Portaria INMETRO nº 365 de 27/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabele critérios para a comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes transportáveis de aço, destinados ao acondicionamento do gás liqüefeito de petróleo.
Notas:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 44, de 11.02.2009, DOU 13.02.2009, com efeitos a partir de 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, e pelas alíneas a e c do subitem 4.1 e pelo item 42 da Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece critérios para a comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes transportáveis de aço, destinados ao acondicionamento do gás liqüefeito de petróleo.
Art. 2º Revogar as Portarias INPM nº 14, de 13 de maio de 1964, INPM nº 40, de 11 de outubro de 1966, INPM nº 2, de 10 de janeiro de 1967, INPM nº 40 de 11 de julho de 1967, INPM nº 41, de 11 de julho de 1967, e Inmetro nº 145, de 20 de junho de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1. OBJETIVO:
1.1. Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições metrológicas que devem ser obedecidas por fabricantes e comerciantes de recipientes transportáveis de aço, para acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP).
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1. Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de recipientes transportáveis de aço, para gás liquefeito de petróleo (GLP), limitados à capacidade máxima de 90kg de GLP, envasados, por controle de massa, nas unidades de envasilhamento das distribuidoras.
3. DEFINIÇÕES:
3.1. Recipiente transportável (botijão):
É o recipiente de aço para acondicionamento de GLP que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio.
3.2. Recipiente classificado como P2
É o recipiente transportável de aço, destinado ao envase de 2kg de GLP e com capacidade volumétrica mínima de 5,5 litros.
3.3. Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Produto constituído de hidrocarbonetos, com três ou quatro átomos de carbono, podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos.
3.4. Corpo do Recipiente
É a parte do recipiente destinada a acondicionar o GLP, formada pelas calotas superior e inferior e, quando aplicável, parte intermediária.
3.5. Alça
Peça acessória fixada na parte superior do recipiente, destinada à proteção da(s) válvula(s) e do dispositivo de segurança e a facilitar o manuseio e o transporte do recipiente.
3.6. Base
Peça acessória fixada na parte inferior do recipiente, destinada a sua estabilização sobre o solo.
3.7. Lote
3.7.1. Lote no depósito ou ponto de venda É o conjunto de recipientes, de um mesmo tipo, de propriedade de um mesmo envasador, estando estes cheios ou não.
3.7.2. Lote no envasador
É o conjunto de recipientes, de um mesmo tipo, processado por um mesmo envasador, ou fracionado em um espaço de tempo determinado. Considerando-se espaço de tempo determinado à produção de uma hora.
3.8. Tara efetiva do recipiente (te)
É o valor da medida, efetuada através de instrumento de pesagem, do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e providos de todas as suas peças acessórias, inclusive engates de acoplamento (P20 e P16 utilizados em empilhadeiras).
3.9. Tara nominal do recipiente (t)
É o valor informado pelo fabricante ou requalificador, relativo ao peso do recipiente despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e adicionado de seus acessórios.
3.10. Erro da tara (Et)
É a diferença entre a tara efetiva do recipiente e a tara nominal do recipiente.
3.11. Erro tolerável de tara (Ti)
É a diferença máxima permitida entre a tara efetiva do recipiente e a tara nominal do recipiente.
3.12. Conteúdo nominal
É a quantidade de GLP que deverá ser envasada, cujo valor deve ser gravado no recipiente transportável de aço.
4. AMOSTRA
4.1. É a quantidade de recipientes a ser coletada do lote, de acordo com a tabela I deste Regulamento.
TABELA I
CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO
LOTE (unidades) | AMOSTRA (unidades) | CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO INDIVIDUAL (c) (unidades) |
Menor ou igual a 14 | Todos | 1 |
De 14 até 49 | 13 | 1 |
De 50 até 149 | 20 | 1 |
De 150 até 4000 | 32 | 2 |
Acima de 4000 | 80 | 5 |
5. ERRO TOLERÁVEL (Ti)
5.1. Para a tara nominal dos recipientes serão admitidos os limites máximos de erro individual estabelecidos na tabela II deste regulamento.
TABELA II
ERROS TOLERÁVEIS
TARA NOMINAL DO RECIPIENTE (t) | ERRO TOLERÁVEL PARA RECIPIENTE |
Menor ou igual a 8kg | +100g |
Maior que 8kg até 20kg | +150g |
Maior que 20kg até 30kg | + 200g |
Maior que 30kg até 40kg | + 350g |
Maior que 40kg | + 500g |
5.2. Para a tara dos recipientes classificados como P2 será aplicada a tolerância individual de 100g até 31 de dezembro de 2010 e de 60g a partir de 1º de janeiro de 2011.
6. CRITÉRIO DE APROVAÇÃO
É admitido um máximo de "C" unidades (Tabela I) fora dos limites de tolerâncias individuais estabelecidas na tabela II.
7. INSCRIÇÕES
Os recipientes destinados ao envase de GLP, com exceção dos P2, devem ser marcados com as seguintes inscrições obrigatórias:
a) Identificação da empresa distribuidora de GLP;
b) Conteúdo nominal ou massa líquida; e
c) Tara.
7.1. As inscrições obrigatórias devem ser efetuadas de forma indelével e bem visível, e com caracteres de tamanho nunca inferiores a 5mm (cinco milímetros).
7.2. As inscrições relativas à tara devem ser expressas em quilograma com resolução de 10g.
7.3. Para os recipientes classificados como P2
7.3.1. Os recipientes destinados ao envase de GLP classificados como P2 (2kg), terão como única indicação obrigatória gravada, a informação da tara nominal (t) em alto relevo, com caracteres de no mínimo 7mm (sete milímetros), expressa em quilograma (kg) e com resolução de 100 gramas (g)
7.3.2. Para os recipientes classificados como P2 é facultada a gravação do símbolo da unidade de massa indicativa da tara nominal do recipiente (t).
8. CONSIDERAÇÕES GERAIS
8.1. Todos os recipientes que apresentarem erro superior ao tolerado (Ti), mesmo que o lote tenha sido aprovado, devem ser separados e tomadas as medidas cabíveis para que sejam efetuadas novas indicações de tara.
8.2. Quando os recipientes selecionados para o exame de verificação da tara estiverem cheios, devem ser providenciadas pela empresa envasadora, a decantação, a despressurização e a desgaseificação dos mesmos.
8.2.1. É permitida a retirada da válvula pela empresa envasadora para o processo de desgaseificação, sendo obrigatória a recolocação da mesma válvula no vasilhame, independente de estar defeituosa ou não.
9. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
9.1. Até 30 de dezembro de 2010 será aceito que os recipientes transportáveis de aço classificados como P2 com capacidade volumétrica inferior a 5,5L porém igual ou superior a 4,8L, sejam envasados com 1,5kg de GLP, desde que essa informação seja remarcada no recipiente, de forma visível e em substituição a anterior."