Portaria SMF/GS nº 10 de 20/03/2008

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 mar 2008

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, considerando as disposições expressas nos arts. 78, § 1º, 90 § 1º, 209, incisos I a VII, seu parágrafo único e art. 210, incisos I e III, todos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 e alterações posteriores e, principalmente, considerando a necessidade de disciplinar a operacionalidade das normas contidas no Decreto nº 6.780, de 12 de dezembro de 2007 e alterações posteriores,

RESOLVE:

DOS LIMITES OU FAIXAS PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL (SUPER SIMPLES)

Art. 1º Na forma prevista pelos arts. 13, 14 e 19 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e da resolução nº 4 do Comitê Gestor da Simples Nacional os limites ou faixas de receita para efeito de enquadramento no Simples Nacional, para o Estado de Alagoas, são os determinados pelo próprio Comitê Gestor da Simples Nacional.

DO GISSONLINE

Art. 2º Enquanto não disponibilizada na ferramenta GissOnline, para os contribuintes Autônomos - Pessoa Física, a emissão eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, fica estabelecido que a Fazenda Municipal, através de suas coordenadorias, deverá assim proceder:

I) Somente poderá utilizar-se da Nota Fiscal Avulsa os contribuintes a seguir relacionados, quais sejam:

a - autônomos;

b - não cadastrados;

d - cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades e que prestem serviços eventuais.

II) Caso o contribuinte possua algum débito, a Nota Fiscal Avulsa deverá ser retida e somente será liberada mediante pagamento ou parcelamento do(s) débito(s) em atraso, vez que a ferramenta deverá obedecer aos critérios legais de tributação do ISSQN, não gerando guia para recolhimento para os contribuintes inscritos e que estejam em situação regular.

III) Para os demais contribuintes, a ferramenta irá gerar o boleto para pagamento do ISSQN, devendo a Nota Fiscal de Serviços - AVULSA ser liberada no dia imediatamente posterior a sua quitação.

IV) Para os prestadores de serviços inscritos no município e enquadrados no regime de homologação, deverá ser sugerida a utilização da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 3º Fica vedada a solicitação para Impressão de Documentos Fiscais, via protocolo. O contribuinte deverá efetuar sua solicitação através da ferramenta GissOnline.

Art. 4º Os contribuintes em regime de estimativa, as instituições de ensino, e aqueles autorizados a emissão de única nota fiscal de serviço mensal, deverão efetuar a solicitação para utilização e impressão de documentos fiscais (impressas) através da ferramenta GissOnline e obedecer as regras de lançamento, regulamentadas através do Decreto Nº 6.284 de 02.11.2002 - Seção III - Subseção II, quais sejam:

a) emitir para cada tomador do serviço, documento de cobrança ou ficha de compensação bancária, tudo conforme regulado no Decreto 6.284/2002;

b - emitir, ao final de cada mês, uma Nota Fiscal de Serviços, modelo I - Série Única, destinada a demonstrar o faturamento decorrente de todos os valores recebidos no período. Observar, no campo tomador de serviços à palavra "diversos" e na discriminação dos serviços "quantidade de tomadores por categoria".

Art. 5º Fica determinado que o Item "Reabertura de Movimento Econômico", disponível no Atendimento - Auditor GissOnline, deverá ser utilizado SOMENTE quando o contribuinte efetuar o encerramento da escrituração fiscal "SEM MOVIMENTO", caso o contribuinte tenha efetuado qualquer lançamento na ferramenta, deverá ser orientado a utilizar o item "Escrituração Substitutiva", disponível na página de escrituração fiscal.

Art. 6º Para os contribuintes que efetuaram a solicitação para utilização da Nota Fiscal Eletrônica, no período anterior a data de 11.01.2008, a mesma será analisada e quando autorizada, deverá ser alterado o pedido de utilização posterior à data citada acima.

Art. 7º Nos casos em que o contribuinte seja cadastrado no Município de Maceió com atividades que digam respeito a comércio e/ou indústria e, eventualmente, executem serviços, a possibilidade de que os mesmos venham a emitir Notas Fiscais de Serviços estará condicionada ao cadastro, pela Coordenação de Cadastro de Prestadores de Serviços e Empresas em Geral, de um CNAE correspondente a empresas prestadoras de serviços. Em se efetuando a inclusão no perfil da empresa do novo CNAE, no dia imediatamente posterior, caberá ao representante legal da empresa solicitar, via portal, a liberação da AIDF ou emissão da Nota Fiscal AVULSA.

Art. 8º Ficam responsáveis pelo gerenciamento do serviço "Fale Conosco" disponibilizado no Portal GissOnline, respondendo as dúvidas dos contribuintes, os Fiscais de Tributos Municipais: Gisélio de Almeida e Silva Júnior e Jedson Calheiros de Oliveira.

Art. 9º Aos contribuintes que inadvertidamente, utilizaram o boleto gerado pelo sistema DEMM´S, recolhendo o ISSQN, deverão efetuar a regularização do pagamento através da ferramenta GissOnline, escriturando as notas fiscais, gerando respectivamente o boleto e, posteriormente, comparecer à Secretaria Municipal de Finanças para protocolizar processo solicitando baixa manual da quitação efetivada.

Parágrafo único Fica estabelecido que o Fiscal de Tributos Jedson Calheiros de Oliveira ficará responsável pela baixa manual do ISSQN.

Art. 10. Os contribuintes que utilizaram as guias avulsas para as competências de fevereiro e março de 2008 (exclusivamente), não serão penalizados pela falta de cumprimento de suas obrigações acessória.

Art. 11. Nos casos em que sejam necessárias solicitações de serviços visando a otimização da ferramenta GissOnline - "Ordem de Serviço Eletrônica" e que estas solicitações apenas digam respeito a processos relacionados a manutenção do livro eletrônico dos contribuintes, fica estabelecido que os Servidores Municipais: Jedson Calheiros de Oliveira - Fiscal de Tributos Municipais, Lúcio Elias Lopes Calheiros - Fiscal de Tributos Municipais e Santina Maria de Oliveira Santiago - Coordenadora de Cadastro de Prestadores de Serviços. Nos demais casos, especialmente aqueles que se refiram as configurações da ferramenta, implementação de relatórios e configurações de tabelas, estas deverão, obrigatoriamente, serem autorizadas pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária.

Art. 12. Serão responsáveis pelo gerenciamento do Simples Nacional os Fiscais de Tributos Municipais: Ricardo Cavalcante Antas e Gladstone Guilhermino Bandeira da Silva.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA

Secretária Municipal de Finanças