Portaria DETRAN/RS nº 449 DE 07/11/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2016

Dispõe sobre a abertura de processo de transferência de propriedade de veículo com procuração outorgada em causa própria e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito Do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 , e;

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRANs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nacional nº 9.503/1997, em especial as consubstanciadas nos incisos I e III do artigo 22, assim como nos artigos 121 a 124, e 134;

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 42.013/2002;

Considerando a necessidade de se inibir o comércio ilegal de peças automotivas objeto de furto/roubo, colocadas em veículos automotores, muitos dos quais vendidos através de procuração e que acabam transitando pelas vias públicas durante anos mediante simples alteração de endereço de entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV;

Considerando o levantamento realizado pela Coordenadoria de Registro de Contratos e Gravames da Divisão de Registro de Veículos, constante no expediente protocolado sob o nº de SPD 115405/2016;

Considerando a necessidade de limitar o uso indevido de procurações e substabelecimentos tendentes à realização de serviços junto ao DETRAN/RS, utilizados frequentemente por terceiros;

Resolve:

Art. 1º Para abertura de processo de transferência de propriedade de veículo com procuração outorgada em causa própria, não será aceito substabelecimento.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 1 DE 02/01/2017):

Art. 2º Para abertura de processo de transferência de propriedade de veículo serão aceitos o Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido, contendo as assinaturas do vendedor e do comprador, quando aplicável, reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade, e, no máximo, 01 (uma) procuração conferida a terceiro.

§ 1º Para abertura de qualquer processo perante Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, com o uso de procuração, esta deverá ser individualizada para cada veículo, assim como conter reconhecimento de firma em Tabelionato, por autenticidade.

§ 2º Nas procurações públicas outorgadas por instituições financeiras, seguradoras e empresas que comercializam veículos, não será exigida a individualização por veículo.

§ 3º A procuração poderá autorizar 01 (um) único substabelecimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Para abertura de processo de transferência de propriedade de veículo serão aceitos o Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido, contendo as assinaturas do vendedor e do comprador, autenticadas em Tabelionato, por autenticidade, e, no máximo, 01 (uma) procuração conferida a terceiro.

§ 1º A procuração referida neste artigo deverá ser individualizada para cada veículo, assim como conter reconhecimento de firma em Tabelionato, por autenticidade, a qual será aceita no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da outorga realizada pelo último proprietário que constar no registro do veículo perante o Órgão Executivo de Trânsito.

§ 2º A procuração poderá autorizar 01 (um) único substabelecimento, desde que conferido e utilizado dentro do prazo constante no parágrafo anterior.

Art. 3º As procurações e substabelecimentos com datas anteriores à da publicação desta Portaria, com assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade, serão aceitas até a data de 29.12.2017, inclusive.  (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 1 DE 02/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As procurações e substabelecimentos com datas anteriores à da publicação desta Portaria, com assinaturas devidamente autenticadas em Tabelionato, por autenticidade, serão aceitas por até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.