Portaria MT nº 45 de 24/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2006
Aprova a norma complementar que estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios relativos ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MT nº 72, de 18.03.2008, DOU 19.03.2008, com efeitos a partir de 31.03.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e a competência prevista no art. 37 do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar a norma complementar, em anexo, que estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE, e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios relativos ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
Art. 2º Ficam revogadas todas as orientações anteriores que conflitem com esta Norma, especialmente as Normas Complementares STA nº 1/2001 e STA nº 2/2001, ambas de 11 de setembro de 2001, publicadas no DOU de 12 de setembro de 2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2006
Estabelece critérios e disciplina procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE, e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios relativos ao AFRMM.
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Norma Complementar, expedida com fundamento na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 e no Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, tem por objetivo estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE, e para o pagamento ou a solicitação e concessão de benefícios relativos ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
Art. 2º As operações de que trata o artigo anterior serão solicitadas por meio de transmissão eletrônica no MERCANTE, e mediante a apresentação de documentos, nos casos especificados nesta Norma.
DO CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO NO MERCANTE
Art. 3º Para o seu cadastramento e habilitação de acesso ao MERCANTE, o responsável pelo transporte aqüaviário, o agente desconsolidador e o consignatário da mercadoria deverão apresentar a um dos Serviços de Arrecadação - SERARR, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, do Ministério dos Transportes, a documentação a seguir especificada:
I - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF ou Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF, no caso de pessoa física;
II - Contrato Social, Estatuto Social ou Declaração de Firma Individual, conforme o caso, com a última alteração, devidamente registrados na Junta Comercial ou Registro Geral e comprovante de residência, no caso de pessoa física;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF do Administrador ou Sócio-Gerente da empresa;
IV - procuração, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, constituindo representante legal, com poderes específicos para os fins de que trata esta Norma. No caso de agente desconsolidador, deverá ser apresentada a Carta de Nomeação, emitida pelo Non Vessel Operating Common Carrier - NVOCC com reconhecimento da assinatura por autoridade competente do respectivo país, bem como modelo do Conhecimento de Transporte e informação do tráfego a ser utilizado; e
V - solicitação de Cadastramento e Habilitação ao MERCANTE e Termo de Compromisso e de Responsabilidade para recebimento das senhas de acesso ao MERCANTE, na forma do Anexo I desta Norma.
Parágrafo único. No transporte de carga em contêiner na cabotagem, é facultativo ao consignatário o cadastramento de que trata este artigo.
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS
Art. 4º O responsável pelo transporte aqüaviário deverá disponibilizar no MERCANTE, no primeiro porto brasileiro de descarregamento, os dados do transporte, de forma individualizada por Conhecimento de Embarque - CE, considerando desde o porto de carregamento até o local de destino final constante do Conhecimento de Embarque ou da Declaração do Contribuinte.
Parágrafo único. O responsável pela empresa de navegação que disponibilizar os dados para registro do CE-MERCANTE deverá fornecer ao consignatário o número do CE-MERCANTE. Qualquer alteração passível de ser feita nesse CE somente poderá ser realizada por quem disponibilizou os dados.
Art. 5º Os dados do CE deverão ser disponibilizados no MERCANTE nos seguintes prazos:
I - na navegação de longo curso importação, cabotagem, fluvial e lacustre, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de previsão de início da operação de descarregamento da embarcação; e
II - na navegação de longo curso exportação, até 7 (sete) dias úteis após a data do término efetivo da operação de carregamento da embarcação.
Parágrafo único. Nos casos enquadrados no inciso I em que o tempo de travessia marítima for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas antes da data de previsão de início da operação de descarregamento da embarcação.
Art. 6º Disponibilizados os dados do CE no MERCANTE, o consignatário terá acesso ao código identificador do CE, denominado CE-MERCANTE.
Art. 7º O Sistema MERCANTE disponibilizará relatório com as seguintes informações:
I - nome do navio;
II - data de início de descarregamento;
III - porto de descarregamento;
IV - número do CE-MERCANTE;
V - número do Conhecimento de Embarque;
VI - valor do frete para cálculo do AFRMM;
VII - valor do AFRMM depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação;
VIII - valor do AFRMM depositado na conta especial;
IX - valor do AFRMM depositado na conta do Fundo da Marinha Mercante - FMM;
X - informação sobre isenção, suspensão ou não incidência do AFRMM; e
XI - informação sobre não pagamento do AFRMM devido.
Art. 8º Sempre que solicitado pelo Ministério dos Transportes, o responsável pelo transporte aqüaviário e o consignatário da mercadoria ou seus representantes legais, deverão apresentar os documentos necessários que comprovem os dados disponibilizados no Sistema MERCANTE - Manifesto de Carga e Conhecimento de Embarque original e ainda Nota Fiscal da mercadoria, quando se tratar de carga nacional e nacionalizada.
DOS ACORDOS OPERACIONAIS
Art. 9º Nos acordos operacionais homologados pela Agência Nacional de Transportes Aqüaviários - ANTAQ, regidos pelos princípios da equivalência recíproca da oferta de espaços e da limitação da fruição do benefício, conforme estabelecido no § 6º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, cada responsável pelo transporte aqüaviário deverá disponibilizar, conforme estatuído nesta Norma, os dados do CE por ele emitido.
DA CORREÇÃO E RETIFICAÇÃO DE DADOS
Art. 10. O interessado deverá corrigir os dados disponibilizados incorretamente no MERCANTE, e que não impliquem em alteração do Conhecimento de Embarque original, da seguinte forma:
I - diretamente no Sistema, até a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação no porto de destino final da mercadoria ou, no caso da exportação, no término da operação de carregamento da embarcação no porto de origem da mercadoria, exceto quando ocorrido o pagamento do AFRMM, concedida sua suspensão, isenção ou não incidência;
II - diretamente no Sistema, no caso de Manifesto Complementar previsto no art. 43 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; ou
III - mediante solicitação, na forma do Anexo II desta Norma, após o prazo previsto no inciso I, ou quando ocorrido o pagamento do AFRMM, concedida sua suspensão, isenção ou não incidência.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso III deverá ser encaminhada ao SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, exceto na exportação, que será sobre o porto de carregamento. A solicitação deverá ser acompanhada de toda a documentação comprobatória da operação em original e cópia.
§ 2º O MERCANTE manterá histórico das correções de dados disponibilizados no Sistema.
Art. 11. A retificação de dados, por meio de Carta de Correção, Certificado de Faltas e Acréscimos - CFA, Termo de Vistoria Aduaneira - TVA ou qualquer outro documento que venha a alterar dados do Conhecimento de Embarque original disponibilizados no MERCANTE será encaminhada pelo interessado, mediante solicitação de retificação de dados, na forma do Anexo II desta Norma, ao SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, exceto na exportação, que será sobre o porto de carregamento, mediante apresentação de original e cópia legível do documento que gerou a alteração.
Parágrafo único. O MERCANTE manterá histórico das retificações de dados do CE original.
Art. 12. A Carta de Correção alterando dados constantes do Conhecimento de Embarque original deverá ser apresentada ao SERARR, na forma do disposto no art. 11 desta Norma, bem como preencher os seguintes requisitos para seu deferimento:
I - ter sido emitida pelo mesmo emissor do Conhecimento de Embarque, na mesma localidade de procedência da embarcação e em data anterior à de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação;
II - no caso de carga proveniente do exterior, ter sido autenticada por consulado brasileiro, notário público ou câmara de comércio com jurisdição sobre o porto de procedência das mercadorias;
III - ser apresentada até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação; e
IV - conter em anexo uma cópia legível e integral do Conhecimento de Embarque original que está sendo retificado, constando no seu anverso o dado original incorreto e a informação correta, o carimbo com nome, CPF e a assinatura do responsável pela solicitação de alteração.
Art. 13. O CFA deverá ser apresentado ao SERARR, na forma do disposto no art. 11 desta Norma, sempre que for constatada qualquer divergência entre os dados disponibilizados no MERCANTE e a quantidade, peso ou volume da mercadoria efetivamente descarregada.
Parágrafo único. O CFA deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contado a partir da data de sua emissão.
Art. 14. O TVA emitido pela Receita Federal com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação, exceto na exportação, que será sobre o porto de carregamento da embarcação, deverá ser apresentado conforme disposto no art. 11 desta Norma sempre que for constatada qualquer divergência entre os dados disponibilizados no MERCANTE e a quantidade, peso ou volume da mercadoria efetivamente descarregada em razão de avaria ou perda da carga.
Parágrafo único. O TVA deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contado a partir da data de sua emissão.
DO CÁLCULO DO AFRMM
Art. 15. Quando não houver cobrança de frete ou quando se tratar de mercadoria da própria empresa, utilizando navios próprios ou não, o AFRMM incidirá sobre o frete praticado nas condições normais de mercado, correspondente à mercadoria transportada.
Art. 16. A declaração de frete irreal ou simbólico gerando, conseqüentemente, valores incorretos de AFRMM deverá ser retificada tomando-se por base o frete praticado nas condições normais de mercado e, quando detectada pelo Ministério dos Transportes, será considerada grave transgressão à presente Norma, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 17. Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela "taxa de conversão de câmbio", do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, também utilizada pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, vigente:
I - na data do pagamento do AFRMM, no MERCANTE, quando efetuado até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação;
II - na data de vencimento, ou seja, 30 (trinta) dias a contar da data de início efetivo da operação de descarregamento, quando o pagamento do AFRMM, no MERCANTE, for efetuado após o prazo do inciso anterior, com os acréscimos previstos no art. 19 desta Norma;
III - na data de pagamento do AFRMM, efetuado até o término do período de suspensão, cumpridos os quesitos condicionantes da concessão; ou
IV - na data de registro da isenção ou não incidência do AFRMM, conforme for o caso.
DO PAGAMENTO DO AFRMM
Art. 18. O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.
Art. 19. No caso de pagamento fora do prazo legal, o valor do AFRMM será acrescido de:
I - multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de seu vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou outra que venha a substituí-la, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do seu vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 20. O consignatário da mercadoria ou o seu representante legal deverá efetuar o pagamento do AFRMM, eletronicamente, acrescido das Taxas de Utilização do Mercante, por meio de débito em conta corrente, utilizando-se do código CE-MERCANTE. O pagamento deverá ser efetuado, nas importações de longo curso, antes da liberação da mercadoria pela Secretaria da Receita Federal e na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre antes da entrega da mercadoria pela empresa de navegação ou por seu representante legal.
Art. 21. No transporte aqüaviário internacional, as Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal não liberarão mercadorias de qualquer natureza, sem a confirmação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes, em cumprimento ao art. 12, da Lei nº 10.893, de 2004.
Parágrafo único. Para obtenção da confirmação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não incidência, o consignatário da mercadoria ou seu representante legal deverá disponibilizar no MERCANTE o Número de Identificação da Carga - NIC, da Receita Federal.
DA PARTILHA DO AFRMM
Art. 22. Será aberto processo para a transferência de créditos de valores do AFRMM pelo DEFMM, por iniciativa própria ou a pedido do interessado, quando, por qualquer razão, o valor do AFRMM for partilhado ou creditado em desacordo com o disposto no art. 17, da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 1º As empresas de navegação ou seus agentes deverão dar entrada na solicitação de transferência de créditos de valores do AFRMM no SERARR com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação.
§ 2º A solicitação de transferência de créditos de valores do AFRMM deverá ser instruída com cópia legível e integral dos documentos que se fizerem necessários para a comprovação da partilha ou do crédito.
§ 3º O valor creditado pelo FMM oriundo de correção de partilha ou de crédito em desacordo com o disposto no art. 17, da Lei nº 10.893, de 2004 deverá corresponder à data do fato gerador, nos casos em que aqueles erros tenham sido causados por falhas no Sistema MERCANTE ou de dados ou informações de responsabilidade do DEFMM lançados incorretamente no citado Sistema.
DA RESTITUIÇÃO DO AFRMM
Art. 23. A solicitação de restituição de valores do AFRMM, pagos indevidamente, deverá ser apresentada pelo consignatário ou seu representante legal ao SERARR com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação.
§ 1º A solicitação deverá indicar os seguintes dados:
I - o código CE-MERCANTE;
II - AFRMM a ser restituído; e
III - identificação da conta bancária na qual será depositada a restituição, no caso de conta diversa daquela onde foi debitado o pagamento, acompanhada de autorização expressa do consignatário ou de seu representante legal.
§ 2º A solicitação deverá ser instruída com cópia legível e integral dos documentos comprobatórios da ocorrência que justifique a restituição.
§ 3º Constatada que a operação se enquadra no caso de suspensão total ou parcial do AFRMM, a restituição somente será efetuada após a comprovação de sua isenção ou não incidência.
DA SUSPENSÃO DO AFRMM
Art. 24. O pedido de suspensão do pagamento do AFRMM, total ou parcial, deverá ser formalizado mediante o preenchimento do Anexo V, diretamente no MERCANTE, pelo consignatário ou seu representante legal, ou ainda, pela empresa de navegação ou seu representante legal, e apresentado ao SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, observadas as mesmas formalidades estabelecidas para a isenção, conforme disposto no art. 25 desta Norma.
§ 1º Quando a suspensão for concedida somente para uma parte da mercadoria constante do Conhecimento de Embarque, deverá ser especificado o peso ou o volume da parte objeto de suspensão.
§ 2º O pagamento do AFRMM poderá ser suspenso, quando:
I - a suspensão estiver expressamente prevista em lei específica e devidamente regulamentada;
II - se tratar de cumprimento de ordem judicial; ou
III - for instaurada pendência administrativa, nos casos previstos no § 2º do art. 25 e no § 1º do art. 26 desta Norma.
§ 3º O interessado deverá se comprometer a pagar o AFRMM com os acréscimos legais previstos no art. 19 desta Norma, através de Termo de Responsabilidade, caso deixe de cumprir os compromissos assumidos para obter o benefício da suspensão ou não venha a ser confirmado o seu direito de isenção ou não incidência.
§ 4º Os acréscimos legais, mencionados no parágrafo anterior, incidirão tanto na cobrança administrativa quanto na judicial, contados a partir do 30º (trigésimo) dia da data do descarregamento em porto brasileiro.
§ 5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na Dívida Ativa da União.
§ 6º A baixa do Termo de Responsabilidade será procedida com o reconhecimento do direito do consignatário de transformar a suspensão em isenção, não incidência ou com a quitação do débito.
§ 7º A decisão sobre o pedido será formalizada pelo SERARR por meio do MERCANTE.
DO PEDIDO DE ISENÇÃO
Art. 25. O pedido de isenção do pagamento do AFRMM, total ou parcial, para os casos previstos em lei, deverá ser formulado mediante o preenchimento do Anexo III, diretamente no MERCANTE, pelo consignatário ou seu representante legal, ou ainda, pela empresa de navegação ou seu representante legal, e apresentado ao SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, acompanhado da documentação básica correspondente, constante do Anexo IV desta Norma.
§ 1º Quando a isenção for concedida somente para uma parte da mercadoria constante do Conhecimento de Embarque, deverá ser especificado o peso ou o volume da parte objeto de isenção.
§ 2º Quando o consignatário ou a empresa de navegação ou seus representantes legais deixarem de cumprir as exigências para o deferimento do pedido de isenção, o SERARR, a seu critério, poderá conceder a suspensão do AFRMM, por pendência administrativa, na forma do Anexo VI, mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade.
§ 3º A decisão do pedido será formalizada ao interessado pelo SERARR, por meio do MERCANTE, após análise da documentação apresentada pelo consignatário, na forma do caput deste artigo.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 26. O pedido de não incidência do pagamento do AFRMM para os casos previstos no art. 17, da Lei nº 9.432, de 1997 deverá ser formulado mediante o preenchimento do Anexo VII, diretamente no MERCANTE, pelo consignatário ou seu representante legal, ou ainda, pela empresa de navegação ou seu representante legal, caso a mercadoria tenha sido por ela liberada, ao SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, acompanhado da documentação básica correspondente, constante do Anexo IV.
§ 1º Quando o consignatário ou a empresa de navegação ou seus representantes legais deixarem de cumprir as exigências para o deferimento do pedido de não incidência, o SERARR, a seu critério, poderá conceder a suspensão do AFRMM, por pendência administrativa, mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo VI.
§ 2º A decisão sobre o pedido será formalizada ao interessado pelo SERARR, por meio do MERCANTE, após análise da documentação apresentada pelo consignatário, na forma do caput deste artigo.
DO RESSARCIMENTO
Art. 27. Para fazer jus ao ressarcimento de que trata o art. 17, da Lei nº 9.432, de 1997, a empresa de navegação deverá estar previamente habilitada no DEFMM.
§ 1º Para habilitação a empresa deverá apresentar os documentos listados no Anexo VIII desta Norma, no SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria ou na sede do DEFMM.
§ 2º O deferimento do pedido de habilitação será concedido pela Coordenação-Geral do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - CGAMM do DEFMM.
Art. 28. O ressarcimento previsto no parágrafo único do art. 17, da Lei nº 9.432, de 1997 deverá ser solicitado pelo interessado, dentro dos prazos estabelecidos no art. 27 e seu parágrafo único, do Decreto nº 5.543, de 2005, através de requerimento ao SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do Anexo IX desta Norma;
II - cópia legível do Conhecimento de Embarque, Declaração do Contribuinte ou Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas - CTAC, contendo confirmação do consignatário de que recebeu a mercadoria declarada, com nome legível, CPF e assinatura do responsável pelo recebimento;
III - uma cópia do acordo operacional homologado pela ANTAQ, quando a empresa estiver emitindo Conhecimento de Embarque ou Declaração do Contribuinte relativo a espaço por ela ocupado em embarcação de registro estrangeiro, integrada a acordo operacional homologado; e
IV - Carta de Correção, se for o caso, desde que esta tenha cumprido as formalidades previstas no art. 12 desta Norma.
Art. 29. A análise do pedido de ressarcimento será efetuada pelo SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, e incluirá exame conjunto dos documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Norma.
§ 1º O pedido de que trata o caput será indeferido sempre que apresentado em desconformidade com o especificado nesta Norma, cabendo ao SERARR competente expedir o respectivo comunicado ao interessado, de forma motivada.
§ 2º Estando o pedido instruído na forma especificada nesta Norma, o SERARR competente deverá encaminhar a documentação à CGAMM, que decidirá a respeito.
DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE
Art. 30. Para se habilitar ao incentivo previsto no art. 38, da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar diretamente ao DEFMM documentos e informações que comprovem o cumprimento das seguintes exigências:
I - identificação das embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro construídas em estaleiros brasileiros e entregues a partir de 26 de março de 2004, devendo para tanto apresentar os respectivos Certificados de Registro de Propriedade das embarcações expedidos pelo Tribunal Marítimo, para as embarcações de arqueação bruta superior a cem, para qualquer modalidade de navegação ou o Título de Inscrição expedido pela Capitania dos Portos;
II - comprovação de que toda a tripulação é composta por cidadãos brasileiros;
III - autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, no caso de transporte a granel de álcool combustível, petróleo e seus derivados e gás natural por meio aqüaviário;
IV - autorização expedida pela ANTAQ para funcionar como Empresa de Navegação; e
V - identificação do número da Conta vinculada.
Art. 31. O incentivo previsto no art. 38, da Lei nº 10.893, de 2004 deverá ser solicitado pelo interessado habilitado na forma do art. 30 desta Norma, através de requerimento ao SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria ou na Sede do DEFMM, acompanhado de cópia legível do Conhecimento de Embarque, Declaração do Contribuinte ou CTAC, contendo confirmação do consignatário de que recebeu a mercadoria declarada.
Art. 32. A análise do pedido de incentivo à marinha mercante será efetuada pelo SERARR com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria, e incluirá exame conjunto dos documentos previstos nos arts. 30 e 31 desta Norma.
§ 1º O pedido de que trata o caput será indeferido sempre que apresentado em desconformidade com o especificado nesta Norma, cabendo ao SERARR competente expedir o respectivo comunicado ao interessado, de forma motivada.
§ 2º Estando o pedido instruído na forma especificada nesta Norma, o SERARR competente deverá encaminhar a documentação à CGAMM, que decidirá a respeito.
DA COMPENSAÇÃO
Art. 33. A compensação prevista no § 7º, do art. 17, da Lei nº 10.893, de 2004, proceder-se-á conforme descrito a seguir:
I - quando o beneficiário desejar quitar uma ou mais prestações de contratos enquadrados nas alíneas c e d do inciso I, do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, com um crédito de AFRMM já reconhecido pelo DEFMM e ainda não depositado na conta vinculada do beneficiário, deverá encaminhar simultaneamente tal solicitação ao referido órgão e ao Agente Financeiro.
II - o DEFMM deverá encaminhar ao Agente Financeiro autorização para proceder à quitação, contendo o saldo correspondente a todos os créditos de AFRMM por ele já reconhecidos e ainda não depositados na conta vinculada do beneficiário até a data da solicitação, discriminados mês a mês.
III - o Agente Financeiro, mediante autorização do DEFMM, efetuará a baixa de uma ou mais prestações do beneficiário, obedecendo à ordem de seus vencimentos, e por conseguinte, descontará esse valor, incluído os encargos financeiros devidos, do saldo a pagar ao FMM à conta do retorno dos financiamentos, conforme procedimento estabelecido a seguir:
a) para o saldo correspondente a todos os créditos de AFRMM reconhecidos até 26 de março de 2004:
1. o saldo de AFRMM será utilizado para quitar as prestações vencidas até 26 de março de 2004, incluindo os encargos de financiamento devidos até essa data.
2. o saldo de AFRMM será utilizado para quitar as prestações vencidas a partir de 26 de março de 2004, na data de seus respectivos vencimentos.
b) para o saldo correspondente a todos os créditos de AFRMM reconhecidos a partir de 26 de março de 2004:
1. o saldo de AFRMM será utilizado para quitar as prestações vencidas até 26 de março de 2004, incluindo os encargos de financiamento devidos até a data em que o crédito foi reconhecido pelo DEFMM.
2. o saldo de AFRMM será utilizado para quitar as prestações vencidas a partir de 26 de março de 2004 na data de seus respectivos vencimentos, bem como para quitar as prestações vincendas.
3. o saldo de AFRMM será utilizado para quitar as prestações vencidas antes da data em que o crédito foi reconhecido pelo DEFMM, incluindo os encargos de financiamento devidos até a data do reconhecimento.
IV - fica autorizado o Agente Financeiro a criar uma conta contábil de compensação visando operacionalizar a compensação, garantindo ao Agente Financeiro, mediante retenção de parcela dos valores a serem pagos ao FMM, o pagamento pelas comissões incidentes sobre os valores compensados.
DAS AUDITORIAS
Art. 34. O DEFMM poderá solicitar ao contribuinte a apresentação do Conhecimento de Embarque e de outros documentos comprobatórios da operação do transporte declarado no Sistema MERCANTE, na forma do art. 13 da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 1º O DEFMM notificará o contribuinte, por meio de ofício ou do Sistema MERCANTE, estabelecendo prazo para cumprimento da obrigação.
§ 2º O não cumprimento da obrigação constante da notificação de que trata o parágrafo anterior, ensejará a expedição de novo comunicado, advertindo-o de que o não atendimento acarretará bloqueio das senhas de acesso ao MERCANTE.
§ 3º O não atendimento aos termos do novo comunicado, no prazo assinalado, implicará automaticamente no bloqueio das senhas de acesso ao MERCANTE.
§ 4º Os prazos estabelecidos no § 1º poderão ser prorrogados mediante solicitação formal do contribuinte ou seu representante legal, desde que não configure caráter protelatório.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÔES
Art. 35. Sem prejuízo da penalidade prevista no art. 34 desta Norma, são passíveis também daquelas previstas na legislação vigente, especialmente na Lei nº 8.137, de 1990, aqueles que, de qualquer forma, infringirem ou contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular infrações à legislação do AFRMM.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Para efeito de cumprimento das disposições constantes desta Norma Complementar será admitida cópia legível e autenticada por cartório ou ainda cópia legível de documento na qual, mediante o cotejo com o original, deverá ser aposto carimbo de "confere com o original", com nome legível, matrícula SIAPE e assinatura do servidor do DEFMM.
Art. 37. Quando o consignatário da mercadoria estiver localizado em outro município, que não aquele onde se encontra instalado o SERARR de sua área de jurisdição, a documentação necessária à concessão de benefícios poderá ser encaminhada por fax ou e-mail para análise, e apresentados seus originais ou cópias legíveis autenticadas por cartório, em até 10 (dez) dias úteis após o pedido de concessão do benefício.
Parágrafo único. A documentação encaminhada por fax ou e-mail será cotejada com a original, pelo servidor do DEFMM, o qual deverá apor carimbo de "confere com o original", nome legível, matrícula SIAPE e assinatura.
Art. 38. A não apresentação da documentação na forma e prazo estabelecidos nos arts. 36 e 37 desta Norma Complementar obrigará o consignatário à apresentação dos documentos originais como condição prévia para concessão de qualquer benefício, no âmbito do DEFMM.
Art. 39. A empresa de navegação deverá comunicar, de forma expressa ao DEFMM, no prazo de 2 (dois) dias úteis de sua efetivação, a ocorrência de qualquer alteração nas condições que possibilitaram seu cadastramento e habilitação de acesso ao MERCANTE
ou aos incentivos de que trata este Norma.
Art. 40. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado dos Transportes, ouvido o Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes.
ANEXO I
(A SER PREENCHIDO EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)
SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO AO MERCANTE
Ao
DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE/SFAT/MT
Serviço de Arrecadação - SERARR de __________________________________
Razão Social _____________________CNPJ:____________________________, em conformidade com o que estabelece a Norma Complementar nº 1/2006, aprovada pela Portaria nº 45, de 24 de março de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes, vem solicitar o cadastramento e a habilitação dos empregados abaixo indicados para acesso ao Sistema MERCANTE.
1. IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS A SEREM CADASTRADOS E HABILITADOS
Nome do empregado: | CPF: |
Nome do empregado: | CPF: |
Nome do empregado: | CPF: |
Nome do empregado: | CPF: |
Nome do empregado: | CPF: |
2. TERMO DE COMPROMISSO
A(o) ora requerente compromete-se, sob as penas da lei, a comunicar, de forma expressa ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante/MT, a ocorrência de quaisquer dos eventos abaixo especificados, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado de sua efetivação: |
I - mudança de endereço de outorgante ou de outorgado; II - alteração no Contrato ou no Estatuto Social;III - afastamento ou desligamento de empregado, funcionário ou servidor credenciado;IV - revogação de mandato. |
3. TERMO DE RESPONSABILIADE
Pelo presente, e na melhor forma de direito, a(o) ora requerente responsabiliza-se civil e criminalmente, pelas ações ou omissões praticadas direta ou indiretamente, por si ou por seus prepostos, que possam representar quaisquer riscos ou, de qualquer maneira, representar prejuízo às transações disponíveis no Sistema MERCANTE. |
4. LOCAL, DIA, MÊS E ANO
_____________________,_____de ______________de _______ |
5. CONSIGNATÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
(assinatura e carimbo identificador CNPJ) |
ANEXO II
(A SER PREENCHIDO EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)
SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE DADOS
Ao
DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE/SFAT/MT
Serviço de Arrecadação - SERARR de __________________________________
Agência de Navegação:_________________CNPJ:________________________ |
Solicitante :______________________________________CPF: |
1. IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO
Número do Manifesto:_______________________________________________ |
Número do BL:____________________________________________________ |
Número do Conhecimento (CE - MERCANTE):____________________________ |
Nome da Embarcação: ______________________________________________ |
IRIN/Registro na Capitania dos Portos: __________________________________ |
2. IDENTIFICAÇÃO DOS CAMPOS A SEREM CORRIGIDOS OU RETIFICADOS
Nome do Campo:______________________________ |
De:__________________________ Para:_________________________________ |
Nome do Campo:______________________________ |
De:__________________________ Para:_________________________________ |
De:__________________________ Para:_________________________________ |
Nome do Campo:______________________________ |
De:__________________________ Para:_________________________________ |
3. LOCAL, DIA, MÊS E ANO
__________________,____de ______________de ________ |
4. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
(assinatura e carimbo identificador CNPJ) |
ANEXO III
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO AFRMM
Ao
DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE/SFAT/MT
Serviço de Arrecadação - SERARR de __________________________________
Solicitamos a concessão da isenção do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, o Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005 e a Norma Complementar nº 1/2006, aprovada pela |
Portaria nº 45, de 24 de março de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes. Na oportunidade, anexamos documentação básica, conforme indicado no Anexo IV da referida Norma. |
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE/BL NO MERCANTE
Nº CE-MERCANTE : _________________________________________________________ |
2. IDENTIFICAÇÃO DA ISENÇÃO (TOTAL OU PARCIAL)
TIPO DE ISENÇÃO: _______________________ |
Isenção Total ( ) |
(isenção peso/volume total do BL) |
Isenção Parcial ( ) Peso/volume isento: ____________________ |
(isenção peso/volume total do BL) |
3. PREENCHER APENAS PARA ISENÇÃO - BAGAGEM
CONSIGNATÁRIO ESTRANGEIRO Nº Passaporte:__________________________ | CONSIGNATÁRIO NACIONAL CPF: ______________________________ |
4. PREENCHER APENAS PARA ISENÇÃO - DRAWBAK
Nº DO ATO CONCESSÓRIO: ______________________________ | DATA VENCIMENTO DO ATO CONCESSÓRIO: _______/_______/________ |
5. IDENTIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL CADASTRADA NO MERCANTE
CNPJ DO CONSIGNATÁRIO: ______________________________________________ |
NOME DO CONSIGNATÁRIO: _____________________________________________ |
CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: ________________________________________ |
6. RESERVADO AO SERARR
Nº DO PROCESSO DEFMM: ___________________________ |
7. LOCAL, DIA, MÊS E ANO
__________________,____de ________________de ______ |
8. CONSIGNATÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL
(assinatura/carimbo) |
ANEXO IV
CASOS DE SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO BÁSICA EXIGIDA
Nº | CASOS E SUAS DESCRIÇÕES | DOCUMENTAÇÃO BÁSICA |
1 | BAGAGEM Conjunto de bens de viajantes que, pela quantidade e qualidade, não revelem destinação comercial, nos termos, limites e condições definidas pelo MF. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- formulário de solicitação de isenção do Pagamento do AFRMM em 2 vias |
2 | LIVROS, JORNAIS E PERÍODICOS | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original - fatura - DI - Formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
3 | PAPEL DE IMPRENSA Papel de imprensa destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- FCI- Extrato da LI ou da DI eletrônica- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
4 | NAVIOS DE GUERRA Cargas transportadas por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial. | ISENÇÃO - Ofício da Autoridade Naval dirigido ao SERARR, com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação. |
5 | APOIO MARÍTIMO Cargas transportadas nas atividades de apoio às plataformas de explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob água. | ISENÇÃO - comprovação de que o transporte foi realizado nas atividades de apoio. |
6 | DOAÇÃO Bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- comprovante de doação e destinação dos bens para fins sociais- Registro de entidade filantrópica ou de utilidade pública- DI ou DSI- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
7 | EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS Bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso;- comprovante de classificação do evento, cultural ou artístico;- registro da entidade. |
8 | CARGA CONSULAR Mercadorias importadas para uso das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- Extrato da DSI com o campo 6 preenchido e assinado pelo MRE- REDA-E (cópia), no caso de se tratar de veículos, na qual conste destinação da mercadoria em importação (uso oficial ou doação por acordo de cooperação técnica)- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
9 | ATOS INTERNACIONAIS Mercadorias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, dos quais conste, expressamente, a isenção do AFRMM. | ISENÇÃO - formulário de solicitação de isenção em 2 vias- CE xerox frente e verso e original- Fatura - certificado de origem- DI- tela de tributos - consulta da DISUSPENSÃO- Termo de Responsabilidade |
10 | DRAW BACK Mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial, a título de incentivo à exportação, conforme regulamentação específica.Compreende duas modalidades:a) isenção do AFRMM quando se referir a mercadorias já exportadas; eb) suspensão do pagamento do AFRMM quando corresponder a mercadorias ainda não exportadas e pendentes de comprovação posterior. | ISENÇÃO (alínea a) - CE xerox frente e verso e original- LI ou DI-FCI- Ato concessório do DECEX- formulário de solicitação de isenção em 2 viasSUSPENSÃO (alínea b)- CE xerox frente e verso e original- formulário de solicitação de suspensão m 2 vias 2 vias- TR, com o compromisso de pagamento do AFRMM, com os acréscimos legais, na falta da entrega do relatório de comprovação das exportações fornecido pelo DECEX- DI ou LI-FCI- Ato concessório - registro, tipo, modalidade, status, validade |
11 | CARGAS DE EXPORTAÇÃO Mercadorias submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso- RE ou CE relativo ao transporte internacional |
12 | REIMPORTAÇÃO Mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições:1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;4. por motivo de guerra ou calamidade pública;5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- Comprovante de exportação - RE completa do campo 01 ao 30 ou DSE- FCI- DI ou DSI- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
13 | CARGA MILITAR Armamento, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas destinados a fins exclusivamente militares e de interesse para a segurança nacional. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- formulário de solicitação de isenção em 2 vias- DI- declaração do Titular da pasta ou respectivo comando |
14 | CARGAS EM TRÂNSITO Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
15 | ZONA FRANCA DE MANAUS/AM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO SOB A ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA Mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio supracitadas, excluídas armas e munições de qualquer natureza, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria ou toucador e automóveis de passageiros, inclusive suas partes, peças e acessórios, conforme regulamentação. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- FCI- Extrato da LI ou DI eletrônica |
16 | ADMISSÃO TEMPORÁRIA Importações efetivadas sob regime aduaneiro especial, com prazo determinado e com suspensão de tributos, nos termos e condições estabelecidas pela SRF. | SUSPENSÃO - CE xerox frente e verso e original- TR com o compromisso de pagar o AFRMM com os acréscimos legais- FCI- DI ou DSI- formulário de solicitação de suspensão em 2 vias |
17 | LOJA FRANCA Mercadorias importadas por permissionários autorizados pelo MF e destinadas à venda nos freeshops. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original (consignado BRASIF)- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
18 | BEFIEX Importações efetivadas por empresas industriais titulares de programa especial de exportação, nos termos e condições estabelecidas em regulamentação específica. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso;- extrato da LI, averbado pelo MIDIC, atestando o enquadramento da importação no DL nº 2.433/88;- FCI. |
19 | IMPORTAÇÕES DO GOVERNO Mercadorias importadas pela União, através de órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- DI- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
20 | BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Que consistam em bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de Importadores e o valor global, por entidade das importações autorizadas. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- Comprovante de credenciamento junto ao CNPQ- DI- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
21 | ORDEM JUDICIAL Liminar determinando a inexigibilidade da cobrança do AFRMM. | SUSPENSÃO - cópia da petição e do ofício da vara federal com a decisão do judiciário- CE xerox frente e verso e original- Extrato da DI eletrônica da mercadoria mencionada na OJ- LI- depósito judicial, fiança bancária ou caução (2 cópias) - se houver- formulário de solicitação de suspensão em 2 vias |
22 | ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. | SUSPENSÃO - CE xerox frente e verso e original- Termo de Responsabilidade com o compromisso de pagar o AFRMM no caso de não entrega das cópias do TR/SRF- FCI - pró forma- DA- formulário de solicitação de suspensão em 2 vias indicando o tipo do entreposto |
23 | AMAZÔNIA OCIDENTAL Mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebi- das alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou graneis líquidos. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso- FCI- LI |
24 | EMPREENDIMENTO NO NORDESTE/ AMAZÔNIA Empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento dessas regiões, até 31 de dezembro de 2010. | ISENÇÃO - CE xerox frente e verso e original- Declaração da ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia)- DI- formulário de solicitação de isenção em 2 vias |
25 | EMPRESAS INSTALADAS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE Isenção do AFRMM, até 31 de dezembro de 1999, às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:I - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;II - Matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;III - Veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;IV - Camionetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;V - Veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores. | ISENÇÃO - petição;- CE e cópia frente e verso;- extrato da LI ou DI eletrônica;- comprovante de enquadramento das atividades da empresa na Lei nº 9.440, de 14.03.1997. |
26 | NÃO INCIDÊNCIA DO AFRMM Mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, por um prazo de dez anos a partir da data de vigência da Lei nº 9.432, de 08.01.1997. | NÃO INCIDÊNCIA - petição;- CE e cópia frente e verso;- extrato da LI ou da DI eletrônica, na importação;- FCI ou nota fiscal, conforme o caso;- declaração do consignatário ou de seu representante legal, comprobatória do destino final ou da origem da mercadoria, se o CE não constar explicitamente esses dados ou se o endereço do consignatário não estiver localizado na Região Norte ou Nordeste, ou declaração do consignatário, ou de seu representante legal, comprobatória da origem da mercadoria na Região Norte ou Nordeste do País. |
27 | OUTROS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO Mercadorias enquadradas em outros casos não especificados, com direito à isenção, à suspensão ou à não incidência, expressamente definidas em lei. | ISENÇÃO - petição;- CE e cópia frente e verso;-LI se for o caso e FCI.SUSPENSÃO- documentos exigidos pela isenção;- Termo de Responsabilidade (com o compromisso de pagar o AFRMM no caso de não cumprimento das exigências). |
28 | EMBARCAÇÃO DE APOIO | ISENÇÃO - formulário de solicitação de isenção em 2 vias- nota fiscal- xerox manifesto de carga |
29 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS | ISENÇÃO - formulário de solicitação de isenção em 2 vias- CE xerox frente e verso e original- DSI |
30 | UNIDADE DE CARGA | ISENÇÃO - formulário de solicitação de isenção em 2 vias- CE xerox frente e verso e original- DSI- extrato de conta corrente (IN nº 115/2001 de 31.12.2001 da SRF) |
31 | UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS | ISENÇÃO - formulário de solicitação de Isenção em 2 vias- CE xerox frente e verso e original- LI e DI |
32 | AMOSTRAS | ISENÇÃO - formulário de solicitação de isenção em 2 vias- CE xerox frente e verso e original- LI e DI- fatura (sem valor comercial) |
33 | CARGAS DO EXTERIOR COM DESTINO OUTROS PAÍSES | ISENÇÃO - formulário de solicitação de isenção em 2 vias- CE xerox frente e verso- cópia não negociável- Boletim de Embarque- autorização da alfândega (consulta do fluxo da Declaração - Transbordo/Baldeação Internacional) |
34 | MALA POSTAL | ISENÇÃO (Após MP nº 177 de 25.03.2004)- formulário de solicitação de isenção em 2 vias- CE xerox frente e verso e original (consignado a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e descrição do BL como mala postal) |
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AFRMM
Ao
DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE/SFAT/MT
Serviço de Arrecadação - SERARR de __________________________________
Solicitamos a concessão da suspensão do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, o Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005 e a Norma Complementar nº 1/2006, aprovada pela Portaria nº 45, de 24 de março de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes.
Na oportunidade, anexamos documentação básica, conforme indicado no Anexo IV da referida Norma
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE/BL NO MERCANTE
Nº CE-MERCANTE : _____________________________________________________ |
2. IDENTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO (TOTAL OU PARCIAL)
TIPO DE SUSPENSÃO: ______________________________________ |
Suspensão Total ( ) |
(suspensão peso/volume total do BL) |
Suspensão Parcial ( ) Peso/volume suspenso: __________________ |
(suspensão peso/volume total do BL) |
3. VENCIMENTO SUSPENSÃO 4. PREENCHER APENAS NA SUSPENSÃO - DRAWBACK
____/________/_______ | Nº DO ATO CONCESSÓRIO: ________________________ | DATA VENCIMENTO ATO CONCESSÓRIO _____/_______/________ |
Nota: Redação conforme publicação oficial.
5. PREENCHER APENAS PARA MANDADO DE SEGURANÇA - MS
Nº do MS: __________________________ | Data do MS: _____/________/_______ |
6. IDENTIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL CADASTRADA NO MERCANTE
CNPJ DO CONSIGNATÁRIO: ______________________________________________ |
NOME DO CONSIGNATÁRIO: _____________________________________________ |
CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: ________________________________________ |
7. RESERVADO AO SERARR
Nº DO PROCESSO DEFMM: ____________________________ |
8. LOCAL, DIA, MÊS E ANO
, __________________,____de ________________de ______ |
9. CONSIGNATÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL
(assinatura/carimbo) |
ANEXO VI
TERMO DE RESPONSABILIDADE
(Pendência Administrativa)
1. IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO
Aos ....... dias do mês de ............................... do ano de ........., compareceu no Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, ......................................................................... (nome), representante legal da .................................................................... (razão social), estabelecida em ................................................................ (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº ..........................................................., e solicitou ..................................................... (discriminar o benefício) para a mercadoria descarregada no Porto de ............................................, no navio ..............................................................., com início da operação de descarregamento da embarcação em ...../......../.........., com frete no valor de ............................................................(valor também por extenso) - CE-MERCANTE nº ...................................
2. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para a concessão de Suspensão por Pendência Administrativa, a empresa requerente, por meio de seu representante legal abaixo assinado, compromete-se e responsabiliza-se a apresentar ....................................................(discriminar os documentos), no prazo de 15 dias corridos, contado desta data, reconhecendo que o não cumprimento do Termo ora firmado implicará no indeferimento ao seu pedido de isenção/não incidência e, conseqüentemente, no recolhimento do valor de ...................................................... (também por extenso), com os acréscimos legais previstos na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, a título de AFRMM, relativo à operação objeto do presente Anexo
3. LOCAL, DIA, MÊS E ANO
_________________,____de ________________de _______ |
4. CONSIGNATÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL
(assinatura e carimbo) |
ANEXO VII
PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO AFRMM
Ao
DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE/SFAT/MT
Serviço de Arrecadação - SERARR de __________________________________
Solicitamos a concessão de não incidência do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, o Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005 e a Norma Complementar nº 1/2006, aprovada pela Portaria nº 45, de 24 de março de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes.
Na oportunidade, anexamos documentação básica, conforme indicado no Anexo IV da referida Norma.
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE/BL NO MERCANTE
Nº CE-MERCANTE: ___________________________________________ |
2. IDENTIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL CADASTRADA NO MERCANTE
CNPJ DO CONSIGNATÁRIO: ______________________________________________ |
NOME DO CONSIGNATÁRIO: _____________________________________________ |
CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: ________________________________________ |
3. RESERVADO AO SERARR
Nº DO PROCESSO DEFMM: _________________________ |
4. LOCAL, DIA, MÊS E ANO
_________________,_____/_______________/_________ |
5. CONSIGNATÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL
(assinatura/carimbo) |
ANEXO VIII
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO AO RESSARCIMENTO
I - PROVA DE REGULARIDADE LEGAL:
a) Autorização expedida pela Agência Nacional de Transportes Aqüaviários - ANTAQ, para funcionar como Empresa de Navegação;
b) Autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na atividade de Transporte a granel de álcool, Petróleo e seus derivados, e gás natural, por meio aqüaviário.
II - PROVA DE REGULARIDADE RELATIVA À SEGURIDADE SOCIAL:
a) Prova de regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Apresentar o Certificado Nacional de Débito - CND;
b) Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. Apresentar o Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal.
III - PROVA DE REGULARIDADE TÉCNICA:
a) Cadastro das embarcações próprias e/ou afretadas, operadas pela empresa;
b) Certificado de Registro de Propriedade da Embarcação, expedido pelo Tribunal Marítimo, para as embarcações de arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação, ou inscrição na Capitania dos Portos;
c) Certificado de Autorização de Afretamento emitido pela ANTAQ, no caso de Afretamento de embarcações estrangeiras, quando estas estiverem substituindo embarcações em construção;
d) Documento de informação ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, listando as embarcações por ela operadas, que estão sob regime de afretamento e o período deste afretamento, no caso de Afretamento de embarcações de Bandeira brasileira.
ANEXO IX
SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO AFRMM
Ao
Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM/SFAT/MT.
Serviço de Arrecadação - SERARR de __________________________________
........................................................, CNPJ nº...................................................., com fundamento no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 e em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005 e a Norma Complementar nº 1/2006, aprovada pela Portaria nº 45, de 24 de março de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes vem requerer o ressarcimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, relativo à operação abaixo discriminada.
1. DISCRIMINAÇÃO DA OPERAÇÃO
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO | |
NÚMERO DO MANIFESTO | |
NÚMERO DO CE-MERCANTE | |
NÚMERO DO CONHEC. DE EMBARQUE |
PORTO DE ORIGEM | |
PORTO DE DESTINO | |
NOME DA EMBARCAÇÃO | |
IRIN / REGISTRO NA CAP. DOS PORTOS | |
SITUAÇÃO DA EMBARCAÇÃO |
PRODUTO (NOME/CÓDIGO) | |
PESO (KG) | |
NÚMERO DA NOTA FISCAL | |
VALOR DO FRETE | |
VALOR DO AFRMM CALCULADO |
2. DOCUMENTOS ANEXADOS
3. RESERVADO AO SERARR
Nº DO PROCESSO DEFMM: ___________________________ |
4. LOCAL, DIA, MÊS E ANO
____________________,_____/_______________/________ |
5. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
(carimbo identificador CNPJ) |