Portaria DETRAN nº 442 DE 27/03/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2014

Aprova o regulamento para Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 20 DE 17/01/2020 e pela Portaria DETRAN Nº 1273 DE 30/10/2018):

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pelo Decreto nº 10.137/2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503/1997, Lei Estadual nº 9.433/2005, nas Resoluções nº 231/2007, 241/2007 e 372/2011 do CONTRAN:

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores e;

Considerando a necessidade de adequar as normas então vigentes aos dispositivos da Lei Estadual nº 9.433/2005, que dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito dos poderes do Estado da Bahia e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento para Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em data de ___/___/_____, revogadas as disposições em contrário, e o Regulamento anteriormente vigente.

JOÃO MAURÍCIO BOTELHO DE QUEIROZ

DIRETOR GERAL

REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE FORNECEDORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Art. 1º O credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, será regido pela legislação que trata da espécie, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento, e nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA.

Art. 4º Através do credenciamento será concedida autorização para que os Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores possam atuar no âmbito do DETRAN/BA, respeitada a circunscrição para a qual foi concedido o credenciamento, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 5º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes aos Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores devidamente credenciados.

Art. 6º O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 (trinta) dias pelo interessado e autorizado pelo DETRAN/BA.

Art. 7º Os Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/BA, após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Geral do DETRAN/BA.

Parágrafo único. Serão apreciados os pedidos de credenciamento dos interessados que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento e seus anexos.

Art. 8º A critério do Diretor Geral do DETRAN/BA, observados os princípios da conveniência, oportunidade e superveniência de interesse público, poderão ser admitidos postos de vendas de Placas e Tarjetas de Identificação Veículos Automotores, no interior do DETRAN/BA e CIRETRAN`S, mediante Permissão de Uso.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO:

Seção I

Dos Requisitos:

Art. 9º Os interessados deverão dirigir Carta de Intenção de Credenciamento assinada pelo administrador ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Geral do DETRAN/BA, contendo a qualificação da empresa e dos sócios:

§ 1º Analisada a Carta de Intenção pelo Diretor Geral do DETRAN/BA e aprovado o local para instalação da Fábrica de Placas, o mesmo será autorizado a promover a instalação e a requerer o credenciamento para atuar junto ao DETRAN/BA.

§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, e dos seguintes documentos:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo administrador ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Geral do DETRAN/BA;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;

III - Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial, admitindo-se certidões resumidas;

IV - Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;

V - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, com atividades principais e secundárias voltadas, exclusivamente, para a Confecção e o Comércio de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores;

VI - Certificado de Registro Cadastral "CRC", emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, devidamente atualizado;

VII - Comprovante de pagamento da Taxa de Credenciamento ou Renovação do Credenciamento;

VIII - Alvará de Localização e Funcionamento;

IX - Certidão Negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos (Empresa e Sócios);

X - Certidão Negativa do(s) Cartório(s) de Distribuição de Ações de Execução Civil (Empresa e Sócios);

XI - Certidão Negativa do(s) Cartório(s) de Distribuição de Ações de Execução Criminal (Sócios);

XII - Certidão Negativa de Falência e Concordata;

XIII - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;

XIV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;

XV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;

XVI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (Empresa e Sócios);

XVII - Certidão Negativa de Débitos para com o INSS;

XVIII - Certidão Negativa de Débitos para com o FGTS;

XIX - Certidão Negativa da Justiça Federal (Empresa e Sócios);

XX - Certidão Negativa da Justiça Estadual (Empresa e Sócios);

XXI - Declaração, pelo representante legal da empresa, de que os equipamentos estarão sempre, e unicamente, no local de fabricação das placas, durante o período do credenciamento pretendido, à disposição da fiscalização;

XXII - Relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstre vínculo empregatício, de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa;

XXIII - Relação e descrição dos equipamentos com os quais a empresa se propõe a executar a fabricação das placas e tarjetas, com especificação de maquinaria, com identificação da marca, modelo, capacidade e ano de fabricação, acompanhado das respectivas notas fiscais, que comprovem a propriedade de todos os equipamentos.

XXIV - Atestado de antecedentes criminais dos sócios e/ou procurador legalmente constituído;

XXV - Declaração de capacidade de produção;

XXVI - Prova de Regular Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), para eventual cobertura dos danos causados a terceiros, cabendo ao Credenciado, promover a recomposição do valor sistematicamente.

XXVII - Apresentação de placas e tarjetas fabricadas no momento da vistoria e na presença da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, para serem submetidas à análise técnica e expedição de laudo pelo Instituto Técnico habilitado pelo Estado da Bahia. O requerente deverá recolher o valor cobrado pelo Instituto para realização da análise e emissão do laudo, cujo comprovante de pagamento acompanhado do laudo, deverá ser entregue à Comissão de Credenciamento;

XXVIII - Apresentação de Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, do qual conste que a empresa aceita as condições deste Regulamento para o credenciamento e que se sujeitará às instruções e à fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, sem prejuízo das disposições contidas na legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN em vigor;

XXIX - Descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências e equipamentos da empresa, para análise da Comissão;

XXX - Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;

XXXI - Os documentos constantes nos incisos I, II, XXI, XXV, XXVIII e XXX, deverão estar com a respectiva firma reconhecida;

XXXII - Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, desde que autorizado pela Diretoria de Veículos do DETRAN/BA, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.

Seção II

Especificações Técnicas:

Art. 10. As placas e tarjetas a serem fabricadas deverão atender plenamente as especificações estabelecidas nas Resoluções 231/2007, 241/2007 e 372/2011 do CONTRAN, ou outra publicação legal que as substituam.

Seção III

Vistoria:

Art. 11. Após preenchidas todas as condições e requisitos exigidos para o credenciamento, será efetuada a vistoria, mediante autorização da Diretoria de Veículos do DETRAN/BA.

Art. 12. A vistoria será realizada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, que emitirá Laudo atestando a capacidade técnica da empresa interessada.

Art. 13. O laudo da vistoria versará sobre a adequação do local de fabricação e conformidade das instalações físicas, bem como, a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico e administrativo e o cumprimento às normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/BA para a confecção de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores.

Seção IV

Julgamento do Pedido:

Art. 14. O julgamento do pedido de credenciamento será composto das seguintes etapas:

I - Análise do atendimento de todas as exigências contidas no art. 9º deste Regulamento;

II - Vistoria Técnica aprovada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores;

III - Verificação de amostras de placas e tarjetas fabricadas no momento da vistoria e na presença da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, atendendo às especificações técnicas elencadas no art. 9º, inciso XXVIII deste Regulamento, previstas nas Resoluções 231/2007, 241/2007 e 372/2011 do CONTRAN, ou outra publicação legal que as substituam.

Art. 15. O julgamento do Pedido de Credenciamento, será de competência do Diretor de Veículos do DETRAN/BA, cabendo a Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, emitir Relatório e Parecer opinando pelo Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Credenciamento.

Art. 16. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem qualquer tipo de vínculo ocupacional com Despachantes, Servidores Públicos, Civis e Militares ativos.

Art. 17. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento, após concessão de prazo de 05 (cinco) dias úteis para complementá-la.

Art. 18. Os processos de credenciamento, que forem indeferidos, em razão do não atendimento das normas vigentes, bem como, que não foram saneados no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o artigo anterior, serão definitivamente arquivados.

Art. 19. Os interessados, dos processos de credenciamento indeferidos, caso desejem persistir no credenciamento de sua empresa, deverão constituir novo Pedido de Credenciamento, conforme art. 9º deste Regulamento.

Art. 20. A publicação do ato de credenciamento compete ao Diretor Geral do DETRAN/BA.

Art. 21. A atuação dos credenciados será limitada à circunscrição em que for concedido o seu credenciamento.

Seção V

Ato Autorizador:

Art. 22. Após o julgamento do Pedido de Credenciamento, realizado pelo Diretor de Veículos do DETRAN/BA, será homologada a decisão pelo Diretor Geral do DETRAN/BA, que encaminhará a decisão para publicação no DOE - Diário Oficial do Estado da Bahia.

Seção VI

Renovação do Credenciamento:

Art. 23. A Renovação do Credenciamento requer o cumprimento das seguintes exigências:

I - Do interessado na renovação ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento;

II - Do credenciado não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Do credenciado não haver sofrido penalidade de Cancelamento do Credenciamento;

IV - Do credenciado não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;

Art. 24. O pedido de renovação sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento, atendendo-se as exigências estabelecidas no Art. 9º deste Regulamento.

Art. 25. A falta de apresentação do Pedido de Renovação, dentro do prazo estipulado no art. 23, inciso I deste Regulamento, será considerada como RENÚNCIA TÁCITA ao credenciamento.

Seção VII

Mudança de Endereço do Credenciado:

Art. 26. A mudança de endereço do credenciado deverá ser solicitada pelo representante do interessado ao Diretor Geral do DETRAN/BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, possa vistoriar o local, condicionado o funcionamento à aprovação na nova vistoria.

Art. 27. Para requerer a mudança de endereço, os interessados deverão instruir o processo, com as seguintes documentações:

I - Alteração contratual contendo o novo endereço do estabelecimento, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial;

II - Alteração no endereço na Prova de Inscrição no CNPJ;

III - Alvará de Localização e Funcionamento constando o novo endereço;

IV - Descrição das dependências e instalações do novo estabelecimento, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências, para análise da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores;

Art. 28. Estando a documentação de acordo com o previsto neste Regulamento, será dada uma Autorização Temporária para instalação de aparelhos e equipamentos. Até 15 (quinze) dias após a Autorização Temporária, será realizada uma Vistoria Final para emissão de autorização definitiva de funcionamento.

Seção VIII

Funcionamento:

Art. 29. O horário de funcionamento da empresa credenciada, deverá estar em conformidade com o horário de funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia e suas Unidades Descentralizadas.

Art. 30. A interrupção temporária das atividades do credenciado será previamente notificada ao Diretor de Veículos do DETRAN/BA, apresentadas às devidas justificativas e data de retorno das atividades de fornecimento, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior.

Art. 31. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender as demandas, nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento.

Art. 32. A aquisição de placas e tarjetas será feita diretamente pelo usuário, em estabelecimento credenciado, em postos autorizados de vendas ou em entidade representativa da categoria.

Art. 33. A autorização para confecção de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, será fornecida pelo DETRAN/BA e suas Unidades Descentralizadas, aos usuários de forma imparcial e impessoal, atendendo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005.

Art. 34. Quando o usuário adquirir placas ou tarjetas através de entidade representativa dos credenciados, esta entidade deverá registrar nas vias da autorização expedida pelo DETRAN/BA, o nome do fornecedor que executará o serviço.

Art. 35. A Empresa credenciada pelo DETRAN/BA, para o fornecimento de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, no âmbito deste Departamento, somente produzirá placas e tarjetas, sendo assim vetado atividades comercias diversas, para o qual foi credenciado.

Parágrafo único. Sendo detectada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores o não cumprimento deste artigo, será suspensa imediatamente a atividade, até 30 (trinta) dias, após esse prazo, não sendo sanada a irregularidade, será considerada como RENÚNCIA TÁCITA ao credenciamento.

Art. 36. O credenciado deverá estar sempre com o seu Certificado de Registro Cadastral "CRC" atualizado mensalmente perante a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), sob pena de ter suas atividades suspensas pelo DETRAN/BA;

Seção IX

Deveres e Proibições:

Art. 37. São deveres do credenciado:

I - Tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN/BA;

II - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

III - Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

IV - Identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/BA;

V - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/BA;

VI - Acatar instruções expedidas pelo DETRAN/BA;

VII - Exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através crachá, durante o horário de funcionamento;

VIII - Dispor de instalações e equipamentos, que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;

IX - Comunicar ao Diretor Geral do DETRAN/BA, a substituição de pessoal da área Técnica e Administrativa, comprovando o cumprimento das obrigações trabalhistas dos substituídos e anexando documentação relativa a regular admissão dos substitutos;

X - Exigir, obrigatoriamente, do proprietário do veículo o protocolo de registro do DETRAN/BA e a autorização para confecção da placa, e tarjeta;

XI - Gravar o registro do credenciado em superfície plana da placa e tarjeta confeccionada, de modo a ser identificada pela fiscalização do DETRAN/BA, nos termos do quanto prevê as Resoluções 231/2007, 241/2007 e 372/2011 - CONTRAN, ou outra publicação legal que as substituam.

XII - Emitir Relatório mensal com a relação de placas e tarjetas confeccionadas, por dia do mês, com cópia da Nota Fiscal, devendo enviar o referido Relatório para a Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, até o quinto dia útil do mês seguinte a que se refere às informações.

Parágrafo único. Os Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, devidamente credenciados ao DETRAN/BA, responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência do descumprimento da legislação em vigor ou má prestação dos serviços.

Art. 38. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - Manter no estabelecimento seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;

IV - Confeccionar placas e tarjetas em desacordo com os padrões exigidos na legislação de trânsito, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e neste Regulamento;

V - Funcionar em instalações de Emplacadoras ou Escritórios de Despachantes ou a estas conjugadas;

VI - Contratar despachantes de documentos de veículos ou servidores do DETRAN/BA;

VII - Manter sociedade ou qualquer outra forma de participação em Emplacadoras, como pessoa jurídica ou através dos seus diretores, estendendo-se a proibição aos seus companheiros, descendentes e ascendentes;

VIII - Substituir placas e tarjetas danificadas dos veículos sem prévia autorização do DETRAN/BA;

IX - Aliciar clientes nas dependências do DETRAN/BA e adjacências a qualquer tipo;

X - Aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;

XI - Confeccionar placas e tarjetas, sem a respectiva autorização do DETRAN/BA.

Art. 39. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares, e;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Seção X

Fiscalização:

Art. 40. A fiscalização das atividades exercidas pelos fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores credenciados pelo DETRAN/BA, far-se-á através da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, designada pelo Diretor Geral do DETRAN/BA.

Art. 41. A fiscalização rotineira será exercida pelos servidores responsáveis no momento da colocação e selagem da placa, observada a sua confecção conforme especificações, dimensões e cores, constantes das Resoluções 231/2007, 241/2007 e 372/2011 - CONTRAN ou outra que as substituam.

Art. 42. Deverá ser observada a gravação do código do fabricante em superfície plana da placa e tarjeta, bem como a autorização fornecida pelo DETRAN/BA para a confecção. Será também exigida a apresentação do documento fiscal, o qual deverá conter os dados da empresa e o código do fabricante.

Seção XI

Penalidades:

Art. 43. O credenciado estará sujeito às seguintes penalidades, independentemente daquelas previstas na legislação de Trânsito e Resoluções do CONTRAN e DENATRAN:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Cancelamento do Credenciamento.

Art. 44. Será aplicada a penalidade de Advertência:

I - Quando o credenciado deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, dentro do prazo informado para atendimento;

II - Quando o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria de Veículos do DETRAN/BA, da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - Quando o credenciado descumprir os incisos I, Il, IV, V, VI, VII, IX e XII, do Art. 37 deste Regulamento;

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário do credenciado.

Art. 45. Será aplicada penalidade de Suspensão:

I - Quando o credenciado for reincidente em infração a que se comine a penalidade de Advertência;

II - Quando o credenciado deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - Quando o credenciado descumprir o disposto nos incisos VIII, X e XI, do Art. 37 deste Regulamento;

IV - Quando o credenciado se encontrar com o Certificado de Registro Cadastral "CRC" desatualizado ou vencido;

V - A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor Geral do DETRAN/BA, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação dos danos, quando for o caso.

Art. 46. O credenciamento será Cancelado:

I - Quando o credenciado for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

II - Quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável, atribuíveis aos seus proprietários e empregados decorra, de alguma forma, de prejuízos a este Regulamento;

III - Quando o credenciado infringir o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do Art. 38 deste Regulamento, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do Art. 50 deste Regulamento;

IV - Será cancelado o credenciamento pela inobservância da legislação pertinente, mais notadamente a Resolução 231/2007, 241/2007 e 372/2011 - CONTRAN e seus anexos e infringência no todo ou em parte, deste Regulamento;

Art. 47. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/BA, a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado, nos termos do artigo 63, VII da Lei Estadual nº 9.433/2005.

Art. 49. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor Geral do DETRAN/BA, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 50. O credenciado, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderão requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02
(dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 51. Caberá Pedido de Reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 52. O Pedido de Reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/BA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado.

Art. 53. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Diretor Geral do DETRAN/BA, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da pena.

Seção XII

Disposições Finais e Transitórias:

Art. 54. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada fornecedor de placas, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas após regular Processo Administrativo destinado à apuração do fato infracional.

Art. 55. O pedido de Suspensão ou Cancelamento do Credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração do credenciado, apontado em Contrato Social ou Procurador legalmente constituído.

Art. 56. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado, poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, ou no faturamento dos mesmos, ao Diretor Geral do DETRAN/BA.

Art. 57. Os Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, que estiverem atuando no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, a partir da vigência deste Regulamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para adequar-se às disposições do mesmo.

Parágrafo único. Os Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, que não atentarem para o prazo máximo estipulado neste artigo, será considerada como RENÚNCIA TÁCITA, a manutenção do Credenciamento.

Art. 58. As alterações contratuais produzidas deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias, à Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, mediante encaminhamento de cópias dos instrumentos, devidamente registradas nas entidades competentes.

Art. 59. A fixação da placa e sua lacração, serão realizados, preferencialmente pelo DETRAN/BA, SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAEB, sendo também admitido, por Concessionárias de Veículos, devidamente autorizadas pela Diretoria de Veículos do DETRAN/BA.

Parágrafo único. Será necessária a apresentação da Nota Fiscal ou Recibo de aquisição da placa, pelo usuário, do qual deverá constar os dados da empresa e código do credenciado, bem como, a comprovação do pagamento do serviço.

Art. 60. A fixação da placa e sua lacração, será realizado após verificado o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/BA, para a fabricação e fornecimento de placas, pela fiscalização rotineira prevista nos Arts. 40 e 41 deste Regulamento.

Art. 61. O DETRAN/BA fornecerá número de registro ao credenciado, para cumprimento do disposto nas Resoluções 231/2007, 241/2007 e 372/2011 - CONTRAN e no inciso XI, do Art. 37 deste Regulamento.

Art. 62. A fixação da placa e sua lacração, não será admitida, sem a gravação do código de registro do fornecedor credenciado na placa de identificação veicular.

Art. 63. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, encaminhará ao Diretor de Veículos do DETRAN/BA, todos os Processos de Pedido de Credenciamento, Renovação de Credenciamento, Alteração de Endereço e de Descredenciamento, após emitir Relatório e Parecer, para fins de julgamento, devendo posteriormente encaminhar ao Diretor Geral do DETRAN/BA, que homologará e expedirá o ato autorizador, para publicação no DOE - Diário Oficial do Estado da Bahia.

Art. 64. Os preços cobrados pelas empresas credenciadas, deverão estar de acordo com o praticado no mercado nacional, podendo ser fixado pelo DETRAN/BA, se verificado aumento abusivo, conforme previsto no inciso IV do Art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005.

Art. 70. Este regulamento entrará em vigor na data de __/__/____, revogando-se as disposições em contrário.

João Maurício Botelho de Queiroz

Diretor Geral