Portaria IPHAN nº 442 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, instituída por meio da Portaria nº 407, de 21 de dezembro de 2010 .

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 22, V do Anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 , na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999 , e na Portaria nº 407, de 21 de dezembro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, instituída no âmbito do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL FERROVIÁRIO
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, instituída pela Portaria/IPHAN nº 407, de 21 de dezembro de 2010 , será composta pelo Diretor e pelos Coordenadores do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:

I - Diretor

II - Coordenador Técnico do Patrimônio Ferroviário;

III - Coordenador-Geral de Cidades;

IV - Coordenador-Geral de Bens Imóveis;

V - Coordenador-Geral de Bens Móveis e Integrados;

VI - Coordenador-Geral de Patrimônio Natural.

§ 1º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário será presidida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM.

§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário indicarão seus suplentes conforme a sua conveniência, e a indicação dos suplentes será registrada em ata.

§ 3º Participarão da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário a equipe da Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário.

§ 4º Na impossibilidade das presenças do Presidente da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário e de seu suplente, caberá ao Coordenador Técnico do Patrimônio Ferroviário a presidência da sessão e a condução dos trabalhos da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as atas serão encaminhadas ao Presidente da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

TÍTULO II
DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, tem como atribuição decidir acerca do valor histórico, artístico e cultural de bens móveis e imóveis oriundos da extinta RFFSA, com vistas a incluí-los na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.

Parágrafo único. Os bens inseridos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário gozam de proteção, com vistas a evitar seu perecimento ou sua degradação, apoiar sua conservação, divulgar sua existência e fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 11.483/2007 .

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário elaborará o Calendário Anual das sessões ordinárias mensais, podendo convocar tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.

§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, e poderão ocorrer a qualquer tempo.

§ 2º As sessões serão coordenadas pelo Presidente da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.

§ 3º A pauta será enviada por meio eletrônico ou impresso, pelo menos quarenta e oito horas antes das sessões, para conhecimento e apreciação.

§ 4º As atas serão redigidas pela equipe da Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário e encaminhadas aos membros da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário com pelo menos 48 horas de antecedência das sessões, para análise e manifestação antes da reunião seguinte, onde serão colocadas em apreciação e aprovação.

Art. 4º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário deliberará sempre com a presença da maioria absoluta de seus membros, desde que presente o Presidente da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário ou seu suplente, ou o Coordenador Técnico do Patrimônio Ferroviário.

Art. 5º De acordo com a Portaria nº 407, de 21 de dezembro de 2010 , os processos administrativos a serem analisados pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, serão instruídos preferencialmente nas Superintendências do IPHAN e excepcionalmente na Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário.

§ 1º Será parte integrante do processo administrativo, parecer técnico que ateste as reais condições de apropriação social do bem, em especial quanto a sua segurança, conservação e uso compatível com a preservação da Memória Ferroviária.

§ 2º O parecer técnico deverá apontar conclusivamente se a instância local recomenda ou não a inclusão do(s) bem(ns) na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, especificando qual (is) inciso (s) do art. 4º Portaria nº 407, de 21 de dezembro de 2010 , justifica (m) a inclusão.

§ 3º O parecer técnico será referendado ou não pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, a qual deverá especificar a motivação de seus atos.

§ 4º Atendendo solicitação da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, o Diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM poderá requisitar esclarecimentos complementares ou informações atualizadas sobre quaisquer processos abertos.

§ 5º Negada a inscrição na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, o processo administrativo deverá retornar à Superintendência do IPHAN que poderá, caso persista o interesse de inscrição do bem, complementar a instrução e solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do processo no âmbito da Superintendência.

§ 6º Não reconsiderada a decisão pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, o processo deverá ser encaminhado ao Presidente do IPHAN, como última instância de deliberação, para a manutenção ou não dessa decisão.

§ 7º Por iniciativa do Presidente do IPHAN, dos Superintendentes do IPHAN e da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, os processos arquivados em virtude de indeferimento da inclusão do bem na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, poderão ser reabertos, decorrido o prazo de dois anos a partir da data da última decisão.

Art. 6º Os bens declarados como de valor histórico, artístico e cultural pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, serão levados à homologação do Presidente do IPHAN, sendo a decisão publicada no Diário Oficial da União no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Das decisões da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário aprovadas, caberá recurso à Presidência do IPHAN, no prazo de 90 (noventa) dias do seu conhecimento por parte dos interessados.

Art. 8º As deliberações da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário constarão de atas e registros especiais e sempre serão consignadas nos respectivos processos.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 9º Ao Presidente da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário incumbe:

I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

II - fazer os encaminhamentos necessários ao cumprimento das decisões tomadas na Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário; e

III - dispor sobre todos os demais assuntos administrativos internos da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário.

Art. 10. Aos membros da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário incumbe:

I - comparecer às sessões da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário e participar dos trabalhos para as quais tenham sido designados;

II - estudar e apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente; e

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário.

Parágrafo único. Os processos serão distribuídos e encaminhados aos membros da Comissão com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência das sessões.

Art. 11. Incumbirá à equipe de trabalho da Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário, a redação das atas e dos apontamentos necessários à continuidade do procedimento de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário.

Art. 13. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário.

ANDREY ROSENTHAL SCHLEE

Presidente da Comissão