Portaria CAT nº 45 de 30/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011
Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o art. 313-V do Regulamento do ICMS.
Revogado pela Portaria CAT Nº 106 DE 27/08/2012
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do art. 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento). (NR); (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 129, de 23.09.2011, DOE SP de 24.09.2011)
"§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)."
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, na qual:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 1º-A. a partir de 1º de janeiro de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o caput do artigo 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 1º - O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1 - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de maio de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2 - seja editada a legislação correspondente.
§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo. (NR). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 129, de 23.09.2011, DOE SP de 24.09.2011)
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2011, a Portaria CAT nº 85/2009, de 28 de abril de 2009.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012. (NR). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 129, de 23.09.2011, DOE SP de 24.09.2011)
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2012."