Portaria CAT nº 129 de 23/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2011

Altera a Portaria CAT nº 45/2011, de 30.03.2011, que estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o art. 313-V do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT nº 45/2011, de 30 de março de 2011:

I - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento)." (NR);

II - o art. 3º:

"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012." (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 1º-A à Portaria CAT nº 45/2011, de 30 de março de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. a partir de 1º de janeiro de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o caput do art. 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1º O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

1. a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de maio de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de setembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;

2. seja editada a legislação correspondente.

§ 2º O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:

1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2. a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo." (NR).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.