Portaria DETRAN/RS nº 1 DE 02/01/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 2017

Altera a Portaria DETRAN/RS nº 449 de 2016, que dispõe sobre a abertura de processo de transferência de propriedade de veículo com procuração outorgada em causa própria e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 , e;

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRANs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nacional nº 9.503/1997, em especial as consubstanciadas nos incisos I e III do artigo 22, assim como nos artigos 121 a 124, e 134;

Considerando as reivindicações contidas nos expedientes SPDs nºs 124399/2016, 126597/2016, 131358/2016 e 137276/2016;

Considerando o exposto no expediente SPD nº 115405/2016;

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 2º e 3º da Portaria DETRAN/RS nº 449/2016, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º Para abertura de processo de transferência de propriedade de veículo serão aceitos o Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido, contendo as assinaturas do vendedor e do comprador, quando aplicável, reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade, e, no máximo, 01 (uma) procuração conferida a terceiro.

§ 1º Para abertura de qualquer processo perante Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, com o uso de procuração, esta deverá ser individualizada para cada veículo, assim como conter reconhecimento de firma em Tabelionato, por autenticidade.

§ 2º Nas procurações públicas outorgadas por instituições f inanceiras, seguradoras, empresas que comercializam veículos e empresas locadoras de veículos, não será exigida a individualização por veículo . (Redação do parágrafo dada pelo

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas procurações públicas outorgadas por instituições financeiras, seguradoras e empresas que comercializam veículos, não será exigida a individualização por veículo.


§ 3º A procuração poderá autorizar 01 (um) único substabelecimento.

Art. 3º As procurações e substabelecimentos com datas anteriores à da publicação desta Portaria, com assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade, serão aceitas até a data de 29.12.2017, inclusive."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.