Portaria INMETRO nº 368 de 23/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009
Prorroga para o dia 28.02.2010 o prazo limite para a realização da verificação metrológica subsequente dos cronotacógrafos instalados em veículos de transporte de escolares.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e pelo art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 e, tendo em vista o disposto na alínea "a", do item 4.1, combinado com o item 11, ambos da Resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro - nº 11, de 12 de outubro de 1988;
Considerando a especificidade de procedimentos técnicos para a realização da verificação metrológica de cronotacógrafo, em relação aos demais instrumentos de medição regulamentados pelo Inmetro, tendo em vista que o mesmo deve estar instalado no veículo, sobretudo de grande porte, e ser apresentado em um posto de ensaio, aplicando-se metodologia diversa das usuais e de critérios de priorização adequados a cada tipo de segmento de transporte em que estão inseridos estes veículos;
Considerando o expressivo número de cronotacógrafos instalados nos últimos 20 anos no país, totalizando, aproximadamente, 3.500.000 instrumentos, os quais deverão ser ensaiados e selados;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 444/2008, que determina os prazos para a exigibilidade das verificações metrológicas subsequentes em cronotacógrafos e a necessidade de conciliar este atendimento com a efetiva disponibilidade dos veículos das frotas envolvidas;
Considerando que no período de férias letivas os veículos utilizados para transporte de escolares estão com maior disponibilidade, para a realização da verificação metrológica em seus cronotacógrafos;
Considerando que as frotas de veículos de transporte coletivo têm restrições de disponibilidade e de deslocamento, especialmente aquelas utilizadas em transporte urbano;
Considerando as ponderações e reivindicações de dilações de prazos, recebidas das entidades representativas dos segmentos que utilizam veículos, com uso obrigatório dos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e de tempo;
Considerando a aplicação do princípio da razoabilidade dos atos administrativos, para harmonizar o atendimento às verificações metrológicas dos cronotacógrafos, de modo a evitar transtornos aos passageiros e à frota em operação no território nacional,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar para o dia 28.02.2010 o prazo limite para a realização da verificação metrológica subsequente dos cronotacógrafos instalados em veículos de transporte de escolares.
Art. 2º Estabelecer calendário anual para a realização da verificação metrológica subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos de transporte coletivo, distribuído ao longo do exercício de 2010, tendo como prazos máximos os meses fixados na tabela abaixo, conforme o algarismo final da placa do veículo em que está instalado:
Placa com final | Mês |
2 | Fevereiro |
3 | Março |
4 | Abril |
5 | Maio |
6 | Junho |
7 | Julho |
8 | Agosto |
9 | Setembro |
0 | Outubro |
1 | Novembro |
§ 1º A verificação metrológica deverá ser realizada até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.
§ 2º Os procedimentos para a apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica, bem como todas as informações e legislação pertinente estão disponíveis, também, no sítio eletrônico www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo.
Art. 3º Os prazos acima estabelecidos deverão ser observados pelo poder concedente municipal, estadual, federal ou do distrito federal, dos serviços de transporte, para fins de concessão/renovação da licença para exploração das respectivas atividades.
Art. 4º Expirados os prazos definidos no art. 2º, as condições de funcionamento de conexões, de integridade, de selagem e de utilização do instrumento serão fiscalizadas, conforme as competências já estabelecidas na legislação vigente.
Art. 5º Revogam-se os incisos II e III do art. 1º da Portaria Inmetro nº 444/2008.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA