Portaria AGU nº 436 de 06/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2004
Dispõe sobre a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais perante os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal.
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
Considerando que, a teor do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União, na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal;
Considerando que a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atribuída à Advocacia-Geral da União, conforme os arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, vem sendo exercida por esta, em conjunto com a Procuradoria-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal;
Considerando que os arts. 17 e 19 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, conferiram aos Procuradores Federais a prerrogativa de intimação e notificação pessoal;
Considerando que a Procuradoria-Geral Federal, apoiada pela AGU, dispõe de estrutura física e logística adequada à assunção da representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, perante os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º A representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que vinha sendo realizada em conjunto com a Procuradoria-Geral Federal, passa a ser exercida, perante os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal, exclusivamente pela Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º Os cálculos e perícias judiciais, assim como a análise dos precatórios, continuarão, até a instalação dos respectivos setores nos órgãos de execução da PGF, a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias da AGU, por força do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 8º-D da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, e em cumprimento ao art. 6º da IN/AGU nº 03, de 25 de junho de 1997, e à IN nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho, baixada pela Resolução nº 67/1997, publicada no Diário da Justiça, em 18 de abril de 1997 e republicada em 2 de maio de 1997.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA