Portaria INMETRO nº 44 de 11/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2009
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece critérios para a comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes transportáveis de aço, destinados ao acondicionamento do Gás Liquefeito de Petróleo (GásLP).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6275, de 28 de novembro de 2007,nas alíneas a e c do subitem 4.1 e na alínea a do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece critérios para a comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes transportáveis de aço, destinados ao acondicionamento do Gás Liquefeito de Petróleo (GásLP).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando ocorrerá a revogação da Portaria INMETRO nº 365, de 27 de setembro de 2007.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXOREGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1. OBJETIVO:
1.1. Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições metrológicas que devem ser obedecidas pelas empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GásLP), por fabricantes e comerciantes de recipientes transportáveis de aço para acondicionamento de gás liquefeito de petróleo .
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1. Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica às empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GásLP), à indústria e ao comércio de recipientes transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GgásLP), limitados à capacidade máxima de 90 kg de GásLP.
3. DEFINIÇÕES:
3.1. Recipiente transportável (botijão):
É o recipiente de aço para acondicionamento de GásLP que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio.
3.2. Recipiente (botijão) classificado como P2
É o recipiente transportável de aço destinado ao envase de 2 kg de GásLP e com capacidade volumétrica mínima de 5,5 litros.
3.3. Recipiente (botijão) classificado como P20
É o recipiente transportável de aço destinado ao acondicionamento de 20kg de GásLP com capacidade volumétrica de 48 litros e que tem o seu uso em empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de cargas.
3.4. Gás liquefeito de petróleo (GásLP)
Produto constituído de hidrocarbonetos, com três ou quatro átomos de carbono, podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos.
3.5. Corpo do Recipiente
É a parte do recipiente, destinado a acondicionar o GásLP, formada pelas calotas superior e inferior e, quando aplicável, parte intermediária.
3.6. Alça
Peça acessória fixada na parte superior do recipiente, destinada à proteção da(s) válvula(s) e do dispositivo de segurança e a facilitar o manuseio e o transporte do recipiente.
3.7. Base
Peça acessória fixada na parte inferior do recipiente, destinada a sua estabilização sobre o solo.
3.8. Lote
3.8.1. Lote no depósito ou ponto de venda
É o conjunto de recipientes de um mesmo tipo, de propriedade de um mesmo distribuidor, estando estes cheios ou não.
3.8.2. Lote no distribuidor
É o conjunto de recipientes de um mesmo tipo, processado por um mesmo distribuidor ou fracionado em um espaço de tempo determinado. Considera-se espaço de tempo determinado a produção de uma hora.
3.9. Tara efetiva do recipiente (te)
É o valor da medida, efetuada através de instrumento de pesagem, do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e providos de todas as suas peças acessórias, inclusive engates de acoplamento no caso de P20 utilizados em empilhadeiras.
3.10. Tara nominal do recipiente (t)
É o valor informado pelo fabricante ou requalificador, relativo ao peso do recipiente despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e adicionado de seus acessórios.
3.11. Erro da tara (Et)
É a diferença entre a tara efetiva do recipiente e a tara nominal do recipiente.
3.12. Erro tolerável de tara (Ti)
É a diferença máxima permitida entre a tara efetiva do recipiente e a tara nominal do recipiente.
3.13. Conteúdo nominal
É a quantidade de produto comercializada e cujo valor deve estar gravado no recipiente transportável de aço.
4. AMOSTRA
4.1. É a quantidade de recipientes a ser coletada do lote para ser submetida ao exame de conformidade metrológica, devendo estar de acordo com a tabela I deste Regulamento.
TABELA I
CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO
LOTE (unidades) | AMOSTRA (unidades) | CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO INDIVIDUAL (c) (unidades) |
De 9 até 25 | 5 | 0 |
De 26 até 50 | 13 | 1 |
De 51 até 149 | 20 | 1 |
De 150 até 4000 | 32 | 2 |
Acima de 4000 | 80 | 5 |
5. ERRO TOLERÁVEL (Ti)
5.1. Para a tara nominal dos recipientes serão admitidos os limites máximos de erro individual estabelecidos na tabela II deste regulamento.
TABELA II
ERROS TOLERÁVEIS
TARA NOMINAL DO RECIPIENTE (t) | ERRO TOLERÁVEL PARA RECIPIENTE |
Menor ou igual a 8 kg | +100g |
Maior que 8 kg e menor ou igual a 20kg | +150g |
Maior que 20kg e menor ou igual a 30kg | + 200g |
Maior que 30kg e menor ou igual a 40kg | + 350g |
Maior que 40kg | + 500g |
5.2. Para a tara dos recipientes classificados como P2 será aplicada a tolerância individual de 100g até 31 de dezembro de 2010 e de 60g a partir de 01 de janeiro de 2011.
Fl. 3 do Regulamento Técnico Metrológico a que se refere a Portaria INMETRO nº 44, de 11 de fevereiro de 2009
6. CRITÉRIO DE APROVAÇÃO
É admitido um máximo de "c" unidades (Tabela I) acima dos limites de tolerâncias individuais estabelecidas na tabela II.
7. INSCRIÇÕES
Os recipientes destinados ao acondicionamento de GásLP, com exceção dos P2, devem ser marcados com as seguintes inscrições obrigatórias:
a) Identificação da empresa distribuidora de GásLP;
b) Conteúdo nominal ou massa líquida; e
c) Tara.
7.1. As inscrições obrigatórias devem ser efetuadas de forma indelével e bem visível, e com caracteres de tamanho nunca inferior a 5 mm (cinco milímetros).
7.2. As inscrições relativas à tara devem ser expressas em quilograma com resolução de 10g.
7.3. Para os recipientes classificados como P2:
7.3.1. Os recipientes destinados ao acondicionamento de GásLP classificados como P2 (para massa líquida de 2kg) devem ter, como única indicação obrigatória gravada, a informação da tara nominal (t) em alto relevo, com caracteres de no mínimo 7mm (sete milímetros), expressa em quilogramas (kg) e com resolução de 100 gramas (g).
7.3.2. Para os recipientes de aço destinados ao acondicionamento de GásLP classificados como P2 é facultada a gravação do símbolo da unidade de massa indicativa da tara nominal do recipiente (t).
7.4. Para os recipientes classificados como P20:
7.4.1. Os recipientes destinados ao acondicionamento de GásLP classificados como P20 (para massa líquida de 20kg) podem ostentar a indicação da tara nominal do recipiente (t) no lado interno da alça quando não forem puncionadas (marcação em baixo relevo efetuada através de punção).
8. CONSIDERAÇÕES GERAIS
8.1. As informações metrológicas de caráter compulsório constantes do item 7 deste regulamento são de responsabilidade das empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.
8.2. Todos os recipientes que apresentarem erro superior ao tolerado (Ti), mesmo que o lote tenha sido aprovado, devem ser separados e tomadas as medidas cabíveis para que sejam efetuadas novas indicações de tara.
8.3. Quando os recipientes selecionados para o exame de verificação da tara estiverem cheios, devem ser providenciadas, pela empresa envasadora, a decantação, a despressurização e a desgaseificação dos mesmos.
8.3.1. É permitida, para fins de ensaio metrológico, a retirada da válvula pela empresa envasadora para o processo de desgaseificação, sendo obrigatória a recolocação da mesma válvula no vasilhame, independente desta estar defeituosa ou não.
9. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
9.1. Até 31 de dezembro de 2010 será aceito que os recipientes transportáveis de aço classificados como P2 com capacidade volumétrica inferior a 5,5L, porém igual ou superior a 4,8L, sejam envasados com 1,5kg de GásLP, desde que essa informação seja remarcada no recipiente, de forma visível e em substituição a anterior.