Provimento CRPS nº 9 de 24/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2000

Expede Orientação para Julgamento de Processos de Benefícios devidos a Segurados Especiais.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, incisos I, e XXVIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 4.414, de 31 de março de 1998,

Considerando que, nos termos dos artigos 9º, 13, 14, 15 e 21 da Portaria Ministerial nº 4.273/97, quando forem apresentadas como prova da atividade rural dos segurados especiais, declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais, de Pescadores, Colônia de Pescadores ou ainda de autoridades administrativas ou judiciárias locais as mesmas não poderão deixar de ser homologadas sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e adoção de procedimentos, tais como a realização de entrevistas e pesquisas;

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 6º da referida Portaria Ministerial a lista dos documentos hábeis para comprovar o exercício de atividade rural do segurado especial e de seu grupo familiar, contida no seu artigo 3º, é meramente exemplificativa, podendo ser apresentados outros documentos que ensejarão o processamento de justificação administrativa;

Considerando a grande incidência de processos encaminhados pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para as Juntas de Recursos e destas para as Câmaras de Julgamento de Benefício sem que tenham sido realizadas diligências necessárias ao atendimento dos termos da Portaria nº 4.273/97, acima referidos;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos julgadores, visando agilizar o trâmite dos processos de benefício devidos a segurados especiais e o reconhecimento de seu direito, quando devido; resolve:

Expedir Orientação no sentido de que sejam observados pelos órgãos julgadores, preliminarmente, antes de sua distribuição para julgamento se consta dos autos a realização de pesquisa ou entrevista que esclareça a real situação do segurado especial ou de seu grupo familiar, evitando-se, assim, a demora e a procrastinação do julgamento dessa espécie de benefício, bem como o indeferimento de benefícios, sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise, tal como determinado pela Portaria Ministerial nº 4.273/97.

Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE