Portaria SEMOC nº 43 de 29/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2011

Estabelece os procedimentos para o embarque de Observador de Bordo nas embarcações contempladas com Autorização de Pesca Complementar para captura de anchova (Pomatomus saltatrix) no exercício de 2011.

O Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 937, de 2 de maio de 2011, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de acordo com o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 35 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 2, de 27 de novembro de 2009, na Instrução Normativa MPA nº 8, de 20 de junho de 2011, e o que consta no Processo MPA nº 00350.006103/2011-74,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o embarque de Observador de Bordo nas embarcações contempladas com Autorização de Pesca Complementar para captura de anchova (Pomatomus saltatrix) no exercício de 2011, conforme limites estabelecidos pela Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 2, de 27 de novembro de 2009 e critérios e procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa MPA nº 8, de 20 de junho de 2011.

Parágrafo único. O Observador de Bordo procederá, exclusivamente, a coleta de dados, material para pesquisa e informações de interesse do setor pesqueiro com a finalidade de monitorar a condição dos estoques da espécie alvo durante a safra.

Art. 2º O responsável legal pela embarcação contemplada com a autorização de pesca para captura de anchova, nos termos do disposto no art. 1º desta Portaria, deverá viabilizar o embarque de Observador de Bordo nos moldes da Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR-MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006, por período igual ou superior a 7 (sete) dias de mar ao longo da temporada de pesca da anchova no exercício de 2011.

§ 1º O período de embarque de Observadores de Bordo de que trata o caput poderá ser contabilizado em um único cruzeiro de pesca ou em cruzeiros alternados de pesca.

§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por temporada de pesca de anchova, o período compreendido entre 1º de julho a 30 de novembro de 2011.

Art. 3º Em todos os cruzeiros de pesca a serem realizados na temporada de pesca de anchova de 2011, o responsável legal pela embarcação deverá encaminhar à Coordenação Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras do MPA, o formulário de Comunicação de Inicio de Cruzeiro de Pesca, devidamente assinado, presente no Anexo I dessa Portaria e disponível no sítio eletrônico do MPA na Internet.

§ 1º O formulário de que trata o caput deverá ser envido à Coordenação Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras através de fax símile ou como documento anexo em mensagem eletrônica.

§ 2º O formulário de que trata o caput deverá ser enviado ao MPA com antecedência mínima de três dias úteis, antes do início do cruzeiro de pesca.

§ 3º Até a data prevista de início do cruzeiro, a CGMIP deverá:

I - indicar o Observador de Bordo e informar o responsável legal da embarcação através do espaço reservado no Anexo I; ou

II - comunicar o responsável legal da embarcação da não necessidade de embarque do Observador de Bordo no referido cruzeiro de pesca através do espaço reservado no Anexo I.

Art. 4º A Coordenação Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras - CGMIP, responsável pelo Programa Nacional de Observadores de Bordo da frota Pesqueira - PROBORDO, definirá o roteiro de atividades, a metodologia amostral e as planilhas de trabalho dos Observadores de Bordo para o monitoramento da pesca de anchova no exercício de 2011.

§ 1º Com fulcro no art. 34 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, Coordenação Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras - CGMIP, poderá solicitar amostra de material biológico oriundo da atividade pesqueira, sem ônus para a União, com a finalidade de geração de dados e informações científicas, podendo ceder o material às instituições de pesquisa.

§ 2º Para efeito desta Portaria, considera-se amostra de material biológico qualquer exemplar de organismo marinho, ou parte dele, incluindo ossos, tecidos, gônadas e outras estruturas de relevância para estudo científico.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMÉRICO RIBEIRO TUNES