Decreto nº 6780 DE 12/12/2007

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 dez 2007

Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, contidas na Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, institui o Gerenciamento Eletrônico do ISSQN - Sistema Eletrônico de Gestão, a Escrituração Econômico-Fiscal e a Emissão de GUIA de recolhimento por meios eletrônicos; estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Maceió, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 78, § 1º, 90 § 1º, 209, incisos I a VII, seu parágrafo único e art. 210, incisos I e III, todos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 e alterações posteriores,

Decreta:

Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN

Art. 1º Fica instituído no Município de Maceió, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, ferramenta GissOnline.

Parágrafo único. O programa referido no caput será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, www.smf.maceio.al.gov.br, Serviços, GissOnline.

Art. 2º Todas as Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Maceió, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através da ferramenta GissOnline.

Parágrafo único. Incluem - se nessa obrigação:

I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;

II - os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles enquadrados no Regime de Estimativa;

III - os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;

IV - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

V - os partidos políticos;

VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;

VII - as fundações de direito privado;

VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

IX - os condomínios edilícios;

X - os cartórios notariais e de registro.

SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 3º As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, ferramenta GissOnline, disponibilizado:

I - via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura: www.smf.maceio.al.gov.br;

II - nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º Os contribuintes e responsáveis tributários sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento no Regime de Estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto retido.

§ 2º O responsável tributário tomador dos serviços sujeito ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento, a guia de recolhimento para efetuar o pagamento do imposto retido devido.

Art. 5º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "Sem Movimento".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8172 DE 29/12/2015):

Art. 5º A. Todos os obrigados a prestação de informações tributárias de que trata este Decreto são obrigados a promover o encerramento das suas declarações eletrônicas mensais, preenchidas na forma estipulada neste Decreto, até a data limite de recolhimento do ISS devido.

§ 1º Caso o obrigado a prestação de informações não efetue o encerramento de sua declaração mensal no prazo previsto neste Decreto fica sujeito a imposição das penalidades prevista na legislação municipal.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias sem que a pessoa jurídica obrigada a prestação de informações promova o encerramento de suas declarações mensais, tal encerramento será promovido de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º Nos casos de serviços tomados sem que tenha havido a manifestação do aceite até a data limite para encerramento de ofício, serão considerados como efetivamente tomados todos os serviços escriturados contra o tomador de serviço.

§ 4º O encerramento de ofício das declarações eletrônicas de que trata § 2º deste artigo não configura, sob nenhuma hipótese, em homologação dos lançamentos tributários ali efetuados.

SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 6º Em substituição aos livros fiscais previstos no art. 90 § 1º, da Lei nº 4.486/96, o prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através da ferramenta GissOnline:

I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;

II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal;

III - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal.

§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, que deverá conter todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.

§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas "Com Documento Fiscal" deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributados ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.

§ 3º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas "Sem Documento Fiscal" deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.

§ 4º Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.

§ 5º Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em um único volume.

§ 6º Os livros emitidos através da ferramenta GISSONLINE ficam dispensados de autenticação.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 7º O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais e notas fiscais-faturas em, no mínimo, 2 (duas) vias, a teor do determinado pelo § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.284/2002.

Art. 8º Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, exceto aqueles simplificados, deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento:

I - O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e, se for o caso, a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, do usuário final ou beneficiário dos serviços;

II - A quantidade, a descrição dos serviços prestados com o seu respectivo Código de Serviços conforme classificação na lista de serviços do município, preço unitário e preço final.

Art. 9º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades;

I - Nota Fiscal Avulsa - NFA;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NFE.

Parágrafo único. Deverão conter os mesmos dados mínimos que são apontados na AIDF das notas fiscais tradicionais, as do tipo pré-impressas tipograficamente mediante autorização da Prefeitura.

Art. 10. A Nota Fiscal Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:

I - autônomos;

II - não cadastrados;

II - cadastrados no regime de ISS FIXO que não possuam talão de notas fiscais;

III - cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades e que prestem serviços eventuais.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa - NFA:

I - Será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado;

II - Obedecerá a uma numeração geral e seqüencial crescente estabelecida pela Administração Fazendária;

III - Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.

Art. 11. A Nota Fiscal Eletrônica - NFE:

I - destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades;

II - poderá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa, podendo, ainda, "de ofício", sua utilização ser determinada pela administração Fazendária e prevalecerá para o período autorizado ou determinado;

III - será classificada com sub-série "eletrônica" e sua numeração obedecerá ordem crescente e seqüencial para cada um dos contribuintes, a partir do número 1 ( um ).

IV - será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.

§ 1º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NFE após o encerramento da escrituração da competência.

§ 2º Poderão ser autorizadas simultaneamente para utilização pelo Contribuinte, a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal convencional, pré impressa tipograficamente.

SEÇÃO IV - DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 12. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta GissOnline, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no caput deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link "Livro Contábil".

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

SEÇÃO V - DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 13. Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:

I - o proprietário do imóvel;

II - o dono da obra;

III - o incorporador;

IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;

V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";

VI - os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratadas.

§ 2º Os responsáveis de que trata o parágrafo anterior, deverão providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra "de ofício", ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação tributária municipal.

Art. 14. Em caso de serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I (Listagem de Serviços), poderá o contribuinte, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, optar pela dedução de materiais e subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do art. 51-A, § 1º e § 2º da Lei nº 4.486/96 - Código Tributário Municipal, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo.

Art. 15. O "Termo de Opção" para a dedução de materiais e subempreitadas, como descrito no artigo anterior, será irretratável e sua validade inicia-se com o deferimento do pedido e será encerrada com o fim do ano fiscal.

Parágrafo único. Ao optante do desconto padrão será dispensada a comprovação do valor abatido, desde que o prestador efetue, mensalmente, a escrituração fiscal exigida no programa eletrônico.

SEÇÃO VI - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 16. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.

Art. 17. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I - estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e em situação regular;

II - gozar de isenção concedida por este Município;

III - ter imunidade tributária reconhecida pelo Município;

IV - estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município.

SEÇÃO VII - DO CONTROLE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 18. A solicitação para "Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF", bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, serem disponibilizadas e autorizadas pela Administração Fazendária, por meio eletrônico, no endereço eletrônico www.smf.maceio.al.gov.br.

§ 1º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedida mediante observância dos seguintes critérios:

I - Para a solicitação inicial será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão da atividade correspondente, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;

II - Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;

III - O dispositivo no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, caso em que será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12 (doze) meses.

§ 2º A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.

Art. 19. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.

Parágrafo único. A seguinte indicação impressa tipograficamente deverá constar dos dados de cada documento fiscal: Para verificar a veracidade da Nota Fiscal, entre no "site" www.informe.issqn.com.br.

Art. 20. A impressão das Notas Fiscais de Serviços e demais documentos fiscais deverão conter os dados mínimos obrigatórios apontados no documento AIDF.

SEÇÃO VIII - DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 21. É facultado ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.

Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido pela Administração Fazendária.

II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

III - Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II.

SEÇÃO IX - DO PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 22. O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 10(DEZ) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:

I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto;

II - deixar de remeter à Secretaria Municipal de Finanças a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

III - apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos;

IV - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.

Art. 24. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de fevereiro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.784, de 11.01.2008, DOM Maceió de 12.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 24. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de janeiro de 2008."

Art. 25. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

José Cícero Soares Almeida

Prefeito