Portaria SMF/GS nº 44 de 11/05/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 14 mai 2009

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, considerando as disposições expressas nos arts. 78, § 1º, 90 § 1º, 209, incisos I a VII, seu parágrafo único e art. 210, incisos I e III, todos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 e alterações posteriores e, principalmente, considerando a necessidade de disciplinar a operacionalidade das normas contidas no Decreto nº 6.780, de 12 de dezembro de 2007 e alterações posteriores,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes, para os serviços prestados nas seguintes atividades, estão autorizados a emissão de Nota Fiscal de Serviços Agrupada compreendendo o total dos serviços prestados à pessoa física e tributados pelo ISSQN, nas periodicidades adaptadas para o contribuinte: diária, semanal, decenal, quinzenal ou mensal:

I - Os prestadores dos serviços elencados nos subitens 4.22 e 4.23, nos itens 6, 8, 9.02, 9.03, no subitem 11.01, e no item 19 da lista de serviços do anexo I da Lei nº 4.486/1996;

II - Os prestadores de serviços autorizados a emitir cupom fiscal;

§ 1º Para a utilização do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços deverão estar regularmente cadastrados (possuírem CMC ativo) na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Na emissão da Nota Fiscal de Serviços Agrupada deverá ser aposto no campo para nomear o Tomador dos serviços a inscrição "DIVERSOS TOMADORES PESSOAS FÍSICAS" e no corpo da NFS, informações sobre o período da prestação dos serviços, e quando for o caso, a sala, a classe, a turma ou ainda para o caso de cupom fiscal a(s) redução(ões) Z do período.

§ 3º Na emissão da Nota Fiscal de Serviços Agrupada serão abatidos os valores para os quais, eventualmente, já tenham sido emitidas as correspondentes Notas Fiscais de Serviços.

§ 4º Os documentos fiscais e não fiscais (fita/vias de cupom, relatórios, etc) que serviram de base para a emissão das NFS deverão ser mantidos por 5 (cinco) anos contados a partir do fator gerador do ISSQN;

§ 5º Os prestadores dos serviços elencados nos itens 9.02 e 9.03 da lista de serviços do anexo I da Lei nº 4.486/1996 deverão obrigatoriamente utilizar a Nota Fiscal Eletrônica para escriturarem suas Notas Fiscais de Serviço Agrupadas, devendo devolver à Secretaria Municipal de Finanças seus talões manuais em até 60 dias após o início da vigência desta Portaria.

Art. 2º Fica mantido o art. 4º da Portaria SMF/GS nº 10 de 20 de março de 2008, no que não conflitar com as disposições contidas nesta Portaria e revogada a Portaria SMF/GS nº 26 de 10 de junho de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA

Secretária Municipal de Finanças