Portaria GABIN nº 449 DE 14/10/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 out 2021

Dispõe sobre limites de alçada para autorização de pagamento de requerimento de restituição de tributo, bem como delegação de competência, de que trata o parágrafo único do art. 243-B da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 243-B da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2021, com a redação dada pela Medida Provisória 358, de 09 de julho de 2021, convertida na Lei nº 11.522, de 11 de agosto de 2021,

Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo dos serviços desta Secretaria de Estado da Fazenda, propiciando eficiência e rapidez na entrega de seus resultados,

Resolve:

Art. 1º A restituição de tributo será feita pela área da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ competente para a sua fiscalização, observados os limites de alçada para autorização de pagamento de requerimento de restituição de tributo, bem como delegação de competência, estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A autorização de pagamento de requerimento de restituição de ICMS, inclusive multa, juros e demais encargos, compete:

I - aos gestores das Unidades de Fiscalização Regionais, da Unidade de Fiscalização dos Grandes Contribuintes e da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, quando o montante a ser restituído for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos em vigor na data do deferimento do requerimento de restituição;

II - ao gestor da CEGAF/COTAF/Fiscalização de Estabelecimentos, quando o montante a ser restituído for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 100 (cem) salários mínimos em vigor na data do deferimento do requerimento de restituição;

III - ao Secretário de Estado da Fazenda, quando o montante a ser restituído for superior a 100 (cem) salários mínimos em vigor na data do deferimento do requerimento de restituição.

Art. 3º A autorização de pagamento de requerimento de restituição de IPVA e ITCD, inclusive multa, juros e demais encargos, compete:

I - ao gestor do Corpo Técnico para a Arrecadação - COTEA, quando o montante a ser restituído for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos em vigor na data do deferimento do requerimento de restituição;

II - ao Secretário de Estado da Fazenda, quando o montante a ser restituído for superior a 10 (dez) salários mínimos em vigor na data do deferimento do requerimento de restituição.

Art. 4º A autorização de pagamento de requerimento de restituição de taxas pagas em favor da SEFAZ, inclusive multa, juros e demais encargos, compete ao gestor do Corpo Técnico para a Arrecadação - COTEA.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 247/2021 - GABIN, de 02 de julho de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda