Portaria IBAMA nº 44 de 25/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2007
Proíbe a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraguai, nos estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de 5 de novembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;
Considerando o art. 18, § 1º, inciso I da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, do estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, bem como o art. 22, incisos I e II do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1999, que dispõe sobre a exploração dos recursos pesqueiros no estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a Lei nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002, que disciplina a pesca no estado do Mato Grosso; e, Considerando o disposto no processo nº 02001.007212/2003-94, Resolve:
Art. 1º Proibir a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraguai, nos estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de 5 de novembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes.
§ 1º No período de 1º a 29 de fevereiro de 2008, no estado do Mato Grosso do Sul, será permitida a pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque solte, mantendo a proibição nas áreas abaixo descritas:
a) toda a bacia do rio Taquari, situada a montante da ponte velha da cidade de Coxim;
b) toda a bacia do rio Miranda, situada a montante da ponte velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (rodovia do Calcáreo);e
c) toda a bacia do rio Aquidauana, situada a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio.
§ 2º Entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraguai, o rio Paraguai propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob domínio da União e dos Estados.
§ 3º O Grupo Técnico de Trabalho da bacia hidrográfica do Alto rio Paraguai deverá, após o período de defeso da piracema, apresentar dados obtidos no monitoramento referente ao período.
Art. 2º Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraguai, a pesca de subsistência, desembarcada.
Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.
Art. 3º Estabelecer a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso por pescador, para fins de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação, para cada espécie.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao órgão estadual de meio ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
Art. 5º Ficam excluídas das proibições previstas nesta Portaria:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA ou Órgão Estadual competente; e,
II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciado junto aos órgãos competentes e registrado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4º desta Portaria.
Art. 6º Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 7º Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, bem como nas demais legislações pertinentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO