Portaria CAT nº 45 de 30/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011

Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o art. 313-V do Regulamento do ICMS.

Revogado pela Portaria CAT Nº 106 DE 27/08/2012

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do art. 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento). (NR); (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 129, de 23.09.2011, DOE SP de 24.09.2011)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)."


§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, na qual:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 1º-A. a partir de 1º de janeiro de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o caput do artigo 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1º - O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

1 - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de maio de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de setembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;

2 - seja editada a legislação correspondente.

§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo. (NR). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 129, de 23.09.2011, DOE SP de 24.09.2011)

Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2011, a Portaria CAT nº 85/2009, de 28 de abril de 2009.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012. (NR). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 129, de 23.09.2011, DOE SP de 24.09.2011)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2012."