Portaria MPAS nº 4.273 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1997

Dispõe sobre a comprovação do exercício da atividade do empregado rural, e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 170, de 25.04.2007, DOU 27.04.2007 .

2) Ver Provimento CRPS nº 9, de 24.04.2000, DOU 26.04.2000 .

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para os efeitos dos benefícios previstos no RBPS, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

d) declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com identificação do empregador.

Art. 2º. Os documentos referidos no artigo anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência referida nas alíneas c ou d.

Art. 3º. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar - cônjuge, companheiro ou companheira e filhos maiores de quatorze anos e dependentes a estes equiparados -, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do artigo 9º;

e) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma do artigo 9º.

§ 1º. Os documentos mencionados nas alíneas a, b, c, e e f servirão para comprovação da atividade rural do grupo familiar, sendo, neste caso, indispensável a entrevista e, quando necessária, a solicitação de pesquisa.

§ 2º. Os documentos apresentados devem abranger o período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

Art. 4º. Para fins de requerimento de benefícios com período de carência de um ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.

Parágrafo único. No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.

Art. 5º. Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no artigo 3º, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos.

Art. 6º. Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos artigos 1º e 3º, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa observado o disposto nos artigos 162 a 171 do RBPS.

Art. 7º. Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada neste caso, a retenção dos originais.

Art. 8º. Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como "empregador 2-B" sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício contenha a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou do Sindicato Rural na forma do artigo 10, ou outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.

Art. 9º. A Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores e das autoridades mencionada nos artigos 15 e 16 será submetida à homologação do INSS sendo subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos do fato alegado, nos quais conste o exercício da atividade rural, podendo, no caso do segurado especial, o processo ser instruído com entrevista, sendo esta indispensável quando se tratar do grupo familiar.

§ 1º. No caso dos segurados empregado e trabalhador autônomo e a este equiparado para efeito do disposto no artigo 21, o processo também poderá ser instruído com entrevista.

§ 2º. Caso não seja formada convicção, realizar-se-á pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.

§ 3º. O INSS estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências necessárias à operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.

Art. 10. A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores deverá conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:

a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome e data de nascimento, filiação, além de dados sobre carteira de identidade, CIC/CPF, Título de Eleitor, Carteira Profissional - CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e registro sindical, quando existentes;

b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);

c) tempo de exercício de atividade rural;

d) endereço de residência e local de trabalho;

e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

g) fontes documentais nas quais o sindicato baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas;

h) dados de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores que emitiu a declaração, com o nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou seu representante legal emitente da declaração, sua assinatura e carimbo;

i) data da emissão da declaração.

Parágrafo único. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.

Art. 11. Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e o efetivo exercício da atividade rural for feita mediante declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, o INSS deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando ou não.

Art. 12. Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento neste caso, seguir os trâmites legais.

Art. 13. Se a não-homologação decorrer da insuficiência de informações, o INSS devolverá a declaração à entidade que a emitiu, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da diligência.

§ 1º. A entidade terá prazo de sessenta dias para complementar as informações.

§ 2º. Decorrido o prazo, sem manifestação da entidade, o requerimento do benefício será indeferido, seguindo-se os trâmites legais, podendo ser reaberto quando do cumprimento da exigência.

§ 3º. No caso de o sindicato não possuir outros documentos, o INSS poderá, a seu critério, realizar entrevista e pesquisa.

Art. 14. Em hipótese alguma, a declaração deixará de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quanto ao exercício da atividade e ao tempo de exercício da atividade rural, sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido adotados todos os procedimentos desta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nesta Portaria devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores a declaração de que trata a alínea d do artigo 3º poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

Art. 16. As autoridades de que trata o artigo anterior são os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Art. 17. A declaração de que trata o artigo 15 será homologada pelo INSS, na forma do disposto no artigo 9º.

Art. 18. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos no artigo 1º, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 19. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como trabalhadores autônomos, deverão apresentar Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual - DCT/CI e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 20. O trabalhador que explorar atividade de extração mineral - garimpeiro -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, é considerado trabalhador rural, na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e equiparado a trabalhador autônomo a partir da Lei nº 8.213/91.

Art. 21. A comprovação do exercício de atividade rural dos segurados referidos nos artigos 18, 19 e 20, para fins de concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.063/95, poderá ser feita por meio de Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia e Pescadores, Sindicato dos Garimpeiros, ou de duas Declarações de autoridades, na forma do artigo 15, homologado pelo INSS, obedecendo-se ao disposto no artigo 9º.

Parágrafo único. Não será exigido recolhimento de contribuições para o benefício previsto neste artigo.

Art. 22. Uma vez concedido o benefício, o setor do seguro social, se julgar necessário, encaminhará ao setor de arrecadação e fiscalização as informações necessárias para a realização das diligências cabíveis.

Art. 23. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

Art. 24. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício a segurado em exercício de atividade urbana, averbação e certidão de tempo de serviço, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º. O início de prova material de que trata o caput terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria MPAS nº 4.695, de 14.08.1998, DOU 18.08.1998)

§ 2º. A certidão de tempo de serviço referente a período anterior à competência de novembro de 1991 somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos do artigo 96, IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do artigo 45, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 4.695, de 14.08.1998, DOU 18.08.1998)

Art. 25. Revoga-se a Portaria/MPAS nº 3.641, de 13 de novembro de 1996.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes"