Portaria SRE nº 45 DE 07/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mai 2018

Submete a empresa Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A - Em Recuperação Judicial a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.

O Superintendente Executivo da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e 143 da Lei nº 11.651/1991 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, nos arts. 66 e 463 , ambos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e tendo em vista o que consta do processo nº 201800004016464,

Resolve:

Art. 1º Fica o contribuinte USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, estabelecida na Fazenda Campo Alegre, S/N, zona rural, Santa Helena de Goiás-GO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.673.754/0002-19 e no CCE sob o nº 10.021586-6, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação.

Parágrafo único. O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do início da vigência desta portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:

I - a apuração e pagamento do ICMS, operação a operação, à razão de:

a) 27% (vinte e sete por cento) do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações de saídas incentivadas pelo Programa PRODUZIR, sem deduções de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na NF-e, nas operações de saída não incentivadas pelo Programa PRODUZIR, sem deduções de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores;

II - o pagamento do ICMS apurado nos termos do inciso I deste artigo, antes da saída da mercadoria do estabelecimento;

III - a fruição de benefício fiscal aplicável à operação ou prestação somente após a verificação do atendimento do disposto no art. 1º, § 1º, incisos I e II, §§ 1º-B, 1º-C, 1º-E e § 2º, inciso I, do Anexo IX do RCTE;

IV - a apresentação, ao agente da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo acompanhamento das operações da empresa, da documentação fiscal de saída e do documento de arrecadação que comprove o pagamento do ICMS.

§ 1º Ocorrendo uma das situações abaixo relacionadas, a apuração e pagamento do ICMS de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 2º deve ser à razão de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS destacado na NF-e:

I - inscrição de crédito tributário na dívida ativa estadual que impeça a utilização do Programa PRODUZIR, nos termos do disposto no art. 24-A da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000;

II - suspensão de Termo de Acordo de Regime Especial para fruição do Programa PRODUZIR;

III - inadimplência junto ao Programa PRODUZIR e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros ou antecipação previstos nos incisos V, "b" e VI do art. Art. 20 da Lei nº 13.591/2000 .

§ 2º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - deduções -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3º O agente da fazenda responsável pelo acompanhamento da empresa deve atestar as operações mediante registro eletrônico de passagem nas saídas das mercadorias.

Parágrafo único. As operações e prestações promovidas pela empresa podem, a critério da Administração Fazendária, ser submetidas à vistoria prévia.

Art. 4º A adoção do presente Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.

Art. 5º A Gerência de Combustíveis da Secretaria da Fazenda deve tomar as providências necessárias para o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 07 dias do mês de maio de 2018.

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Superintendente Executivo da Receita Estadual