Decreto nº 6.844 de 07/05/2009

Norma Federal

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 , e no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Em decorrência do disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 , ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IPHAN: treze DAS 101.1; e

II - do IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: treze DAS 102.1.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. da 16 da Lei nº 11.906, de 2009 , ficam transferidos, na forma do Anexo III, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: trinta e um DAS 101.2 e três DAS 101.1.

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 18 da Lei nº 11.906, de 2009 , ficam incorporados, na forma do Anexo IV, à estrutura do IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; três DAS 102.4; um DAS 102.3 e seis FG-1.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPHAN fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6º Até que o IBRAM tenha o seu quadro de provimento efetivo estruturado, incumbe ao IPHAN a responsabilidade pela administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno, relativas àquele Instituto.

Art. 7º O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.040, de 7 de abril de 2004 .

Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

João Luiz Silva Ferreira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990 , e pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, jurisdição administrativa em todo o território nacional, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal , e exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 , na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 , no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 , na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 e no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 e, especialmente:

I - coordenar a implementação e a avaliação da política de preservação do patrimônio cultural brasileiro, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

II - promover a identificação, a documentação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural brasileiro;

III - promover a salvaguarda, a conservação, a restauração e a revitalização do patrimônio cultural protegido pela União;

IV - elaborar normas e procedimentos para a regulamentação das ações de preservação do patrimônio cultural protegido pela União, orientando as partes envolvidas na sua preservação;

V - promover e estimular a difusão do patrimônio cultural brasileiro, visando a sua preservação e apropriação social;

VI - fiscalizar o patrimônio cultural protegido pela União, com vistas a garantir a sua preservação, uso e fruição;

VII - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando as sanções previstas em lei, visando à preservação do patrimônio protegido pela União;

VIII - desenvolver modelos de gestão da política de preservação do patrimônio cultural brasileiro de forma articulada entre os entes públicos, a sociedade civil e os organismos internacionais; e

IX - promover e apoiar a formação técnica especializada em preservação do patrimônio cultural.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria;

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

c) Comitê Gestor;

II - órgão de assistência direta e imediata do Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

b) Departamento de Patrimônio Imaterial; e

c) Departamento de Articulação e Fomento;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Estaduais; e

b) Unidades Especiais: Centro Nacional de Arqueologia, Centro Cultural Sítio Roberto Burle Max, Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular e Centro Cultural Paço Imperial.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.

Art. 5º Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do IPHAN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria

Art. 6º A Diretoria, é composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores dos Departamentos de Patrimônio Material e Fiscalização, de Patrimônio Imaterial, de Articulação e Fomento e de Planejamento e Administração.

§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

§ 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria, gestores e técnicos do IPHAN, do Ministério da Cultura e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

§ 6º Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

Seção II
Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural

Art. 7º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, que serão indicados pelos respectivos dirigentes:

a) Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;

b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS/BRASIL;

c) Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB;

d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério do Turismo;

h) Instituto Brasileiro dos Museus - IBRAM; e

i) Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

II - treze representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 8º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural reunir-se-á e deliberará conforme previsto em seu regimento interno.

Seção III
Do Comitê Gestor

Art. 9º O Comitê Gestor do IPHAN é composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes e pelos Diretores dos Centros Culturais e Nacionais.

§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.

§ 2º O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.

§ 3º Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, no caso do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Chefe, e pelo suplente no caso dos Superintendentes.

§ 4º O Comitê Gestor poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 10. À Diretoria compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;

II - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;

III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

IV - apreciar propostas de edição de normas de abrangência nacional;

V - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Preservação do Patrimônio e aprovar sua redação final;

VI - deliberar sobre:

a) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;

b) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

c) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

d) o plano anual e/ou plurianual, a proposta orçamentária e o desenvolvimento institucional, estabelecendo metas e indicadores de desempenho dos programas e projetos;

e) o relatório anual e a prestação de contas;

f) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IPHAN;

VIII - aprovar critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

IX - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN.

Art. 11. Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.

Parágrafo único. Em se tratando de bens tombados musealizados, a autorização para a saída do país deverá contar, necessariamente, com manifestação favorável do Instituto Brasileiro de Museus.

Art. 12. Ao Comitê Gestor compete:

I - colaborar na formulação das políticas públicas de preservação do patrimônio cultural brasileiro;

II - propor ações de articulação com os outros órgãos, programas e ações culturais do Ministério da Cultura;

III - colaborar na formulação do planejamento estratégico e orçamentário e do desenvolvimento institucional do IPHAN;

IV - colaborar na elaboração de diretrizes para implementação do Plano Anual de Ação;

V - propor diretrizes para a política de recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para seu desenvolvimento;

VI - elaborar propostas para o estabelecimento de normas técnicas e administrativas de abrangência nacional; e

VII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria.

Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional bem como da articulação e interlocução do Presidente com os Departamentos, Unidades Descentralizadas e público externo;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

IV - assessorar o Presidente em relação aos assuntos internacionais;

V - apoiar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IPHAN;

VI - secretariar as reuniões da Diretoria; e

VII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e ao Comitê Gestor do IPHAN.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 14. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura regimental do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 15. À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, e dos recursos humanos do IPHAN; e

II - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 16. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do IPHAN;

II - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira e o plano de ação do IPHAN;

III - gerir processos licitatórios e os seus instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, de logística, de protocolo-geral e de informação e informática;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do IPHAN;

VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos geridos pelo IPHAN;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa;

X - coordenar, controlar, orientar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a implementação da política de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;

XI - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito do IPHAN, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

XII - gerenciar programas e projetos na área de sua competência; e

XIII - propor diretrizes e normas administrativas.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 17. Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - propor diretrizes, critérios e normas para a proteção dos bens culturais de natureza material, de forma a garantir sua preservação e usufruto presente e futuro pela sociedade;

II - gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, reconhecimento, proteção, conservação e gestão de bens culturais de natureza material;

III - emitir parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento em relação às áreas geográficas, de bens ou conjuntos de natureza material, que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, bem como analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;

IV - preservar, em conjunto com as Superintendências Estaduais, os bens culturais tombados e aqueles protegidos por meio de programas, projetos e ações de conservação e restauro;

V - orientar, acompanhar, e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, protegidos pela legislação federal; autorizadas ou executadas por meio das Superintendências Estaduais;

VI - desenvolver, fomentar e promover metodologias, cadastros, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza material, garantindo a sua proteção e conservação;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com as Superintendências Estaduais, ações que possibilitem a apropriação social dos bens culturais de natureza material;

VIII - autorizar, por intermédio do Centro Nacional de Arqueologia, as pesquisas arqueológicas e avaliá-las, cadastrar e registrar os sítios arqueológicos brasileiros;

IX - acompanhar, por meio das Superintendências Estaduais e do Centro Nacional de Arqueologia as pesquisas arqueológicas realizadas em território nacional;

X - propor normas e procedimentos de fiscalização e de aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio cultural brasileiro;

XI - coordenar, monitorar e avaliar as ações de fiscalização do patrimônio cultural protegido;

XII - propor normas de uso, de acesso, de intervenção, de responsabilidades e de obrigações para a proteção e conservação do patrimônio cultural brasileiro;

XIII - propor e implantar sistemas e planos de pesquisa, identificação, proteção, monitoramento e avaliação do patrimônio cultural de natureza material; e

XIV - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Arqueologia e do Sítio Roberto Burle Max.

Parágrafo único. O patrimônio cultural material compreende, isolados ou em conjunto, os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, históricos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, paisagísticos e naturais, tombados ou de interesse para a preservação nacional.

Art. 18. Ao Departamento do Patrimônio Imaterial compete:

I - propor diretrizes e critérios e, em conjunto com as Superintendências Estaduais, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, de registro, acompanhamento e valorização do patrimônio de natureza imaterial;

II - implantar, acompanhar, avaliar e difundir o Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial;

III - acompanhar a instrução técnica e apreciar as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;

IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - propor, gerir e fomentar ações de salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial e tornar disponíveis as informações produzidas sobre estes bens;

VI - planejar, desenvolver, fomentar e apoiar, por intermédio do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular, programas, projetos e ações de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões das culturas populares, em nível nacional;

VII - gerenciar e executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial; e

VIII - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.

Parágrafo único. O patrimônio cultural de natureza imaterial compreende os saberes, as celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Art. 19. Ao Departamento de Articulação e Fomento compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento técnico especializado em patrimônio cultural;

II - desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro e sua proteção;

III - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro;

IV - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas da área central e apoiar e orientar aqueles das unidades descentralizadas;

V - propor diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio cultural;

VI - definir e gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN;

VII - coordenar o intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do patrimônio cultural;

VIII - analisar tecnicamente projetos que visem à preservação do patrimônio cultural com a finalidade de captar recursos;

IX - coordenar a editoração de publicações institucionais do IPHAN; e

X - supervisionar e orientar as atividades do Centro Cultural Paço Imperial.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 20. Às Superintendências Estaduais compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN, em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Técnicos e de outros mecanismos de gestão localizados nas áreas de sua jurisdição e, ainda:

I - analisar, aprovar, acompanhar, avaliar e orientar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos pela legislação federal;

II - exercer a fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais;

III - autorizar a saída do país e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção;

IV - colaborar com os órgãos do IPHAN na elaboração de critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural;

V - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e as de registro de bens culturais de natureza imaterial;

VI - articular, apoiar e coordenar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;

VII - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas do IPHAN, dentro de sua área de atuação; e

VIII - apoiar a execução das ações de promoção, visando à organização e à difusão de informações acerca do patrimônio cultural.

Parágrafo único. Subordinam-se às Superintendências Estaduais os Escritórios Técnicos, Parques Históricos e outras unidades de gestão, segundo a natureza do bem sob sua tutela e das exigências operacionais para a preservação do local, em sua área de atuação.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 21. Ao Presidente incumbe:

I - representar o IPHAN;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério da Cultura e dos planos, programas e projetos respectivos;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria e do Comitê Gestor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do IPHAN, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

VII - ordenar despesas;

VIII - baixar atos ad referendum da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;

IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;

X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

XI - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.

Parágrafo único. À exceção dos incisos III, VIII, IX, X e XI as atribuições contidas neste artigo poderão ser delegadas.

Art. 22. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 23. Constituem patrimônio do IPHAN:

I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

II - os bens e direitos oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e

III - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Em relação aos acervos, bens e direitos previstos no caput deverá ser observado o disposto no art. 9º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 .

Art. 24. Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;

IV - produto de arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

V - convênios e acordos com entidades públicas nacionais e internacionais; e

VI - outras receitas.

Art. 25. O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Às Superintendências Estaduais e Unidades Especiais, em sua área de atuação, compete a administração dos bens que estejam sob sua guarda.

Art. 27. O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 28. O IPHAN atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, com Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural emanadas pelo Ministério da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.

UNIDADE   QTE.   DENOMINAÇÃO   DAS/FG  
    CARGO/FUNÇÃO    
  1   Presidente   101.6  
  2   Assessor   102.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1   Assistente   102.2  
GABINETE   1   Chefe de Gabinete   101.4  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
  50     FG-1  
  58     FG-2  
  63     FG-3  
PROCURADORIA FEDERAL  1   Procurador-Chefe   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
AUDITORIA INTERNA   1   Auditor-Chefe   101.4  
  1   Assistente Técnico   102.1  
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO  1   Diretor   101.5  
  1   Assistente Técnico   102.1  
  1   Assessor   102.4  
Coordenação-Geral de Planeja-mento e Orçamento   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   4   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   4   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
Serviço   3   Chefe   101.1  
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   4   Chefe   101.2  
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão  Chefe  101.2 
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO   Diretor   101.5  
Coordenação-Geral de Cidades   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Bens Imóveis   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Bens Móveis   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Patrimônio Natural   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Centro Nacional de Arqueologia   1   Diretor   101.4  
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço   1   Chefe   101.1  
Centro Cultural Sítio Roberto Burle Max  1   Diretor   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL  1   Diretor   101.5  
Serviço   1   Chefe   101.1  
Coordenação-Geral de Identificação e Registro   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Salva-guarda   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Centro Nacional de Folclore e   1   Diretor   101.4  
Cultura Popular Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Divisão   4   Chefe   101.2  
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO   1   Diretor   101.5  
Coordenação-Geral de Documentação e Pesquisa   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão   3   Chefe   101.2  
Serviço   3   Chefe   101.1  
Coordenação-Geral de Difusão e Projetos   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Centro Cultural Paço Imperial   1   Diretor   101.3  
Divisão  Chefe  101.2 
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS       
Tipo I   11   Superintendente Estadual   101.4  
Coordenação   22   Coordenador   101.3  
Divisão   4   Chefe   101.2  
Tipo II   16   Superintendente Estadual   101.3  
Divisão   32   Chefe   101.2  
Serviço   10   Chefe   101.1  
Escritório Técnico I   7   Chefe   101.2  
Escritório Técnico II   19   Chefe   101.1  
Parque Histórico Nacional   2   Chefe   101.2  

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  5,28  5,28  5,28 
DAS 101.5  4,25  17,00 
DAS 101.4  3,23  29,07  28  90,44 
DAS 101.3  1,91  53  101,23  74  141,34 
DAS 101.2  1,27  101  128,27  70  88,90 
DAS 101.1  1,00  28  28,00  38  38,00 
DAS 102.4  3,23  9,69 
DAS 102.3  1,91  1,91 
DAS 102.2  1,27  1,27  1,27 
DAS 102.1  1,00  16  16,00  3,00 
SUBTOTAL (1)    209  309,12  223  396,83 
FG-1  0,20  44  8,80  50  10,00 
FG-2  0,15  58  8,70  58  8,70 
FG-3  0,12  63  7,56  63  7,56 
SUBTOTAL (2)   165  25,06  171  26,26 
TOTAL (1+2)   374  334,18  394  423,09 

ANEXO III
CARGOS REMANEJADOS PELO INCISO II DO ART. 14 E PELO ART. 16 DA LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009

CÓDIGO   DAS-UNIT.   DA SEGES/MP P/ IPHAN (II do art. 14 LEI Nº 11.906/2009)   DO IPHAN P/ SEGES/MP (II do art. 14 LEI Nº 11.906/2009)   DO IPHAN P/ IBRAM (art. 16 LEI Nº 11.906/2009)  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.2  1,27    0,00  0,00  31  39,37 
DAS 101.1  13  13,00  0,00  3,00 
DAS 102.1    0,00  13  13,00  0,00 
TOTAL    13  13,00  13  13,00  34  42,37 

ANEXO IV
CARGOS CRIADOS PELO ART. 18 DA LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.5  4,25  17,00 
DAS 101.4  3,23  19  61,37 
DAS 101.3  1,91  21  4 0 , 11 
DAS 102.4  3,23  9,69 
DAS 102.2  1,27  1,27 
SUBTOTAL 1    48  129,44 
FG-1  0,20  1,20 
SUBTOTAL 2    1,20 
TOTAL (1+2)    54  130,64