Portaria INMETRO nº 462 de 01/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2010

Prorroga o prazo determinado no inciso IV, do art. 1º da Portaria Inmetro nº 444 de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,

Considerando o disposto no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004, referente à verificação metrológica periódica;

Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 444/2008, que determina os prazos para a exigibilidade das verificações metrológicas subsequentes em cronotacógrafos e a necessidade de conciliar este atendimento com a efetiva disponibilidade dos veículos da frota envolvida;

Considerando as ponderações e reivindicações de dilatação de prazo recebidas das entidades representativas dos segmentos que utilizam veículos com uso obrigatório dos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e de tempo;

Considerando a necessidade de ampliar o prazo e distribuir o atendimento aos ensaios para a obtenção dos Certificados de Verificação dos cronotacógrafos emitidos pelo Inmetro para os veículos transportadores de cargas em geral cuja utilização deste instrumento é obrigatória,

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo determinado no inciso IV, do art. 1º da Portaria Inmetro nº 444, de 11 de dezembro de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), instalado em veículo de transporte de cargas em geral;

§ 1º Os proprietários dos veículos mencionados no caput deverão observar os prazos máximos, através dos meses fixados na tabela abaixo, conforme os algarismos finais da placa do veículo em que o mesmo está instalado.

Placa com final Mês 
Dezembro/2010 
Janeiro/2011 
Fevereiro/2011 
Março/2011 
Abril/2011 
Maio/2011 
Junho/2011 
Julho/2011 
Agosto/2011 

Setembro/2011 

§ 2º Os procedimentos para a apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica, bem como todas as informações e legislação pertinente encontram-se disponíveis, também, no sítio eletrônico www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo.

Art. 2º Os prazos acima estabelecidos deverão ser observados também pelos Poderes Concedentes Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para fins de concessão e/ou renovação da licença para exploração dos serviços de transporte, nos quais utilizem os veículos enquadrados no inciso II, do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Expirados os prazos definidos no art. 1º, as condições de funcionamento e de utilização, as conexões, a integridade, a selagem e a certificação do instrumento serão fiscalizadas, conforme as competências estabelecidas na legislação vigente.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV, do art. 1º da Portaria Inmetro nº 444/2008.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA