Portaria INMETRO nº 444 de 11/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2008

Estabelece que o atendimento à prescrição do subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 2 de dezembro de 2004, deverá observar as datas limites indicadas para os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, instalados em veículos rodoviários destinados ao transporte.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,

Considerando a necessidade de realização das Verificações Metrológicas Subseqüentes de caráter obrigatório definidas no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004, que estabelece as condições mínimas que devem satisfazer os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, também denominados cronotacógrafos, utilizados nas medições que envolvem as atividades previstas no item 8 da Resolução CONMETRO nº 11/1988;

Considerando a publicação do Edital SURRS de nº 1/2008 para abertura de processo seletivo público para cadastramento de oficinas para instalação e manutenção de cronotacógrafos e credenciamento de postos de ensaios metrológicos em cronotacógrafos;

Considerando os riscos inerentes às pessoas, ao meio ambiente e às rodovias, pelo excesso de velocidade e pelas condições inadequadas de circulação impostas aos condutores dos veículos transportadores de cargas perigosas;

Considerando a necessidade de reduzir o número de acidentes, priorizando o controle metrológico dos instrumentos cronotacógrafos, através da implantação gradativa de oficinas cadastradas e de postos de ensaio credenciados para a realização dos ensaios metrológicos, em todo o país;

Determina:

Art. 1º O atendimento à prescrição do subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 2 de dezembro de 2004, deverá observar as datas limites indicadas abaixo para os instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, instalados em veículos rodoviários destinados ao transporte de:

I - Produtos perigosos: até 31.08.2009;

II - (Revogado pela Portaria INMETRO nº 368, de 23.12.2009, DOU 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - Escolares: até 31.10.2009;"

III - (Revogado pela Portaria INMETRO nº 368, de 23.12.2009, DOU 29.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - Coletivo de passageiros em geral: até 31.12.2009;"

IV - (Revogado pela Portaria INMETRO nº 462, de 01.12.2010, DOU 03.12.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"IV - Cargas em geral: até 31.12.2010."

2) Ver Portaria INMETRO nº 462, de 01.12.2010, DOU 03.12.2010, que prorroga o prazo determinado neste inciso.

§ 1º Após a data de 31.08.2009, passará a ser exigido o Certificado de Verificação do Cronotacógrafo, por ocasião da inspeção de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos, realizada nos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro ou, pelos Órgãos delegados do Inmetro que integram a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I.

§ 2º Os proprietários dos instrumentos não verificados dentro dos prazos acima estabelecidos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933/99.

Art. 2º Fica estabelecida a velocidade de referência de 50 (cinqüenta) km/h (+/- 2,5 km/h) indicada no cronotacógrafo, mantida por uma distância de 2 (dois) km (+/- 100 m) para a realização do Ensaio Metrológico pelos Postos de Ensaio Credenciados.

Parágrafo único. Os gráficos da velocidade e distância gerados pela exigência constante EDITAL SURRS nº 02, de dezembro de 2008, que altera a redação do "Anexo B" do Edital SURRS nº 001/2008, deverão permanecer à disposição do Inmetro, através de meio eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para efeito de auditoria técnica.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA