/06/2020):
§ 6º Durante a realização a execução de teletrabalho, os empregados públicos, cedidos e os estagiários lotados na Artesp:
I - deverão atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, sempre que determinado pelos seus superiores;
II - poderão retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade; e
III - deverão preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
§ 7º Os empregados responsáveis pela área de Protocolo e aqueles que exerçam funções administrativas de tramitação de documentos e processos dentro das Diretorias da Artesp deverão trabalhar presencialmente, em regime de rodízio, com uso de máscaras e mantendo o distanciamento dos demais empregados, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ARTESP Nº 51 DE 04/06/2020).
(Revogado pela Portaria ARTESP Nº 51 DE 04/06/2020):
Art. 5º Os empregados públicos e os cedidos da Artesp que não desempenhem as atividades essenciais a que se refere o art. 3º deverão ser postos em gozo imediato de férias regulamentares, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto 64.864, de 16.03.2020.
Parágrafo único. Os responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020, assim como aqueles que retornarem de férias, ficarão em regime de teletrabalho até 31.05.2020, observando, no que couber, os termos do artigo 4º supra, e à disposição da Artesp, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, respeitado o horário ordinário de sua jornada de trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 49 DE 15/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020, assim como aqueles que retornarem de férias, ficarão em regime de teletrabalho até 30.04.2020, observando, no que couber, os termos do art. 4º supra, e à disposição da Artesp, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.
Art. 6º O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudica nem supre o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do Covid-19 e quanto à necessidade de reportar a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
(Revogado pela Portaria ARTESP Nº 51 DE 04/06/2020):
Parágrafo único. Os serviços terceirizados de limpeza e segurança serão reduzidos ao número mínimo possível para garantir a ordem e a segurança da Artesp.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Artesp 37, de 16.03.2020.