Portaria SUFRAMA nº 436 DE 08/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2012

O Superintendente da Zona Franca de Manaus, em exercício, no uso das suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no § 11 do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195, de 22 de julho de 2011, que estabeleceu o processo produtivo básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV, do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195/2011 e

 

Considerando os termos da Nota Técnica nº 225/2012-SPR/CGAPI/COPIN,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Incluir os insumos descritos a seguir, nas partes relacionadas ao motor e ao chassi das motocicletas acima de 100 até de 450 cm3, código SUFRAMA nº 0002 e motocicletas acima de 450 cm3, código SUFRAMA nº 0003, constantes na Nota Técnica nº 116/2001 - SPR/DEAPI/COPIN, convalidada pela Portaria SUFRAMA nº 414, de 20 de setembro de 2006, desde que produzidas no Polo Industrial de Manaus, em conformidade com os respectivos processos produtivos básicos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 182, de 19 de julho de 2004:

 

I - Partes relacionadas ao motor:

 

- subconjunto virabrequim montado, composto de: virabrequim, biela, rolamento, bronzina engrenagem e esfera de aço.

 

II - Partes relacionadas ao chassi:

 

- radiador de água, com suporte metálico, ventilador, fiação com conector, termostato, válvula do termostato e mangueira;

 

- rodas de alumínio dianteira e traseira, usinadas e pintadas, montadas com: pneu, válvula de retenção de ar com tampa, peso balanceador, junta, flange, rotor (ABS), disco de freio, espaçador, bucha, amortizador, retentor, coroa de transmissão, rolamento e anel de borracha;

 

- subconjunto para-lama traseiro e dianteiro montado, composto de: para-lama, suporte do para-lama, lanterna traseira, refletor, lanterna da placa da licença e suporte da placa da licença;

 

- subconjunto pedal de apoio, montado com: pedal, suporte do pedal, borracha, mola, batente, placa limitadora, esfera de aço e pino; e

 

- subconjunto pedal de cambio, composto de: pedal, borracha, esticador, junção da haste, bucha, alavanca de mudança de marchas e capa.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS