Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 325 de 26/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2011
Aprova o Programa de Metas para Fogões e Fornos a Gás.
Os Ministros de Estado de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e
Considerando que o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo Federal estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes;
ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
as contribuições da sociedade com respeito ao Programa de Metas Para Fogões e Fornos a Gás foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC; e
a Regulamentação Específica de Fogões e Fornos a Gás, bem como os níveis mínimos de eficiência energética estão contemplados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 363, de 24 de dezembro de 2007,
Resolvem:
Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Fogões e Fornos a Gás na forma constante do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXOPROGRAMA DE METAS PARA FOGÕES E FORNOS A GÁS
Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Fogões e Fornos a Gás, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.
Art. 2º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto na Tabela 1 abaixo, os níveis mínimos de eficiência energética pelas Mesas de Cocção de Fogões e pelos Fornos a Gás, caracterizados nos termos do Capítulo I do Anexo I à Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 363, de 24 de dezembro de 2007.
TABELA 1 - NÍVEIS MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE FOGÕES E FORNOS A GÁS
Componente | Nível Mínimo de Eficiência Energética |
Mesa de Cocção | 57% |
Forno | 37% |
Obs. 1: Para fogões com fornos incorporados, devem ser atendidos os níveis mínimos de eficiência energética tanto da mesa de cocção quanto do forno. | |
Obs. 2: O valor mínimo do nível de eficiência do forno é aplicável tanto para fornos incorporados a fogões quanto para fornos como aparelhos separados. |
Art. 3º O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis mínimos de eficiência energética dos Fogões e Fornos a Gás objeto deste Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
Art. 4º As datas limites para fabricação, importação e comercialização no País desses Fogões e Fornos a Gás, que não atendam ao disposto no art. 2º, estão definidas na Tabela 2 a seguir:
TABELA 2 - DATAS LIMITE PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Equipamentos | Fabricação e Importação | Comercialização por Fabricantes e Importadores | Comercialização por Atacadistas e Varejistas |
Fogões e Fornos a Gás | 31.12.2011 | 31.12.2012 | 31.12.2013 |
Art. 5º Até as datas estabelecidas no art. 4º, os referidos Equipamentos ficam sujeitos aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 363, de 24 de dezembro de 2007.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, novos níveis mínimos de eficiência energética serão estabelecidos, para entrada em vigor a cada quatro anos, para os Fogões e Fornos a Gás a que se refere este Programa de Metas.
Parágrafo único. Ficam previstos como novos níveis mínimos de eficiência energética pelo menos os valores mínimos da penúltima faixa de classificação do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, vigentes à data da revisão, aplicáveis separadamente para cada componente desses equipamentos.
Art. 7º Cada revisão dos níveis mínimos de eficiência energética, prevista no art. 6º, será precedida de Consulta Pública e terá sua aplicação condicionada à aprovação prévia do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE.
Art. 8º O Ministério de Minas e Energia publicará Portaria informando o resultado de cada decisão do CGIEE, prevista no art. 7º, e os novos níveis mínimos de eficiência energética.
Parágrafo único. No prazo máximo de noventa dias, após a publicação da Portaria referida no caput, o Inmetro publicará as novas Faixas de Classificação do PBE para os mencionados Fogões e Fornos a Gás.
Art. 9º Os fabricantes ou importadores deverão informar, quando solicitado pelo Inmetro, as quantidades relativas à produção e comercialização dos Equipamentos discriminados por Faixa de Classificação do PBE.
§ 1º Os fabricantes ou importadores terão prazo de sessenta dias para enviar ao Inmetro as informações após a efetivação da referida solicitação pelo Instituto.
§ 2º O Inmetro será o responsável pelo recebimento e gerenciamento das informações enviadas pelos fabricantes ou importadores e por sua divulgação aos representantes dos Ministérios que compõem o CGIEE.
§ 3º As informações disponibilizadas pelos fabricantes ou importadores serão utilizadas exclusivamente no planejamento e execução de ações do Governo Federal, sendo assegurados o sigilo e a confidencialidade dos dados fornecidos de forma desagregada por fabricante ou importador.
Art. 10. O Inmetro será o responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do cumprimento ao disposto neste Programa de Metas, cabendo-lhe levar ao conhecimento do CGIEE as não conformidades verificadas.
Art. 11. O CGIEE será o responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, cabendo ao Comitê Técnico de Fogões e Fornos a Gás propor ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.