Portaria MPAS nº 4.695 de 14/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1998

Pecúlios. Atualização. Agosto de 1998. Alteração da Portaria MPAS nº 4.273, de 12.12.1997.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º. Estabelecer que, para o mês de agosto de 1998, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 e junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005503 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 1998.

Art. 2º. Estabelecer que, para o mês de agosto de 1998, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008821 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 1998 mais juros.

Art. 3º. Estabelecer que, para o mês de agosto de 1998, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005503 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 1998.

Art. 4º. A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de agosto de 1998, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS      MOEDA       FATOR
      ORIGINAL      SIMPLIFICADO
               (MULTIPLICAR)

AGO-94   R$         1,664774
SET-94   R$         1,578583
OUT-94   R$         1,555101
NOV-94   R$         1,526704
DEZ-94   R$         1,478362
JAN-95   R$         1,446680
FEV-95   R$         1,422917
MAR-95   R$         1,408968
ABR-95   R$         1,389378
MAI-95   R$         1,363204
JUN-95   R$         1,329048
JUL-95   R$         1,305291
AGO-95   R$         1,273952
SET-95   R$         1,261089
OUT-95   R$         1,246505
NOV-95   R$         1,229295
DEZ-95   R$         1,211009
JAN-96   R$         1,191351
FEV-96   R$         1,174208
MAR-96   R$         1,165930
ABR-96   R$         1,162558
MAI-96   R$         1,154477
JUN-96   R$         1,135402
JUL-96   R$         1,121717
AGO-96   R$         1,109623
SET-96   R$         1,109578
OUT-96   R$         1,108138
NOV-96   R$         1,105705
DEZ-96   R$         1,102618
JAN-97   R$         1,092999
FEV-97   R$         1,075998
MAR-97   R$         1,071498
ABR-97   R$         1,059211
MAI-97   R$         1,052999
JUN-97   R$         1,049849
JUL-97   R$         1,042551
AGO-97   R$         1,041614
SET-97   R$         1,041614
OUT-97   R$         1,035504
NOV-97   R$         1,031996
DEZ-97   R$         1,023500
JAN-98   R$         1,016487
FEV-98   R$         1,007620
MAR-98   R$         1,007418
ABR-98   R$         1,005106
MAI-98   R$         1,005106
JUN-98   R$         1,002800
JUL-98   R$         1,000000

Art. 5º. O artigo 24 da Portaria nº 4.273, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 ...
§ 1º. O início de prova material de que trata o caput terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
§ 2º. A certidão de tempo de serviço referente a período anterior à competência de novembro de 1991 somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos do artigo 96, IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do artigo 45, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ."

Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias MPAS nº 3.379, de 20 de junho de 1996, e nº 4.226, de 23 de outubro de 1997, e demais disposições em contrário.

Waldeck Ornélas