Instrução Normativa MPA nº 8 de 20/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2011

Estabelece critérios e procedimentos para concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de anchova (Pomatomus saltatrix) na região sul do país.

O Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de 13 de junho de 2011 e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 2, de 27 de novembro de 2009, na Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, e o que consta no Processo MPA nº 00350.003064/2010-72,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de anchova (Pomatomus saltatrix) na região sul do país, como Espécie Alternativa, para embarcações devidamente permissionadas para captura de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) com o emprego da modalidade de rede de cerco.

Parágrafo único. As embarcações já contempladas com Autorização de Pesca Complementar para a captura da tainha (Mugil platanus e M. Liza) no exercício de 2011 não poderão ser objeto de concessão da autorização de que trata o caput.

Art. 2º Os interessados em obter a Autorização de que trata esta Instrução Normativa deverão obedecer ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 27 de novembro de 2009, bem como atender aos seguintes critérios:

I - ser detentor de embarcação inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na Modalidade de Pesca de Cerco para a captura de sardinha verdadeira na forma do disposto no art. 1º desta Instrução Normativa; e

II - comprove a adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, para as embarcações acima de 15 (quinze) metros, com o equipamento de rastreamento instalado, em perfeito funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de rastreamento.

Art. 3º Os interessados em obter a Autorização de que trata esta Instrução Normativa, inclusive para operação no período do defeso da sardinha referente ao período de 15 de junho a 31 de julho de 2011, deverão protocolar requerimento junto a Superintendência Federal de Pesca e Aqüicultura a que esteja vinculado ou na sede do Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, em Brasília/DF, dirigido à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - DRPA/SEMOC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As Autorizações de que trata esta Instrução Normativa serão emitidas pelo Secretário da SEMOC, conforme modelo adotado pelo MPA.

Art. 4º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com a Autorização de Pesca Complementar deverão atender, ainda, aos requisitos previstos nas normas de controle e monitoramento inerentes aos Mapas de Bordo e ao Programa de Observador de Bordo.

Art. 5º Os infratores desta Portaria estão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, independente de outras sanções previstas em legislação especifica.

Art. 6º Fica revogada a Portaria MPA-SEPOP nº 1, de 07 de julho de 2010.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA