Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui as Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o estabelecido pela Portaria Inmetro nº 72, de 15 de março de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2010, seção 01, página 49, que aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL de Requisitos Mínimos de Segurança e Eficiência Energética para Aparelhos de Uso Doméstico que utilizam Gás como Combustível;
Considerando o estabelecido na Portaria Interministerial nº 325, de 26 de maio de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2011, seção 01, página 120, assinada pelos Ministros de Estado de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia, e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que aprova o Programa de Metas para Fogões e Fornos a Gás na forma constante do Anexo desta Portaria;
Considerando a necessidade de adequar os requisitos de contidos na Portaria Inmetro nº 18, de 15 de janeiro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2008, seção 01, página 114, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás, face às crescentes exigências para a segurança do consumidor e para o meio ambiente;
Considerando a necessidade de adequar os índices mínimos de eficiência energética para os Fogões e Fornos a Gás, estabelecido pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE,
Resolve:
Art. 1º Incluir o item 1.1.3 no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás, aprovado pela Portaria supramencionada, com a seguinte redação:
"1.1.3 A declaração das informações deve ser realizada pelo fabricante ou importador, incluindo todas as marcas e modelos, mesmo em relações comerciais que envolvam o Original Equipment Manufacturer - OEM."
Art. 2º Incluir o item 1.1.4 no Regulamento de Avaliação da Conformidade supramencionado, com a seguinte redação:
"1.1.4 As informações declaradas devem ser as mesmas na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia-ENCE, na Planilha de Especificação Técnica-PET e na Tabela de Eficiência Energética, de forma clara para identificação do produto para o consumidor."
Art. 3º Determinar que a alínea a do item 2.2.3, do Anexo II do Regulamento de Avaliação da Conformidade supramencionado passará a vigorar com a seguinte redação:
"2.2.3
a) Anualmente, uma amostra de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos modelos participantes do PBE por fornecedor é submetida aos ensaios estabelecidos nas normas técnicas aplicadas a esse RAC (Anexo I), para avaliar a manutenção da conformidade do produto." (NR)
Art. 4º Excluir o item 2.2.2 no Regulamento de Avaliação da Conformidade supramencionado.
Art. 5º Determinar que o item 2.7.3 do Anexo II do Regulamento de Avaliação da Conformidade supramencionado passará a vigorar com a seguinte redação:
"2.7.3. O Índice de Consumo - Ic - para o forno é definido como:
a) Para fogões e fornos a GLP, utilizar a seguinte equação, aplicando o arredondamento para número inteiro, sem as casas decimais:
ICGLP =
C
x 100
ICGN =
C
x 100
Nota: Como forma de verificação para a classificação do forno, o índice de consumo (IC) pode ser calculado com base nas informações do volume do forno (V), em dm3, e do seu consumo de manutenção (C), em kg/h para o GLP e em m3/h para GN." (NR)
Art. 6º Determinar que o item 2.6 do Anexo II do Regulamento de Avaliação da Conformidade supramencionado passará a vigorar com a seguinte redação:
"2.6 Critério para classificação da faixa dos queimadores da mesa
O rendimento médio deve ser classificado com a letra correspondente obtida das tabelas abaixo, a qual será indicada no campo VI da Etiqueta.
Tabela 1. Classificação do rendimento médio dos queimadores da mesa
Rendimento médio dos queimadores da mesa n (%)
Classificação PBE
n 3 63
A
61 £ n < 63
B
59 £ n < 61
C
57 £ n < 59
D
52 £ n < 57
E
Nota 1: A Classificação E do rendimento médio dos queimadores da mesa é admitida para fogões com 1 (um) queimador.
Tabela 2. Classificação do consumo de manutenção do forno
Índice de Consumo para manutenção do Forno Ic (%)
Classificação PBE
Ic £ 49
A
49 < Ic £ 53
B
53 < Ic £ 57
C
57 < Ic £ 60
D
60 < Ic £ 63
E
Nota 2: As classificações citadas nas tabelas 1 e 2 devem ser declaradas com dois algarismos significativos, sem casas decimais, observando as seguintes regras de arredondamento numérico:
a) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for inferior a 5 (cinco), o último algarismo a ser conservado permanecerá sem modificação;
b) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior ou igual a 5 (cinco), o último algarismo a ser conservado deverá ser aumentado em 1 (uma) unidade." (NR)
Art. 7º Cientificar que a Consulta Pública, que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração da revisão dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 321, de 29 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 02 de maio de 2011, seção 01, página 65.
Art. 8º Estabelecer que, a partir de 01 de janeiro de 2012, conforme art. 4º do Anexo da Portaria Interministerial nº 325/2011, os fogões e fornos a gás deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com o Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 018/2008, considerando as alterações e inclusões divulgadas por esta Portaria, com exceção à alteração inserta pelo art. 6º quanto ao item 2.6 do Anexo II do referido Regulamento.
Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2013, os fogões e fornos a gás deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 018/2008, considerando todas as alterações e inclusões determinadas por esta Portaria, inclusive a referenciada no art. 6º.
Art. 9º Determinar que, a partir de 01 de janeiro de 2014, conforme art. 4º do Anexo da Portaria Interministerial nº 325/2011, os fogões e fornos a gás deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com o Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 018/2008, considerando todas as alterações e inclusões estabelecidas por esta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 10. Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos arts. 8º e 9º desta Portaria.
Art. 11. Determinar que os fogões e fornos a gás deverão ostentar no ponto de venda, físico ou virtual, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Art. 12. Estabelecer, para os fabricantes e importadores, fornecedores no mercado nacional, a obrigatoriedade de reposição das amostras eventualmente coletadas no comércio varejista pelo Inmetro ou entidades de direito público a ele conveniadas, para fins de Fiscalização ou Verificação da Conformidade.
Art. 13. Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .
Art. 14. Cientificar que as demais disposições mencionadas na Portaria Inmetro nº 18/2008 permanecerão inalteradas.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.