Portaria IPHAN nº 407 de 21/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010
Dispõe sobre o estabelecimento dos parâmetros de valoração e procedimento de inscrição na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, visando à proteção da memória ferroviária, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 11.483/2007 .
O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2009 , que dispõe sobre a estrutura regimental do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o que consta do Processo Administrativo nº 01450.014336/2009-61; e,
Considerando que a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , no art. 9º preceitua que: "Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção";
Considerando a necessidade de, em conformidade com o § 2º do art. 9º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , estabelecer ações visando empreender a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais - suas coleções e acervos, bem como a conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA, com fins à preservação e difusão da Memória Ferroviária;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento administrativo específico no tocante à valoração, gestão e administração dos bens integrantes do Patrimônio Ferroviário;
Considerando que o reconhecimento de valor cultural, dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, pressupõe referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
Considerando a necessidade de criação de um cadastro contendo o arrolamento dos bens, com sua descrição, localização, indicação da espécie de atributo, destinação e demais dados necessários à preservação da Memória Ferroviária, o IPHAN reconhece a necessidade de implantação da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, a fim de possibilitar o controle e gerenciamento dos bens de valor cultural a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.483/2007 ;
Considerando que o Patrimônio Cultural Ferroviário é integrado por bens móveis - material rodante, peças, documentos em geral, arquivos, livros, pinturas, fotos, plantas, mapas, objetos de decoração, equipamentos de ferrovia, dentre outros - e imóveis - pátios, estações, armazéns, oficinas, caixas d'água, entre outros - tomados em conjunto ou isoladamente, desde que tenham valor artístico, histórico e cultural,
Resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN a Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário em conformidade com o art. 9º, da Lei nº 11.483/2007 , onde serão inscritos todos os bens reconhecidos como detentores de valor artístico, histórico e cultural.
Parágrafo único. Compete à Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário a gestão da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
Art. 2º Os bens inseridos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário gozam de proteção, com vistas a evitar seu perecimento ou sua degradação, apoiar sua conservação, divulgar sua existência e fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, para fins de aplicação do art. 9º da Lei nº 11.483/2007 .
§ 1º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural tem como atribuição decidir acerca do valor histórico, artístico e cultural de bens móveis e imóveis.
§ 2º A Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário será presidida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, e será acompanhada por Procurador Federal designado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IPHAN.
§ 3º Compõem a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário os Coordenadores do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM do IPHAN:
I - Coordenador Técnico do Patrimônio Ferroviário;
II - Coordenador-Geral de Cidades;
III - Coordenador-Geral de Bens Imóveis;
IV - Coordenador-Geral de Bens Móveis e Integrados;
V - Coordenador-Geral de Patrimônio Natural, Paisagem Cultural e Jardins Históricos.
Art. 4º São passíveis de inclusão na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário os bens móveis e imóveis oriundos da extinta RFFSA:
I - Que apresentarem correlação com fatos e contextos históricos ou culturais relevantes, inclusive ciclos econômicos, movimentos e eventos sociais, processos de ocupação e desenvolvimento do País, de seus Estados ou Regiões, bem como com seus agentes sociais marcantes;
II - Portadores de valor artístico, tecnológico ou científico, especialmente aqueles relacionados diretamente com a evolução tecnológica ou com as principais tipologias empregadas no Brasil a partir de meados do século XIX até a década de 1970;
III - Cujo intuito de valoração cultural seja objeto de manifestação individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que devidamente justificada, podendo ser, inclusive, motivada por seu valor simbólico.
Parágrafo único. Os bens passíveis de valoração serão analisados e avaliados, isoladamente ou em conjunto, mediante processo administrativo.
Art. 5º Os processos administrativos a serem analisados pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, serão instruídos nas Superintendências do IPHAN ou na Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário.
§ 1º Será parte integrante do processo administrativo, parecer técnico que ateste as reais condições de apropriação social do bem, em especial quanto a sua segurança, conservação e uso compatível com a preservação da Memória Ferroviária.
§ 2º O parecer técnico deverá apontar conclusivamente se a instância local recomenda ou não a inclusão do(s) bem(ns) na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, especificando qual (is) inciso (s) do art. 4º justifica (m) a inclusão.
§ 3º O parecer técnico será referendado ou não pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, a qual deverá especificar a motivação de seus atos.
§ 4º Atendendo solicitação da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, o Diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - Depam poderá requisitar esclarecimentos complementares ou informações atualizadas sobre quaisquer processos abertos.
§ 5º Negada a inscrição na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, o processo administrativo deverá retornar à Superintendência do IPHAN que poderá, caso persista o interesse de inscrição do bem, complementar a instrução e solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do processo no âmbito da Superintendência.
§ 6º Não reconsiderada a decisão pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, o processo deverá ser encaminhado ao Presidente do IPHAN, como última instância de deliberação, para a manutenção ou não dessa decisão.
§ 7º Por iniciativa do Presidente do IPHAN, dos Superintendentes do IPHAN e da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário, os processos arquivados em virtude de indeferimento da inclusão do bem na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, poderão ser reabertos, decorrido o prazo de dois anos a partir da data da última decisão.
Art. 6º Os bens declarados como de valor histórico, artístico e cultural pela Comissão, serão levados à homologação do Presidente do IPHAN, sendo a decisão publicada no Diário Oficial da União no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Após a publicação no Diário Oficial da União os bens declarados como de valor cultural serão inscritos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
Parágrafo único. A Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário será apresentada em meio digital e impresso, estando disponível à consulta de qualquer interessado.
Art. 8º Caso haja urgência na adoção de medida acautelatória que vise preservar a integridade de bens móveis e imóveis oriundos da extinta RFFSA, poderá ser feita, por ato declaratório do Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM, inscrição provisória na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
§ 1º Os Superintendentes do IPHAN poderão solicitar ao Diretor do DEPAM a inscrição provisória na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário dos bens móveis ou imóveis oriundos da extinta RFFSA.
§ 2º Para a inscrição provisória na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário deverá ser aberto processo administrativo que deverá conter parecer técnico sucinto a respeito dos motivos ensejadores da imediata proteção dos bens.
§ 3º Para todos os efeitos, a inscrição provisória do bem na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário se equipara à inscrição definitiva.
§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias o Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM deverá comunicar à Superintendência do Iphan no Estado em que o (s) bem (ns) se situa (m) que procedeu a (s) sua (s) inscrição (ões) provisória (s) na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
§ 5º A inscrição provisória do bem na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário será publicada no Diário Oficial da União no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º O Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - DEPAM submeterá a sua decisão à Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário para a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 5º ao 7º desta Portaria.
Art. 9º Os bens que forem objeto do art. 4º poderão ter sua valoração reavaliada a qualquer tempo, caso a justificativa apresentada inicialmente ou os compromissos acordados, acerca do uso e conservação adequados, não sejam mais condizentes com a preservação da Memória Ferroviária.
Art. 10. Os bens declarados como de valor histórico, artístico e cultural pela Presidência do IPHAN até a data da publicação desta Portaria ficam automaticamente inscritos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA